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ID
2734561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando-se a doutrina consumerista dominante acerca da segurança e da periculosidade de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Gabarito: A.

    O Min, Antônio Herman Benjamin, com sustentação em doutrina alienígena, propõe uma divisão, no tocante à segurança de produtos e serviços, em três grandes grupos. A divisão a que se propõe o autor é a seguinte: periculosidade inerente (ou latente); periculosidade adquirida (em razão de um defeito) e periculosidade exagerada.

    (...) quando a insegurança presente em produtos ou serviços for normal e previsível, a periculosidade será inerente ou latente, atendendo à expectativa legígima do consumidor, não dando ensejo, regra geral, que o fornecedor indenize os danos ocorridos.

    Fonte: Livro de Direito do Consumidor da coleção leis especiais para concursos (Editora Juspodivm).

  • A) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Correta. “A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou moro de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores” (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 166)

     

    B) Periculosidade adquirida é aquela que não deriva de defeito e que tem como característica principal a previsibilidade.

    Errada. “Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam. [...] A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente a sua imprevisibilidade para o consumidor.” (op. cit., p. 167)

     

    C) A informação adequada serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada, permitindo, assim, que eles sejam colocados no mercado.

    Errada. “Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores. Por isso mesmo, não podem, em hipótese alguma – em face da imensa desproporção entre custos e benefícios sociais de sua produção e comercialização – ser colocados no mercado.” (op. cit., p. 169)

     

    D) O chamado vício de qualidade por insegurança não se confunde com defeito do produto ou do serviço.

    Errada. “Com tal formulação, chegamos à conclusão de que as noções de vício de qualidade por insegurança e de defeito acabam por se confundir.” (op. cit., p. 163) A conclusão deriva da noção de que ambos se qualificam como situações das quais podem advir danos ao consumidor.

     

    E) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

    Errada. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, e independe da comprovação de culpa. Assim, mesmo que esteja em conformidade com a regulamentação de regência, haverá responsabilidade se houver dano ao consumidor. É importante lembrar que determinados produtos, como remédios, têm periculosidade inerente, de sorte que, estando em conformidade com a regulamentação, não geram responsabilidade do fornecedor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.405/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017).

  •  

    Na verdade  o erro da alternativa ´"E" é dizer que "o produto NÃO será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor".

     

    Veja: o fato de estar em conformidade com a regulamentação em vigor não transmuda a classe do produto de perigoso para não perigoso, ele continua sendo PERIGOSO, embora possa ser comercializado se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor, a exemplo dos venenos para controles de pragas domésticas que são perigosos e estão em conformidada com a regulamentação em vigor.

    Portanto, o problema da alternativa é apenas este "NÃO" que aparece aí, porque ele continua sendo classificado como perigoso.

     

    A resolução 5.232/2016 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). trás um conceito do que seria um produto perigoso "É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo."

  • Para dispensar a letra E, lembrei dos cigarros, que apesar de ser um produto perigoso, é permitido. E a partir da letra é, podemos chegar a resposta correta pensando da seguinte forma: por mais que o produto seja autorizado, isso não exime o fornecedor de alertar os consumidores sobre o risco oferecido pelos produtos, e se pensarmos no cigarro, novamente, lembramos é obrigatório que o produto contenha informações sobre o risco que oferece, isso com base no princípio da transparência, entre outros. :) 

  • Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Informativo importante sobre produto com periculosidade inerente e responsabilização do forncedor:

     

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. 
    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).

     

    Dizer o Direito

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João sofreu uma lesão no tornozelo jogando futebol.

    O médico receitou o anti-inflamatório “Vioxx”.

    Após um mês fazendo uso do remédio, foi constatado que ele adquiriu uma doença renal em virtude dos efeitos colaterais do medicamento.

    João acabou falecendo em virtude do problema.

    Diante disso, seus herdeiros ingressaram com ação de indenização contra o laboratório que produzia o remédio alegando que o medicamento foi a causa da insuficiência renal aguda que gerou a morte de João.

     

    O pedido dos autores foi acolhido pelo STJ?

    NÃO.

     

    Medicamentos são produtos de periculosidade inerente

    Os medicamentos em geral podem ser qualificados como produtos de periculosidade inerente. Isso porque todos eles, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, alguns com maior e outros com menor gravidade.

     

    Ainda que o medicamento tenha sido a causa da morte, só haverá responsabilidade se ficar comprovado que o produto era defeituoso

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. É necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso.

    O “Vioxx”, assim como todo remédio anti-inflamatório, possui como reação adversa a possibilidade de o paciente vir a desenvolver doenças renais graves.

    Essa possibilidade vinha, inclusive, expressamente prevista na bula do medicamento.

    Trata-se, portanto, de risco inerente a esse tipo de medicamento, cuja previsão foi devidamente informada ao consumidor, por meio da bula que o acompanha.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Produto de periculosidade inerente e ausência de responsabilidade civil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 27/08/2018

  • RESPOSTA: A

     

    Os arts. 8º a 10 do CDC trazem as noções básicas dos riscos dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.


