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I – Correta. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
II – Errada. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim pode ser afastada a calúnia rogada em juízo.
III – Correta, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – AÇÃO PENAL PRINCIPAL NÃO AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO OFENSOR – DECURSO, “IN ALBIS”, DO PRAZO SEMESTRAL DE DECADÊNCIA (CP, ART. 103) – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERPELADO – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE NÃO DISPÕE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL OU DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO ANÔMALA DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(Pet 5187 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)
IV – Errada. Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO: B
I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município. CORRETO
Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(Vereador só tem imunidade formal)
II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.
Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit
Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO
Prazo decandencial nao se interrompe, nem se suspende.
IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO
Súmula 714/ STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Acredito que é nula
II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
Exatamente; não afasta a calúnia.
Abraços
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O erro da II é que a imunidade do advogado é MATERIAL (não constitui crime). Não tem nada a ver com imunidade processual
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A lei 8.906/94 não exacerba imunidade processual ao causídico, mas, sim, imunidade material, haja vista que afasta a ofensa irrogada mediante injúria ou difamação no exercício da profissão.
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EM REGRA VEREADOR SÓ TEM IMUNIDADE MATERIAL
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Verena, apenas retificando seu comentário sobre a imunidade dos vereadores: eles somente possuem imunidade MATERIAL, e não FORMAL.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
Bons papiros a todos.
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É entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7ª, § 2ª, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Assim, a imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
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Questão anulada pela banca em 30/07.
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Questão anulada pela banca. Justificativa: Não há opçao correta, pois a redação do item I pejudicou o julgamento objetivo da questão.
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A alternativa correta é letra B.
A assertiva I está correta, segundo a jurisprudência do STF, em acórdão do Recurso Extraordinário 600.063/SP, decidido em sede de repercussão geral. Tese 469: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.
A assertiva II também está correta. A dicção do artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe:
“§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Importante recordar ainda do art. 142, inciso I do CP, mas que menciona somente injuria e difamação:
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Nesse sentido, também, o STJ: (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
A assertiva III está correta. O STF tem precedentes no sentido de que o pedido de explicações em juízo dispõe de caráter meramente facultativo e não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos crimes de ação penal privada. A exemplo é o teor da PET 5159/DF e PET 2740-ED.
A assertiva IV está Errada, por violar o teor da Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
fonte: MEGE
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Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.
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Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.
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Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.
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Chocada com a quantidade de comentários errôneos dos colegas ao longo dessa prova. Tá difícil continuar a correção pelo QC.
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I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.
Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. ERRADA.
Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
O advogado tem imunidade material, imunidade processual ou formal é o foro privilegiado.
III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO
Prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.
IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO
Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.