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ID
2755810
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Meio retartado o cara que reconhece o pedido e depois agrava né?

  • Não sabia que era possível reconhecer a procedência de um dos pedidos e depois agravar...bem estranho.

    Alguém consegue explicar essa parte?

  • Reconhecer a procedência do pedido não configuraria preclusão lógica?

  • CPC/2015:

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Também acho que o cara não poderia recorrer, uma vez que reconheceu a procedência do pedido de dano material

     

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Reconhece e depois agrava? Buguei.

  • José reconheceu o pedido, o que é diferente de aceitar a decisão (prevista no art. 1.000).

    Assim, poderá agravar da decisão, v.g., se dela constar alguma determinação extravagante, como multa excessiva em caso de descumprimento, sucumbência exagerada, etc.

  • Acredito que o fundamento da resposta apresentada acima esta fundada no artigo abaixo, por isso gabrito E.

    (corrijam-me se eu estiver errado)

     

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E o venire contra factum proprium ??? Se reconheceu a divida... nao poderia mais recorrer....

  • Na verdade, José carece de interesse recursal. A Questão foi infeliz neste ponto. 

  • Não houve autocomposição?

  • gente, no texto não diz em momento algum que o requerido pretende AGRAVAR. O enunciado só quis perguntar qual recurso cabível pra fins de prova.



    Mas se o réu quiser reconhecer o pedido e depois recorrer da sentença de algum ponto que talvez o juiz extrapolou, como multa, ele pode.


    O art. 1.000 não se aplica no caso, pq o réu reconheceu somente o pedido e não a decisão do juiz, q foi posterior, logo que o juiz pode extrapolar o reconhecimento do autor.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que a questão buscou da ênfase ao cabimento do recuso de agravo de instrumento ou apelação quando há uma questão que resolve o mérito, mas não põe fim ao processo. Agora não esqueço mais. Independentemente se há decisão de mérito, só é cabível a apelação quando a decisão põe fim ao processo.

  • não entendi. Se houve autocomposição vai interpor recurso pra quê????

  • O gabarito está EXATAMENTE no Parágrafo único do artigo 354.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,

    o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do

    processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A) Erro: Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.

  • Fiquei um pouco receoso em afirmar que a decisão é impugnável, pois claramente não há interesse recursal de nenhuma das partes: a sucumbente reconheceu o pedido. De qualquer forma, talvez o entendimento da banca seja de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, competindo ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade, momento no qual restará esclarecida a ausência de interesse recursal.

  • Por que não aplicar o art. 1000 do CPC?

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que o enunciado da questão possui um erro por impropriedade técnica. Como houve reconhecimento da procedência do pedido de dano material, o juiz não irá julgar antecipadamente o mérito, hipótese do art 355. Mas sim, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art 354.

    Vejamos:

    Da Extinção do Processo:

    Art 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Paragráfo ùnico. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

     

    E, acredito que, nem existiria interesse recursal nessa decisão interlocutória por preclusão lógica, já que o próprio réu reconheceu tal procedência. 

    Por exclusão, o gabarito é "E", mas essa questão é, no mínimo, controversa. 

  • O réu pode reconhecer o pedido do dano material e querer discutir o valor deste dano, ou seja, houve dano material, mas entende que não foi o valor que o autor pediu. Nesse caso poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.

  • Artigo 1.015. Cabre agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II- mérito do processo

  • talvez ele não tenha concordado com o valor apontado pelo juiz, simples assim. Ele reconheceu apenas o dever de indenizar, e não o quantum indenizatório.

  • Concordo com a Pamela de Oliveira Melo,mas vou além,não respondo nenhuma das alternativas:Base legal: artigo 1000,cpc: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Pow,o cara aceitou expressamente as alegações sobre danos materiais,como quer recorrer? Houve preclusão lógica.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Alternativa "A": "a) a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;": ERRADA

    Fundamento:

    Cumulação Próprias (Simples e Sucessivas): O autor formula vários pedidos e almeja q. todos sejam atendidos.

    Cumulaç. Simples: Os pedids são indepndnts entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma;

    Cumulaç. Sucessiva: Entre os pedids há relaç. de prejudicialidd. (a análise de um depende a do outro. Ex.: Investigaç. de Partenidd. + aliments).

  • Pedidos sucessivos são aqueles que, caso o Poder Judiciário não conheça do primeiro, poderá conhecer do segundo, sucessivamente. Há uma ordem sucessiva na apreciação; primeiro analisa o "pedido A", depois o "pedido B", se aquele for indeferido.

    Não é o caso.

  • Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da cumulação sucessiva imprópria. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).

    Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.

    A forma básica de cumulação é a simples ou própria. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.

    Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

  • As decisões interlocutórias que não sejam agraváveis por instrumento passam a ser apeláveis. Assim, a apelação continua sendo cabível contra sentenças e passa a ser cabível também contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 356. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Questão de lógica. É mais do que óbvio que o recurso não seria apelação! Imagine o processo subir ao tribunal, com instrução ainda a ser realizada. É claro que nesse caso seria agravo de instrumento.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E. a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. correta

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • ausência do requisito extrínseco negativo "inexistência de fato extintivo do direito de recorrer", uma vez que houve a aquiescência do réu com relação aos danos materiais. no mais, não podemos presumir "o que a questão quis dizer", mas devemos nos ater, tão somente, ao enunciado. acredito que a questão seria passível de anulação.

