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Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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letra D.
Causas Impeditivas da prescrição.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (letra D - gabarito)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra C)
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (letra A)
VI - pela reincidência. (letra B)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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IMPEDITIVA = SUSPENDE
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(...)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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LETRA D CORRETA
CP
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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LETRA D CORRETA
CP
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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IMPEDITIVAS (116, CP)
INTERRUPTIVAS (117, CP)
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Gabarito Letra "D"
A) o início ou continuação do cumprimento da pena.
-----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão executória).
-----> Vide inciso V do artigo 117 do CP.
B) a reincidência.
-----> Causa de aumento do prazo da prescrição (da pretensão executória).
-----> Vide inciso parte final do Caput do artigo 110 do CP.
C) o recebimento da denúncia ou da queixa.
-----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão punitiva).
-----> Vide inciso I do artigo 117 do CP.
D) o cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro.
-----> Correto!
-----> Vide inciso II do artigo 116 do CP
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Um BIZU que me ajudou muito.
Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO: A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO
QUESTÃO -Enqto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;
CUMPRIR -Enqto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;
PRESO -Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.
Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO; RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA;
RECEBE - RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;
DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;
PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;
INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;
REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.
Espero que possa ser útil assim como foi pra mim
Valeu galera
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas impeditivas da prescrição.
O CP dispõe:
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme se observa, somente a alternativa D está compreendida no art. 116, inciso II, do CP, as demais alternativas são causas interruptivas (e não suspensivas) da prescrição.
GABARITO: LETRA D
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CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE
Q - UESTÃO (I)
P - RESO (§ ÚNICO)
A - CORDO (IV)
R - ECURSOS (III)
E - XTERIOR (II)
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OBS 1 = COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
OBS 2 = OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSOS
OBS 3 = A SUSPENSÃO QUE PARE E A INTERRUPÇÃO QUE RECOMECE
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.
Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Antiga:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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GABARITO: D
Alteração legislativa
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Apenas retificando a assertiva prevista na letra D, desde de o dia 23 Jan 20, com a vigência da Lei 13.964/2019, o inciso II, do Artigo 116, do CP, dispõe que: "enquanto o agente cumpre pena no exterior".
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei 13.964/19)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei 13.964/19)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei 13.964/19)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Nessa hora que a lei seca faz diferença.
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Artigo 116, inciso II do Código de Penal.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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Causas suspensivas
(O prazo volta a contar de onde parou)
Questão prejudicial
Enquanto o agente cumpre pena no exterior
Na pendência de embargos de declaração ou recurso
Enquanto não cumprido ou rescindido o ANPP.
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Lembrar que teve uma alteração legislativa que não mudou, em regra, o conteúdo, só formalmente:
116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Causa impeditiva = Causa suspensiva (art. 116,CP)
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Art. 116 - ANTES de passar em julgado a sentença final, a PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:
Depois da Lei Anticrime
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
- questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- Inclusive em processos com repercussão geral em matéria criminal.
- Não se aplica aos inquéritos policiais.
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de
- embargos de declaração ou de
- recursos aos Tribunais Superiores, quando
- inadmissíveis; e
IV - enquanto
- não cumprido ou
- não rescindido
- o acordo de não persecução penal.