    Em princípio, o artigo 8º estabelece que os produtos/serviços não poderão acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor. Entretanto, são tolerados os riscos qualificados como “normais e previsíveis”, desde que acompanhados de informações claras e precisas.

     

    Trata-se da tolerância frente à periculosidade inerente ou latente: aquela que é indissociável do produto/serviço e não surpreende o consumidor (intrínseco). Essa tolerância, todavia, não exime o fornecedor do seu dever de informar. É possível, por exemplo, que o fornecedor seja responsabilizado pelo fato do produto ou do serviço não pelo risco em si (natural para aquela espécie), mas sim pela falta ou insuficiência de informações.


    Podem ser citados como exemplos clássicos de produtos com riscos inerentes e previsíveis: medicamentos, produtos de limpeza, faca de cozinha, etc.


    Ao lado dos produtos/serviços com riscos normais e previsíveis (art. 8º), existem aqueles potencialmente nocivos à saúde e/ou segurança (art. 9º). Nestes, os riscos não são normais ou previsíveis, ou seja, surpreendem o consumidor. Dessa forma, só podem ser evitados se houver informação adequada e ostensiva sobre a periculosidade ou nocividade (Ex.: venenos, agrotóxicos, fogos de artifício etc).


    Existem ainda os produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10). Para estes, há vedação de colocação no mercado de consumo, independentemente de haver informação clara, precisa e ostensiva a seu respeito. A lei, inclusive, faz menção a que o fornecedor sabe ou deveria saber. Ou seja, a ignorância do fornecedor não o exime da responsabilidade.

     

    A periculosidade exagerada é aquela que nem mesmo informações ostensivas e manifestas seriam capazes de mitigar seus riscos. Ressalte-se tratar de conceito jurídico indeterminado, devendo o aplicador preencher seu conteúdo no caso concreto, com auxílio técnico.

     

    A exemplo, considere-se um brinquedo que ofereça grande potencialidade de sufocação de uma criança. Ainda que se apresente claramente tal informação ao consumidor, em nada se retira o risco exagerado de o produto ou serviço provocar o resultado nele informado.

     

    Produtos/serviços com riscos normais e previsíveis - periculosidade inerente/latente (Art. 8º) - São permitidos. Exige do fornecedor informações necessárias e adequadas a seu respeito.

     

    Produtos/serviços potencialmente nocivos ou perigosos - Art. 9º - São permitidos. Exige do fornecedor informações ostensivas e adequadas.

     

    Produtos/serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade - periculosidade exagerada - Art. 10. São vedados.

     

     

     

     

  • (A) CORRETA


    A periculosidade inerente ou latente é aquela em que os riscos dos produtos ou serviços são normais e previsíveis à espécies, ou seja, são inerentes, próprios daquele bem.


    (B) INCORRETA


    A periculosidade adquirida é aquela que resulta de um defeito, segundo divisão doutrinária proposta pelo Ministro Antônio Herman Benjamin. Trata-se de produto ou serviço que apresenta defeitos (= fato do produto ou do serviço) de concepção, fabricação ou comercialização.


    (C) INCORRETA


    Os produtos com periculosidade exagerada não são admitidos no mercado de consumo; a informação, neste caso, é de pouca valia em decorrência dos riscos excessivos do produto ou serviço, razão pela qual não serve para mitigar os riscos.


    (D) INCORRETA


    O vício de qualidade por insegurança é sim defeito do produto ou do serviço.

     

    VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO= Qualidade-adequação. Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco. Sujeita-se a prazo decadencial.

     

    FATO DO PRODUTO/SERVIÇO= Qualidade-segurança. Atinge em especial a incolumidade físico-psíquica do consumidor ou de terceiros (as vítimas de consumo) – extrínseco. Também denominado defeito ou acidente de consumo. Sujeita-se a prazo prescricional.

     

    (E) INCORRETA


    O fato de eventualmente estar em conformidade com a legislação em vigor não retira a periculosidade de produtos ou serviços. Para aqueles produtos ou serviços considerados perigosos e que podem ingressar no mercado de consumo (periculosidade inerente, por exemplo), há necessidade de seguir a regulamentação justamente para que se possa inserir riscos no mercado de consumo com responsabilidade e evitando danos para os consumidores.

  • https://www.emagis.com.br/area-gratuita/polemico/fornecedor-responde-por-danos-decorrentes-de-produto-de-periculosidade-inerente/

  • Para complementar

    A doutrina aponta que há graus de segurança: periculosidade inerente (risco intrínseco, periculosidade normal e previsível), adquirida (torna-se perigoso em razão de defeito – ou seja, ausente o vício, não traz risco superior) e exagerada (alto grau de nocividade inerente – são tidos como portadores de defeito de concepção, de modo que a informação é de pouca valia e os riscos são excessivos). Apenas as últimas duas podem ser consideradas portadoras de vício de qualidade por insegurança, pois possuem potencial danoso superior ao que legitimamente se espera. É dessas periculosidades, portanto, que ocorrido o dano, exsurge o dever de indenizar.