  • Resolvi a questão com fundamento no Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

    Desse artigo tive o raciocínio de que, se o juiz julgou parcialmente a matéria, logo foi uma decisão de mérito, "parcial", cabendo o AI.

    Caso esteja errado, comentem, por favor.

    Abraços

  • a) INCORRETA. A cumulação, nesse caso, não é sucessiva.

    Trata-se de cumulação comum ou simples, que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos há independência.

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não, como é o caso do pedido de indenização por danos morais e materiais.

    b) INCORRETA. Se quiser, a parte poderá executar imediatamente a obrigação reconhecida na decisão parcial de mérito, ou seja, executar o valor que representa o dano material sofrido, ainda que haja recurso pendente e independentemente de caução.

    Dessa forma, ela não precisará aguardar a decisão final de mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    c) INCORRETA. No julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz julga antecipadamente o mérito de um ou alguns dos pedidos (ou parte deles), sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, já que os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos e provados!

    Pelo fato de não por um fim à fase cognitiva, o pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória.

    De modo geral, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. Não é o caso de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de decisão que julgue de forma definitiva o mérito.

    e) CORRETA. É isso aí! O recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que não põem um fim ao processo, é o agravo de instrumento.

    Resposta: e)

  • Frederico Queiroz foi muito feliz na sua interpretação. Sugiro lê-la.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é possível o enfrentamento do pedido de forma integral porque a ocorrência de dano moral está sujeita à prova, não restando a matéria incontroversa no que diz respeito a ocorrência dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15) e o prazo para interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • Gab. E -  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.

     

    Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

     

    decisão interlocutória que faz coisa julgada material.

     

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

  • pq ele vai agravar se ele reconheceu ?

  • Como pode ser a letra E se houve preclusão lógica? Questão infeliz.

  • Pessoal, foi pegadinha da banca, digo isso, pois a questão "E", fez um "malabarismo" com interpretação de texto. Ou seja, pelo que entendi, quando a banca disse " decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material" , referiu-se a decisão interlocutória como um todo, vejamos:

    "O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito (que nesse caso teve natureza de decisão interlocutória, pois o processo continuou prosseguindo), julgou procedente o referido pedido de dano material (logo, os danos morais não foram apreciados de maneira imediata, sendo assim, foi requerido produção de prova oral pela parte ré, e com relação aos danos morais, prosseguiu-se a discussão do feito ) "

    1. Logo, nesse caso aplica-se o artigo 356, §5º. do NCPC:

    • Caput: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (que foi o caso dos danos materiais);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    §5º: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (logo, o interesse do autor em recorrer, se dá pelo fato de que houve decisão parcial, que não acolheu o mérito por inteiro). "

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA - a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." + art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

  • E a Preclusão lógica, não se aplica ao caso?

    A questão fala "José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João".

    Quando a estudamos Teoria Geral dos Recursos fica claro que um dos requisitos para a interposição de qualquer recuso é a " inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer".

    "Inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer: este requisito, diferentemente dos demais, é negativo – assim, se houver algum fato impeditivo, o recurso não será conhecido. Existem três fatos impeditivos: a) desistência: (...) b) renúncia: (...) caquiescência (concordância): a concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000). Pode ser expressa ou tácita. Se, ao ser prolatada uma sentença condenatória, o réu prontamente realizar o pagamento, isso significa concordância com a decisão. Assim, se posteriormente vier a ser interposto recurso, não será conhecido pela aquiescência."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

    Fiquei procurando alguma alternativa nesse sentido, acerca da impossibilidade de recorre pela aquiescência do réu em relação ao pedido de condenação por dano material, mas não encontrei. Aí pensei que talvez a questão estivesse falando do autor, mas novamente esbarra em outro requisito para a interposição dos recursos, que é a sucumbência, e no caso especifico do dano material, a parte autora teve acolhida toda a pretensão requerida, faltando, portando interesse recursal neste ponto (danos materiais):

    "interesse em recorrer: o recorrente só tem necessidade na interposição do recurso quando houver pedido (ou seja, quando houver sucumbência). Há sucumbência ainda que a parte tenha decaído de mínima parte do pedido. Assim, se o autor pediu 100 e recebeu 99,99, há sucumbência e, portanto, interesse recursal. Logo, se o pedido foi julgado totalmente improcedente e o réu recorrer, o recurso não será conhecido por falta de interesse recursal – já que não houve qualquer sucumbência de sua parte, salvo se não tiver ocorrido condenação dos honorários e custas em favor do réu (mas aí haverá sucumbência)."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

  • A possibilidade de recurso é da parte autora e não da ré...

  • Não faz sentido nenhum impugnar algo que ambos já concordaram!

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."