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III - A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995" (AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)
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§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Abraços
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Tema/Repetitivo930
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.REsp 1.498.034/RS
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PARA AMPLIAR O DEBATE (por ser tema relacionado)
MOMENTO DA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA DO STF
Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixe de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc) cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?
O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:
• Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
• Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.
Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).
Por que foi necessário estabelecer este limite temporal?
Porque era comum haver um constante deslocamento da competência das ações penais de competência originária do STF (um verdadeiro “sobe-e-desce” processual).
Não foram raros os casos em que o réu procurou se eleger a fim de mudar o órgão jurisdicional competente, passando do primeiro grau para o STF. De outro lado, alguns deixaram de candidatar à reeleição, com o objetivo inverso, qual seja, passar a competência do STF para o juízo de 1ª instância, ganhando tempo com isso. E houve também os que renunciaram quando o julgamento estava próximo de ser pautado no STF.
Isso gerava, muitas vezes, o retardamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal. Houve inclusive casos de prescrição em razão dessas mudanças.
Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?
Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.
Nesse momento fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu.
Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.
Ex: Pedro, Deputado Federal, respondia ação penal no STF; foi publicado despacho intimando o MP para apresentação de alegações finais; uma semana depois, o réu foi diplomado Prefeito; mesmo Pedro tendo deixado de ser Deputado Federal, o STF continuará sendo competente para julgar o processo criminal contra ele.
fonte: DIZER O DIREITO
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continua:
Tese fixada:
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Puta merda, faltou o '"igual" ou superior' na assertiva I
odeio esse tipo de questão, mas é sempre melhor errar aqui logo
zzzz
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o juiz poderá absolver sumariamente o acusado diante das hipóteses do artigo 397 do CPP
quando houver plena certeza:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
(neste caso, a inimputabilidade deverá ser avaliada ao longo do processo, se absoluta ou relativa,
para ser aplicada a medida de segurança – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA);
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.
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Só na cabeça da PGR que, estando o crime prescrito, o magistrado deve receber a denúncia.
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Gabarito: B.
@Marcelo Malaquias, o Magistrado deverá proferir sentença declarando a extinção da punibilidade.
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I- errada. porque no procedimento comum ordinário a sanção deve ser igual ou superior a 4 anos.
II- correto. porque até a intimação para as alegações finais poderá haver a mudança de competência para o STF, no caso de candidato diplomado. Se já houve a intimação para as alegações finais, quem irá julgar o diplomado será o juiz de primeiro grau.
III- errada. porque o STJ entende que somente podem ser aplicadas medidas alternativas no caso de transação penal, no caso de sursis processual não se aplica nada, deixando o processo suspenso até se cumprir o prazo.
IV- errada. o juiz deverá receber a denúncia no caso de prescrição em abstrato, pois existem outras questões a se verificar durante o processo, como por exemplo a reincidência, que amplia o prazo prescricional.
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QUESTÃO MALDOSA KKKKKKKK
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Item II, penso que na nova jurisprudência do STF está errado. Pela redação do enunciado, o crime foi cometido antes da diplomação, então competência do juiz de 1° grau.
"No julgamento da AP 937, julgada no último dia 3, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores. Em síntese[1], eis o novo entendimento:
1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação
(...)
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Estou confuso quanto ao item II. O cara comete um crime e o juiz absolve sumariamente com base em qual inciso? Ele absolve sumariamente para que possa ser julgado pelo STF, é isso? Pensei que a denúncia ficasse suspensa ou algo do tipo, até o término do mandato... Se alguém puder me explicar agradeço.
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Sobre a alternativa "IV", a denúncia deve ser recebida. Devemos lembrar que a prescrição é matéria de mérito.
E atualmente (diferentemente do que ocorria antes das alterações legais de 2008 - antigo art. 43), as causas de rejeição da denúncia são somente processuais (art. 395)
A prescrição leva à extinção da punibilidade (art. 107, IV CP) e, sendo matéria de mérito, passou a ser prevista como causa de absolvição sumária (art. 397, IV).
