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ID
2734258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Se, na audiência, a reclamada se apresentar substituída por ex-empregado seu, e a reclamante não comparecer, abstendo-se de se manifestar nos autos, a reclamação deverá ser arquivada e a reclamante será condenada ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

  • Apenas ressalvo que haverá a condenação em custas, porém, se concedida AJG, fica suspensa a cobrança.

  •  

    DISCURSIVA.

    Rafael, um ano e meio após ser dispensado, ajuizou ação trabalhista em face do empregador, pretendendo horas extras. No dia da audiência, ele, injustificadamente, não compareceu. Um ano depois dessa data, Rafael ajuizou nova ação, com pedido de horas extras e adicional de periculosidade.

    A audiência foi designada para dois meses depois. Novamente, de forma injustificada, Rafael não compareceu. Quinze dias após, ele ajuizou, mais uma vez, a mesma ação. Diante disso, na qualidade de advogado(a) da ré, responda aos itens a seguir.

     

    A)   Além de apresentar defesa quanto ao mérito propriamente dito dos pedidos, o que você deverá alegar na melhor defesa de seu cliente? Justifique.

     

    Deverá ser arguída a prescrição do pedido de adicional de periculosidade, pois a primeira demanda interrompeu o curso do prazo prescricional apenas do pedido de horas extras, nos termos da Súmula 268 do TST, OU do Art. 11, § 3º, da CLT.

     

    268 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

     

    B)   Indique o fenômeno jurídico processual ocorrido a partir do arquivamento da segunda ação e esclareça se é possível o ajuizamento da terceira ação na forma realizada. Justifique.

     

    Não é possível, pois, em razão da perempção, deveria aguardar 6 meses, conforme o Art. 732 da CLT, Vejamos.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Quando a reclamante não comperece em audiência ocorre o arquivamento da reclamação e este fica condenado ao pagamento das custas, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, já o não comparecimento da reclamada importa revelia além da confissão quanto a matéria de fato. Gabarito: C

  • CLT

    DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                   (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: CERTO

    _________________________________________________________

     

    RECLAMANTE FALTAArquivamento ( extinção sem resolução do mérito) e condenado ao pagamento das custas processuais AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar em 15 DIAS que a falta decorreu de motivo justo.

     

    RECLAMADO FALTARevelia 

    AMBOS FALTAMArquivamento

    JUIZ FALTA15 minutinhos de tolerância!

    __________________________________________________________

     HOJE  o preposto não precisa ser empregado. Pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos e não precisa ter presenciado os fatos. As declarações do preposto obrigam o proponente. Ou seja, quem designou não poderá alegar que o preposto mentiu ou se equivocou.

     

     

  • CERTO

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

     

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  • *O que acontece se o reclamante faltar a audiência inaugural?

     

    R: Ocorre o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Salvo se no prazo de 15 dias comprovar que sua ausência foi por motivo legalmente justificado. 

     

    *O que acontece se a reclamada não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Neste caso importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

    Continue com fome!

  • CERTO

     

     Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

     

     

    Lembrar:

    - O reclamante deve pagar essas custas para poder propor nova demanda. (§3º)

    - Se a causa for arquivada duas vezes seguidas por sua ausência na audiência inaugural, o reclamante incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 732, CLT)

  • Um ponto a mais:

     

    1. Havendo a ausência simultânea do reclamante e do reclamado à audiência inauguralo que vai determinar o arquivamento da reclamação não é a ausência de ambos, sim a do reclamante pelo seu desinteresse em prosseguir com a demanda.

     

    2. Diferentemente da ausência de ambos na audiência de instrução, pois cientes de que na instrução haveria o depoimento pessoal deles com o intuito de se obter a confissão

    Em tal circunstância, o processo prosseguirará, importando a ausência de ambos em confissões recíprocas, com base na Súmula 74 do TST.

    Mas, cabe observar, os efeitos da confissão ficta/presumida levará em consideração, para ocorrer, o ônus da prova.

