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II - não é possível trancar investigação criminal com base na prescrião virtual.
III - não é possível a suscitação de conflito de atribuições perante o PGR porque já há manifestação judicial do juiz estadual no sentido de que é incompetente para a análise do feito. Para a suscitação do confluto seria preciso que a interação fosse diretamente entre o promotor e o procurador.
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A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição
Abraços
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A II está errada porque a competência de julgar HC contra ato de Pocurador da República é do TRF respectivo e não do juiz federal de 1º grau. Salvo engano, o erro é esse.
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Concordo com o colega guilherme quanto ao erro do II. Se a autoridade coatora é membro do MPU que atua em 1 grau, caberia a competência para julgamento ao TRF.
Em nada tem a ver com possível prescrição virtual.
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Amigos, a questão realmente causa dúvidas... Sobre "conflito" entre MP's, sugiro a leitura desse pequeno artigo do sempre amigo dos concurseiros: Dizer o Direito.
https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
“Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis
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Item I - CORRETO.
Item II - INCORRETO. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, salvo raras exceções.
Item III - INCORRETO. Há conflito de competência entre os juízes estadual e federal; não cabe ao PGR decidir, pois, não houve conflito de atribuição entre promotor e procurador no caso em análise.
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Questão top. Resumidamente:
Conflito de atribuição - ocorre entre o Promotor do Estado e o Procurador da República (MPE X MPF) - quem vai decidir será o PGR.
Conflito de competência (Jurisdição) - ocorre entre Juizes - Estadual e Federal (TJ X TRF) - aqui, quem decide é o STJ.
No conflito de atribuição, não há participação do Poder Judiciário, os "promotores do Estado e da União" realizam a investigação internamente; eventual conflito será decidido pela PGR.
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Sobre o item II - Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.
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GABARITO - A
ASSERTIVA I - CORRETA.
CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
ASSERTIVA II - INCORRETA.
Concordo com a justificativa do Neo Concurseiro: Caso a investigação tivesse sido instaurado pela Autoridade Policial, aí sim caberia a decisão ao juiz de primeiro grau. Como foi o membro do MP, nesse caso cabe a decisão ao tribunal respectivo.
ASSERTIVA III - INCORRETA
A princípio, se o Magistrado declinou a competência, torna-se conflito de jurisdição, e não atribuição
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Item II
Erro do advogado: competência para julgar o HC é do TRF da região em que lotado o membro do MPF.
Erro do juiz: não ter declinado da competência para o TRF. A competência é absoluta (funcional), de modo que pode ser reconhecida de ofício.
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A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
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GABARITO: LETRA A
I – Tribunal Regional Federal julgou apelação e lhe deu parcial provimento, mantendo a condenação de Y pelo crime de peculato. O réu interpôs recurso especial, que não foi admitido. Ajuizado agravo, os autos subiram para o STJ, que, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais do recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade. O feito transitou em julgado. Alegando que a condenação que remanesceu se fundou exclusivamente em documentos falsos, é correto o ajuizamento de revisão criminal perante o próprio Tribunal Regional Federal que julgara a apelação.
Correta. Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
II - Instaurada investigação criminal por um membro do Ministério Público Federal na Procuradoria da República no Município Z, o advogado do investigado impetrou habeas corpus perante o Juiz Federal da localidade respectiva, pugnando o trancamento sob o argumento da indiscutível prescrição do fato. Sem concessão de liminar, o juízo solicitou informações ao parquet para subsidiar sua decisão de mérito. Estão corretos os procedimentos adotados pelo advogado e pelo juízo monocrático.
Errado. A prescrição do fato, por si só, não garante o trancamento de ação penal. O trancamento de ação penal se dá, em regra, pela falta de condições da ação. A prescrição do fato deverá ser declarada em decisão judicial por ser causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do CP.
III – Promotor de Justiça instaurou investigação criminal e, ao final, concluindo que os fatos seriam de atribuição do Ministério Público Federal, declinou de sua atribuição, remetendo os autos ao Juiz Estadual da sua Comarca. Concordando integralmente com a manifestação do Promotor, o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos ao Juiz Federal competente, que imediatamente encaminhou os autos ao MPF, sem qualquer análise de mérito. Ao receber os autos, se estiver convicto de que a atribuição não é sua, é correto dizer que, segundo a atual jurisprudência do STF, deverá o membro do Ministério Público Federal suscitar conflito de atribuições a ser resolvido pelo Procurador-Geral da República.
Errado. O site "dizer o direito" tem um ótimo artigo que detalha todo o caso concreto. Se se tratasse apenas de conflito de atribuições entre os membros do MP a autoridade a definir o órgão competente seria o PGR. Entretanto, trata-se, na verdade, de um conflito de competência visto que magistrados estadual e federal divergiram entre si. Logo, a competência é do STJ, conforme o art. 105 da CF.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ( o caso da questão )
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qc (site) deve está milionário. Afinal não precisa contratar quase nenhum professor, pois todas as questões são comentadas pelos assinantes.
