O art. 18, da Atual Constituição, inseriu o Município na organização político-administrativa da Federação, de modo que ele e Distrito Federal formam a terceira esfera de autonomia, alterando o dualismo no federalismo brasileiro. Traz o art. 29 um enorme acréscimo de institucionalização, uma vez que determina seja o Município regido por lei orgânica dotada de rigidez, por ser votada em dois turnos num quórum qualificado de dois terço dos membros da Câmara Municipal. Já o art. 30 discrimina as matérias de competência municipal com reconhecida relevância, desconhecida dos textos constitucionais antecedentes.
O PODER DO MUNICÍPIO, UM PODER PRÉ-ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O poder municipal tomou relevância na Constituição de 1988, que fez dele uma peça constitutiva do próprio sistema nacional de comunhão política do ordenamento, o que cercou o referido poder de proteção adequada em face dos legisladores, mormente os estaduais.
GABARITO C
Segundo Paludo, a Constituição de 1988 proporcionou a descentralização para Estados e Municípios de parcela de recursos tributários e da responsabilidade pela execução de serviços públicos (repartição de competências);
Entendemos que realmente a CF de 1988 tornou a máquina pública mais burocrática, rígida e centralizada, contudo, também tivemos avanços no texto constitucional, tornando o poder político mais decentralizado, com transferência de competência para Estados e Municípios.