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Essa nem precisava ler as demais alternativas
É óbvio que a coletividade enquadra-se na proteção consumerista
Abraços
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De fato, pela simples leitura da alternativa A se extrai que tata-se do item INCORRETO, vez que exclui do conceito de consumidor a "coletividade de pessoas em quantidade indeterminada".
Estamos diante do conceito de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, sendo aquele que não adquire ou utiliza o produtos ou serviços, mas se equiparam a consumidor, mesmo não havendo contrato.
Também se equiparam todas as vítimas de acidente de consumo e, todas as pessoas expostas às práticas comerciais.
Sendo importante então distinguir o consumidor padrão, direto ou contratual x por equiparação, de modo que ambos, por óbvio, precisam de proteção e defesa.
b) texto de lei;
c) STJ
d) STJ, fazendo referência à Súmula 381. Sendo o CDC norma de órdem pública, congente, inderrogável (invalidado) pelas vontades das partes, ainda que conste em contrato (relativizando a autonomia das vontades), sendo a cláusula abusiva a vontade pessoal é cologada de lado, inclusive, havendo a possibilidade de decetação de oficio sobre a abusividade das cláusulas, exceto, nos contrato bancários.
Espero ter contribuido. EBDF
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LETRA D - Informativo 484 STJ:
(....) independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtadoou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, aTurma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
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Letra C)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
2. A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor. E em relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária, ela é sempre considerada nula e abusiva (art. 51, IV, do CDC). No presente caso, o Tribunal de origem manteve a devolução da quantia cobrada a título de SATI e determinou a devolução dos valores da comissão de corretagem, tendo em vista que "não houve esclarecimento adequado a respeito do conteúdo da assessoria imobiliária e comissão de corretagem no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda" (fl. 300). O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: " A ausência de previsão contratual e a falta de prévia informação do destino dos valores pagos justificam o reconhecimento da abusividade da cobrança e o dever de devolução das quantias despendidas a esse título pelos requerentes.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
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a) CDC, art. 2º, P. Ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
b) CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
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GABARITO: A ( a questão pede a alternativa incorreta)
A.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor acoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
B.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
C.
Sobre comissão de corretagem, o STJ fixou, recentemente, teses em sede de recurso repetitivo (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016. Informativo 589).
- É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagemnos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,desde que previamente informado o preço totalda aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
- É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor doserviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere,vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
- Temlegitimidade passiva "ad causam" a incorporadora,na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretageme de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
- Prescreve em 3 anos a pretensão do promitente-comprador de restituição dos valores pagos a título decomissão de corretagemou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
D.
[...] todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, sãonulas as cláusulascontratuais que impõemexclusivamente ao consumidora responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicaçãodo furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados:REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
OBS: Em caso de erro, por favor, msg no privado. Estou aqui para aprender
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A questão trata dos direitos
básicos do consumidor.
A) Não se enquadram no conceito de consumidor final a pessoa jurídica e a
coletividade de pessoas em quantidade indeterminada, não havendo sobre elas a
proteção da legislação consumerista.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Enquadram-se
no conceito de consumidor final a pessoa jurídica e a coletividade de pessoas
em quantidade indeterminada, havendo sobre elas a proteção da legislação
consumerista.
Incorreta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) É assegurado aos consumidores a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
É
assegurado aos consumidores a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações.
Correta letra “B”.
C) O STJ reconhece como válida a cláusula contratual de cobrança de comissão de
corretagem de imóvel, transferindo ao consumidor a obrigação pelo pagamento, no
entanto, consideram ilegal a cobrança de serviço de assessoria
técnico-imobiliária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de
informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor. E em
relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço
de assessoria técnico-imobiliária, ela é sempre considerada nula e abusiva
(art. 51, IV, do CDC). No presente caso, o Tribunal de origem manteve a
devolução da quantia cobrada a título de SATI e determinou a devolução dos
valores da comissão de corretagem, tendo em vista que "não houve
esclarecimento adequado a respeito do conteúdo da assessoria imobiliária e
comissão de corretagem no momento da celebração do contrato de promessa de
compra e venda" (fl. 300). O acórdão recorrido está em consonância com a
Jurisprudência do STJ a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O
Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu
que: "A ausência de previsão contratual e a falta de prévia informação do
destino dos valores pagos justificam o reconhecimento da abusividade da
cobrança e o dever de devolução das quantias despendidas a esse título pelos
requerentes.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede
de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno
não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. VALIDADE. DEVER
DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO N° 1.599.511/SP.1 – Nos termos do
entendimento consolidado no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, não é abusiva a “cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem”.2 – Irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação,
que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato.3 -
Recurso especial provido. REsp 1.793.665 – SP. T4 - Quarta Turma. Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 12/03/2019. DJe 15/03/2019.
O STJ reconhece como válida a cláusula contratual de cobrança de comissão de
corretagem de imóvel, transferindo ao consumidor a obrigação pelo pagamento, no
entanto, consideram ilegal a cobrança de serviço de assessoria
técnico-imobiliária.
Correta
letra “C”.
D)
Segundo
entendimento do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que impõem
exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com
cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à
administradora.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE
CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU
EXTRAVIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação
de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula
a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a
responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua
perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua
utilização por terceiros. 3. A despeito de ser a instituição bancária a
responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de
crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a
exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O só fato de não estar a
responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta
para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo
livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde
que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não
solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos. 5. Recurso especial especial provido. (REsp 1737411/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019)
Segundo
entendimento do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que impõem
exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com
cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à
administradora.
Correta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
INF. 640/STJ. Resp. 1.765.004-SP
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Art. 2º, CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipare-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ALTERNATIVA A