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Só existe conflito de atribuições (caso em questão) se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos no caso um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência.
Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. Lei nº 8.625/93: Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
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Sobre o item II - resposta encontrada do site do STF:
Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por procurador da República. Membro do MPU. Incompetência do juízo estadual. Feito da competência do TRF 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, c/c o art. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.
[RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
Apesar de o julgado falar em Justiça Estadual, ele fixa a competência do TRF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1152
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II: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-no-caso-de-ms-e-hc.html (última tabela, ao final).
"Isso porque, do julgamento de writ pode resultar o reconhecimento da prática de um crime, razão pela qual somente o respectivo Tribunal poderia dizer se essa autoridade praticou ou não infração penal." (o trecho consta do manual do Prof. Renato Brasileiro, 2019, p. 491).
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GABARITO DESATUALIZADO!
ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).
Isso será muito explorado em futuras provas de MP.
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GABARITO DESATUALIZADO!
ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).
Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes
Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.
Resumindo:
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
QUEM IRÁ DIRIMIR
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1---------------------------------------------------------Procurador-Geral de Justiça do Estado 1
MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República
MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP
FONTE
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020
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II- há certa polêmica, em doutrina, acerca da competência para julgar HC em que Promotores de justiça (ou Procuradores da República) figuram como autoridade coautora.
Há quem entenda que o julgamento caberia ao juiz de primeira instância. Neste sentido, Paulo Rangel, argumentando que: i) a competência do TJ (TRF) é para processar e julgar os membros do MP (MPF) quando estes responderem ação penal; ii) todo os atos praticados pelo membro do MP são levados ao conhecimento do juiz de primeiro grau; iii) em regra, não está no rol de competências dos TJ julgar HC tendo como autoridade coatora promotor de justiça.
Mas, ao que parece, a posição do MPF, e provavelmente de todos os MPE, é de que a competência seja do TJ-TRF.
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A de ser lembrado que, desde o dia 16/06/2020, a competência para dirimir conflito de competência entre membros de Ministério Público de ramos diferente passou a ser do CNMP, lastreado no julgamento do STF ACO 843.
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ATUALIZAÇÃO - 2020:
III - O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
O STF entendeu que cabe ao CNMP - não mais ao PGR - dirimir conflito de atribuição entre membros do MPE e do MPF.
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Eu não queria ser Procurador da República mesmo
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Sobre a III, segue o entendimento atual do STF (2020):
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos"
http://www.stf.jus.br/portal
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Muita gente falando que a III está desatualizada. A decisão do STF que entende que é competência do CNMP dirimir conflito de atribuição entre MP estadual e MPF em nada interfere no caso.
O caso descrito na assertiva III não se trata propriamente de conflito de atribuição, mas sim de competência, uma vez que o juiz estadual encampou a tese do MP de que seria incompetente para julgar a ação e, assim, remeteu os autos para a JF. Esse é o erro da assertiva. Apesar de ter relação, esse julgado não altera o gabarito.
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Pra atualizar os colegas, houve uma nova mudança de entendimento e a atribuição para solucionar conflitos entre MPE e MPF agora é do CNMP.
"O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) " (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445939)
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ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕS ENVOLVENDO MPE E MPF DEVE SER DIRIMIDO PELO CNMP
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
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Item I
Art. 621, II, CPP (quanto ao cabimento por prova falsa); juízo/Tribunal competente, art. 624.
Item II:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. Consoante dispõe o art. 108, I, d, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Procurador da República (Precedentes). Recurso provido. STJ - RHC: 15132 SP 2003/0177443-6, Relator: Ministro Feliz Fischer, Data de Julgamento: 09/03/2004
CF, Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
item III:
Na época da prova era certo o entendimento de que conflito de atribuições entre membros de MPF e MPE era atribuição do PGR, CONTUDO, EM 2020, ESTE ENTENDIMENTO MUDOU:
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
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Questão extremamente sofisticada, que demanda conhecimento concatenado. Partindo da disciplina da Revisão Criminal, ação autônoma de impugnação, e do Habeas Corpus, remédio constitucional, a questão se desenvolve nas assertivas, de forma a exigir o conhecimento sobre conflito de de atribuição e de competência.
Por
oportuno, aproveitando-nos do espaço, esta professora sugere que,
para questões com este excesso de construção apresentada (ações,
agentes, recursos, crimes) sejam refletidas por premissas, a fim de
que, durante o certame, o(a) candidato(a) não perca informação
essencial que fundamente ou invalide o texto por inteiro. Analisa-se
cada frase “separadamente",
para unir com a seguinte. A soma precisa conversar. Por vezes, um
único dado torna o contexto errado.
Analisando um
por vez, sobretudo apontando os equívocos das que constam de forma
errada:
I. Correta.
O
texto versa sobre Revisão Criminal e acerta quando expõe a situação
da condenação baseada em documentos falsos. Isso porque, conforme o
inciso II do art. 621 do CPP, cabe tal ação: quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos.
