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GABARITO: A
"Como veremos e já comentamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo, como, para se ter um exemplo, o Presidente da República edita medida provisória - ato normativo)".
FONTE: PEDRO LENZA, Direito Constitucional Esquematizado. 21ª edição. 2017, página 338.
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Gabarito A
O efeito vinculante das súmulas editadas pelo STF não atinge o próprio Supremo - que poderá, de ofício, alterá-la - e nem o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes apenas nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.
No caso apresentado na questão, ao editar medida provisória o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando deste modo, adstrito à súmula vinculante. Nada impede, posteriormente, que o próprio Congresso Nacional rejeite a medida provisória (controle repressivo realizado pelo Parlamento), sob o argumento de que contraria a súmula vinculante, ou até mesmo que seja declarada inconstitucional pelo STF. Em virtude de não existir impedimento à edição da medida provisória, não caberá contra ela Reclamação ao STF (art. 102, I, ?l?, da CF/88). Caso se queira impugná-la, isto deverá ser feito pela via ordinária do controle de constitucionalidade.
Ressalte-se, por último, que não cabe Reclamação contra lei que infrinja Súmula (103-A, § 3º, CF) pois só é cabível contra decisão judicial ou ato administrativo. (art. 7º da Lei 11.417)
Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/prova-comentada-direito-constitucional-viii-exame-unificado-oab-2012-2/1529/
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Bom apesar de ter ficado em duvidas entre a alternativa A e D, respondi corretamente.
Gstaria enão de comentar a alternativa D.
De acordo com ao art. 62, § I, d, da CF, é vedada a edição de medidas provisórias, sobre matéria:
I- RELATIVA A:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, e creditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167§ 3º.
Assim, matérias orçamentárias não podem ser regulamentadas por medida provisória, exceto a abertura de créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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gente, é possivel tal súmula? se metendo da administração do executivo?
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MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.
(ADI 4048 MC, Relator(a)).
Deus acima de todas as coisas.
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PARA COMPLEMENTAR (considerando o percentual de marcações da alternativa "E") SEGUE A ASSERTIVA CORRIGIDA:
E) A assertiva está correta. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, E NÃO do Poder Executivo (como vimos em sua atividade atípica - legislar - a SV não alcança).
*ATENÇÃO: em se tratando de omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas (sendo possível o manejo de ações cíveis ou mandado de segurança).
Fonte material EBEJI
EM FRENTE!
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Essa banca é da pesada!
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Cavernosa
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É uma questão inteligente, mas um tanto precipitada nesse momento. Não há precedente sobre o assunto no STF, sendo que este poderá decidir da forma que bem entender ao ser confrontado com essa questão. O entendimento é meramente doutrinário...
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COMPLEMENTANDO.
Art. 103-A, § 3º da CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Massificando:
O efeito vinculante de uma súmula não atinge:
O STF
Legislativo
O presidente da república em função atípica de legislar.
Eficácia erga omnes x Efeito vinculante:
eficácia erga omnes é uma característica geral das normas jurídicas: segundo a qual se estabelece que qualquer pessoa ou ente que se encontre enquadrado na conjectura de incidência deverá observar aquele regramento.
poderão ter sua incidência afastada de dado caso concreto quando, por exemplo, forem inconstitucionais ou, em decorrência de conflito de normas.
efeito vinculante, por outro lado, é o atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória, cogente.
Uma súmula vinculante, v. G., jamais terá sua incidência afastada por conflitar com uma lei ordinária, nem poderá deixar de ser aplicada quando se estiver diante de uma situação fática que demande sua imposição.
Fonte: Jusbrasil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!