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Correta: b -> CPC, art. 1015, V
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GABARITO: Letra “B”
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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Para complementar, importante lembrar que quando a negativa ao requerimento de gratuidade da justiça ocorrer em sentença, o recurso cabível será Apelação, e não Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 101, caput, do CPC. Vejamos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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a) INCORRETA. Na realidade, caberá agravo de instrumento em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano, ou seja, que inadmita intervenção de terceiro no processo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
b) CORRETA. Contra decisão denegatória de justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
c) INCORRETA. Na realidade, estamos diante de um caso em que há responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Assim, verificada a culpa do empregado, contra este será dirigida uma ação regressiva.
d) INCORRETA. Nem todas as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Resposta: b)
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GABARITO B
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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RESPOSTA: LETRA B
A) caberá recurso de apelação em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;"
B) da decisão que denegar justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"
C) o empregado da parte ré que deu causa ao dano deverá ser considerado litisconsorte obrigatório.
Art. 37, §6º, CF/88:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
D) terá a parte ré as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Art. 173, §2º, CF/88
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Denegatória de justiça gratuita
Se for na Sentença = APELAÇÃO.
Se for no decorrer do processo. = AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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DEFERIDO o pedido de JG = Impugnação ocorre na CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, CONTRARRAZÕES ou por meio de SIMPLES PETIÇÃO ... a depender da fase processual
INDEFERIDO o pedido de JG = Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo se for indeferido na sentença, pelo que cabe APELAÇÃO
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Sobre a D:
2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).
3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).