Além disso, retrata de forma
correta o modus da
competência quando aponta o ajuizamento de revisão criminal
perante o próprio TRF em comento - e que irá proferir
julgamento da apelação (art. 624, §3º, CPP).
II.
Incorreta.
Considerando
a ideia das premissas, temos: "MPF instaura; ADV com HC
para o JF; JF -> MPF (?)".
A
partir disso, é necessário ter em mente que a
competência para
julgar
HC contra ato de
Procurador
da República é do TRF respectivo.
O
enunciado falha quando aponta para o
juiz federal (monocrático,
conforme expresso ao final do item).
Seria
diferente caso a
investigação houvesse
iniciado por instauração da autoridade policial. Neste
caso, seria possível que o
juiz federal
decidisse.
É
certo, portanto, que nem o advogado nem o juiz monocrático agiram de
forma correta, pois a
competência para julgar o HC enunciado é do TRF respectivo; ou
seja, da região em que é lotado o membro do MPF que instaurou.
Caberia ao juiz declinar da competência para o TRF, vez que a
competência funcional é absoluta e, por isso, poderia ser
reconhecida de ofício.
Além
disso, com amparo constitucional, compensa olhar para o art. 108 da
CF, que diz que “Compete
aos Tribunais Regionais Federais": I
- processar e julgar,
originariamente:
d) os habeas
corpus,
quando a autoridade coatora for juiz
federal.
III.
Incorreta.
Caminho
resumido das premissas: MP → para JE, por ser do MPF. JE → JF. JF
→ MPF. Lá no MPF, se ele discorda, → PGR.
O
que diz o STF?
De
início, reconhecendo eventuais dúvidas, é preciso diferenciar
conflito de atribuição de jurisdição.
No
conflito de jurisdição, por sugestão da própria
nomenclatura, ocorre que a divergência ocorre entre órgãos da
jurisdição [naturalmente] especial (militar e eleitoral), ou entre
órgãos da jurisdição especial
e comum (federal ou estadual – nosso caso), ou mesmo entre órgãos
da Justiça Comum Federal em relação a outro da Justiça Estadual.
Portanto, é conflito de competência/jurisdição quanto ele ocorrer
entre órgãos julgadores de uma “mesma justiça" e vinculados ao
mesmo tribunal.
Fundamento
legal:
Art. 114. Haverá
conflito de jurisdição:
I - quando
duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem
competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando
entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo,
junção ou separação de processos.
Perceba,
pois, que é entre juízes. Especificamente no caso do item, entre TJ
versus TRF, decide o STJ (não o PGR, ou o CNMP).
Por
outro lado, no
de
atribuição,
não há participação dos
Poder
Judiciário.
É
entre membro do Ministério
Público Estadual versus
o
Federal.
A
partir do conhecimento acima, é certo que, caso
o juiz
decline
a competência, configurar-se-á
conflito
de jurisdição. Foi
o que ocorreu: “o Juiz Estadual acolheu o pedido e remeteu os autos
ao Juiz Federal competente". Seria
conflito
de atribuições
se a
divergência se
restringisse
aos membros do Ministério Público Estadual
e Federal.
Contudo,
uma
vez que o juiz estadual encapou a
tese do MP, é
dizer que se desenha “falso conflito de atribuições".
“Falso"
em decorrência de, em verdade, o
conflito ser
entre
magistrados,
logo, de
competência/jurisdição.
Atualização
jurisprudencial (INFO 985, STF):
na data da prova, de fato, o conflito entre de
atribuições entre membros de MPF x
MPE era atribuição do PGR (Art.
10, X, Lei nº 8.625/93).
Entretanto,
na data em que esta questão é comentada (fevereiro/2021), a
atribuição é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
pois
o
Plenário do STF, em
sessão virtual do
dia 15 de junho de 2020,
alterou seu
entendimento:
Compete
ao CNMP dirimir
conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios
Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet
4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes,
julgado em 16/06/2020 (Info
985 – clipping).
Entrementes, vale
ressaltar que a
atualização não altera o gabarito, que segue errado pelos motivos colacionados. Assim, apenas
a assertiva I está integralmente correta.
Gabarito
do professor: alternativa A.
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Atenção, realmente o entendimento do STF mudou quanto a quem tem atribuição para decidir conflito de atribuição entre membros de MPE e MPU, mas mesmo que falasse CNMP no item III, este continuaria errado.
A partir do momento que o PIC foi remetido ao Judiciário, a discussão se tornou de competência jurisdicional e não de atribuição.
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JULGADO RECENTE - COMPETÊNCIA DO CNMP
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
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Súmula 438-STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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PRA QUEM SÓ QUER O GABARITO É A
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Estou tentando montar um grupo de estudos para as provas de procurador da república, se alguém tiver interesse em participar. Estaremos resolvendo questões juntos e ajudando uns aos outros.
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