  • Errei essa questão três vezes por sempre cair na esperteza do examinador ao criar o enunciado da letra E. Por isso, vou registrar aqui meu raciocínio para tentar incorporar de vez esse bicho (e ler quando for revisar):


    E) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.


    É só pensar em um remédio.

    Realmente, mesmo se cumprir todos os requisitos da regulamentação em vigor, um remédio não deixará de ser perigoso. Ser perigoso não é um problema, pois há uma periculosidade tolerável, com riscos considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS. A sociedade vai topar correr esse risco porque precisamos do lado "bom" do produto. E o risco faz parte dele, não há como extraí-lo. E o chamado perigo inerente.


    PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE SEMPRE SERÁ PERIGOSO AINDA QUE EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR!


    A conformidade com a regulamentação em vigor somente é um requisito para permitir a circulação desses produtos perigosos. Mesmo em conformidade, eles continuarão tendo seus riscos normais e previsíveis.


    É diferente dos produtos de periculosidade exagerada (art 10, caput) e periculosidade adquirida (art.10, §1º), pois os riscos destes ultrapassam a normalidade e a previsibilidade.

  • Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atada a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos ou serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. A periculosidade só é inerente quando dotada de normalidade (isto em relação ao produto ou serviço) e de previsibilidade (isto em relação ao consumidor). Tal modalidade de periculosidade se manifesta em produtos de uso diário, como facas (que cortam), cordas (que queimas as mãos), sacos plásticos (que sufocam) etc. Os danos decorrentes da periculosidade inerente não ensejam dever de indenizar, mas deve ser analisado o caso concreto, conforme a capacidade do consumidor de conhecer as informações fornecidas sobre os riscos do produto ou serviço.

    A. Herman Banjamin; Cláudia Lima M.; Leonardo R. Bessa. Manual, 2014, p. 166-167.

  • GABARITO "A"

    #COMPLEMENTANDO:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  •  A questão trata da segurança e periculosidade de produtos e serviços.


    A) Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Mas vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, que divide a análise do tema de acordo com a natureza da periculosidade, se inerente, adquirida ou exagerada: [11]  

    Periculosidade inerente (latente) - “Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente (unavoidab ly unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores.” Ex.: facas. [12] (...)

    Referimo-nos à periculosidade inerente ou latente, desde que dentro dos limites da normalidade e previsibilidade que razoavelmente são esperadas pelo consumidor, nos termos do art. 8º do CDC. Ainda assim, vale lembrar, o fornecedor deverá informar de maneira ostensiva e adequada sobre a nocividade e periculosidade existentes (art. 9º do CDC), sob pena de o produto tornar-se defeituoso em razão da falha na apresentação, conforme estudado na circunstância supra. Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.


    Os requisitos de normalidade e previsibilidade devem estar presentes para o reconhecimento da periculosidade inerente ou latente de produtos ou serviços.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Periculosidade adquirida é aquela que não deriva de defeito e que tem como característica principal a previsibilidade.



    Periculosidade adquirida -“Os chamados produtos ou serviços de periculosidade adquirida tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que, por qualquer razão, apresentam. São bens de consumo que, se ausente o vício de qualidade por insegurança que trazem, não manifestam risco superior àquele legitimamente esperado pelo consumidor. A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente a sua imprevisibilidade para o consumidor. É impossível (ou, quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não tem o condão de eliminá-la.” [13] Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

    Periculosidade adquirida é aquela que deriva de defeito e que tem como característica principal a imprevisibilidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) A informação adequada serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada, permitindo, assim, que eles sejam colocados no mercado.


    Periculosidade exagerada - “Estes são, em verdade, uma espécie dos bens de consumo de periculosidade inerente embora Eike von Hippel (Verb raucherschutz, p. 50) prefira situá-los como portadores de defeito de concepção. Só que, ao contrário dos bens de periculosidade inerente, a informação adequada aos consumidores não produz maior resultado na mitigação de seus riscos. Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores.” [14] Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

    A informação adequada não serve para mitigar os riscos dos produtos dotados de periculosidade exagerada.

    Incorreta letra “C”.

    D) O chamado vício de qualidade por insegurança não se confunde com defeito do produto ou do serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    O chamado vício de qualidade por insegurança se confunde com defeito do produto ou do serviço. 

    Incorreta letra “D”.

    E) Um produto não será considerado perigoso se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Um produto poderá ser considerado perigoso mesmo se estiver em conformidade com a regulamentação em vigor.

     Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Da Proteção à Saúde e Segurança

    8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (periculosidade inerente)

           § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   

           § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.   

    9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.(periculosidade exagerada)

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.