Portanto, mesmo verificando a prescrição, o juiz deverá recebê-la, abrir o contraditório (por isso prevista após o art. 396-A) e então absolver sumariamente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade. (HC 325.184/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) 2. Nada impede que o valor pago em fiança seja utilizado para efetivar o cumprimento da prestação pecuniária estabelecida como condição para suspensão do processo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 87.368/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)
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Sobre a II, no atual estágio da jurisprudência do STF, não haveria deslocamento da competência, pois a prerrogativa de foro só tem cabimento nas hipóteses de crimes praticados no exercício do mandato, em razão dele.
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O entendimento atual do STF é que quando da pratica de crime antes de ter foro por prerrogativa de função , no caso antes da diplomação, o crime deve ser investigado e julgado nos tribunais comuns.
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é a tal da questão que vai por eliminação tranquilamente, percebem que lendo a assertiva I já da pra eliminar as incorretas
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Complementando: Entendo que, seja pela ausência de interesse de agir (interesse-utilidade), ou, seja pela ausência de punibilidade concreta (LIMA, Renato Brasileiro, 2017, pág. 219), a denúncia não deveria ser recebida caso fosse constatada a prescrição. Nesse caso, a decisão que rejeita a denúncia teria natureza jurídica de decisão de mérito, tal como ocorre nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial.
Abraços
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A afirmativa II não estaria desatualizada em face da mudança de entendimento do STF?
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ITEM II - DESATUALIZADO...
ITEM IV - VIDE SÚMULA 438 DO STJ.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa [...] 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.
(AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018).
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I – O procedimento comum será ordinário quanto tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade; será sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. ----------------------------------- § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário: sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário: sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – DESATUALIZADA, ERA A CORRETA. A diplomação de um acusado como parlamentar federal, após o regular recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau então competente, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade da absolvição sumária, tal como previsto no art. 397, CPP ---------------------------------- Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. fonte:dizerodireito
III – O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da possibilidade de, na suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), sejam aplicadas obrigações como prestação de serviços comunitários, mas não a perda da fiança eventualmente prestada. ------------------------------
1. É possível ao magistrado a fixação de outras condições para o sursis, além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Essa liberdade de fixação de outras condições (art. 89, § 2º da lei 9.099/95) permite ao magistrado que imponha o perdimento do valor da fiança como forma equivalente à prestação pecuniária.
(RHC 53.172/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) fonte: Dizer o Direito.
IV – Se, oferecida a denúncia, o juiz verificar que está extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deverá rejeitar a peça acusatória. ------------- A Súmula 438 do STJ aponta que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
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Quanto ao item II:
O item II, que foi considerado verdadeiro, está desatualizado.
Entre setembro de 2005 a maio de 2018, o entendimento do STF era o seguinte:
- Crime cometido antes do exercício funcional: tão logo o agente assuma o cargo ou o Parlamentar seja diplomado, o inquérito ou processo deverá ser remetido ao Tribunal competente. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este será remetido para a primeira instância.
- Crime cometido durante o exercício funcional: o agente terá direito ao foro por prerrogativa de função durante o período em que estiver no exercício do cargo. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este será remetido para a primeira instância.
Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
O item II da questão diz: "A diplomação de um acusado como parlamentar federal, após o regular recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau então competente, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade da absolvição sumária, tal como previsto no art. 397, CPP."
Neste caso, o acusado não cometeu o crime durante o mandato e em razão da função, pois sua diplomação foi poserior ao fato.
Assim, após 2018, o item II passou a ser falso.
Quanto ao item III:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, CAPUT, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDIMENTO DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É possível ao magistrado a fixação de outras condições para o sursis, além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Essa liberdade de fixação de outras condições (art. 89, § 2º da lei 9.099/95) permite ao magistrado que imponha o perdimento do valor da fiança como forma equivalente à prestação pecuniária.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 53.172/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)