    Hipótese: o autor reclama vínculo de emprego e o reclamado diz (na contestação apresentada nos autos) ter sido uma prestação de serviços a título eventual. Com a alegação desse fato impeditivo, o reclamado atrai para si o ônus de prová-lo. Se ele, além de se ausentar, não tiver apresentado nos autos documentos que comprovem seus argumentos, ser-lhe-á aplicada a confissão. 

     

    Podemos, pois, afirmar que nem sempre a revelia induz à confissão.

     

    Nesse contexto, o juiz ao prolatar a sentença terá o cuidado de confrontar o fato narrado na Inicial e as provas produzidas nos autos.

    A confissão (prova presumida) precisa ser posta em confronto com a prova substancial ==> (prova presumida X prova sunstancial). 

     

    Outro aspecto relevante: quando o pedido do autor se mostrar inverossímil - destoado da realidade.

    Exemplo: o autor alega uma jornada de trabalho impossível de ser cumprida. 

    Em tal situação, haverá a necessidade de a presunção oriunda da revelia ser afastada pela presunção daquilo que é suportável pelo ser humano. Encontraríamos, assim, o juiz agindo orientado pela regras de experiência comum (art. 852-Dda CLT c/c art. 375 do CPC).

     

    Bons estudos. :)

  • CORRETA.

    Letra da CLT, artigo 844.

    [revisar]

  • Art. 843 §3º  da CLT - O PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO DA RECLAMADA

    Art. 844 da CLT - o não comparecimento do Reclamante a primeira audiencia importa em arquivamento da Reclamação Trabalhista...

    §2º - Na hipotese de ausencia do Reclamante a primeira audiencia, será condenado em custas...

  • GABARITO "CERTO"



    Reclamante não comparece: arquiva (extinção sem análise do mérito): condenado ao pagamento de custas (ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado);


    #obs: o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda;


    Reclamado não comparece: revelia + confissão quanto à matéria de fato;


  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

     

  • A ideia é lembrar que:

     

    Ausência de Reclamante - Importa no arquivamento do processo com pagamento das custas mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita.

    Exceção: quando comprovar a falta por motivo legalmente justificável.

     

    Ausência da Reclamada - Revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.

    A revelia não produz efeitos se:

    1. há múltiplos reclamados e algum deles contestar a ação;

    2. litígio versar sobre direitos indisponíveis.

    3. a inicial não contiver instrumento que a lei considere como indispensável para prova do ato;

    4. as alegações de fato do reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

  • CERTO   - além disso, o pagamento dessas custas é condição para a propositura de NOVA AÇÃO por parte da Reclamante

  • O pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação.

     

    ATENÇÃO! Quando a parte for condenada por litigância de má-fé, isso não vai ocorrer!!!!

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

          - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

          - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

          - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

          - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

  •  Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    Verusca Moraes

    24 de Novembro de 2018 às 13:41

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

    ESQUEMATIZANDO...

     

    - Não comparecimento do RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO + PAGAMENTO DE CUSTAS, ainda que BJG

     

    *Pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

    * Pode ser dispensado do pagamento na hipotese de comprovar motivo LEGALMENTE justificavel para a ausência

     

    - Não comparecimento da RECLAMADA - revelia + confissão dos fatos

     

    * Advogado pode apresentar documentos

    * Não produzirá efeitos da REVELIA:

       - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;            

       - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;             

       - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

  • CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1   Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.  

    § 2   Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

  • Art. 844, CF - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    Resposta: Certo

  • RECLAMANTE > Arquiva

    RECLAMADO > Revelia

    Ainda que beneficiário da justiça gratuita, a ausência do reclamante, será condenado ao pagamento das custas. Salvo, se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    A revelia não produz efeitos:

    - Havendo pluralidade de reclamados algum contestar

    - Direitos indisponíveis

    - A PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato

    - As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova do ato

    Ainda que, ausente o reclamado, mas presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.