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LETRA A
A - A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual (o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
B - ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva. (ação e não omissão)
C- ERRADA. Para conduta objetiva é necessária a conduta + o nexo + o dano.
D- ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva.
E - ERRADA. PRESCINDIR = NÃO PRECISA. É necessário conduta + nexo + dano.
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Gabarito - A
a) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos.
→ Correto, a pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL
→ Culpa Exclusiva da Vítima.
→ Força Maior.
→ Culpa de terceiro.
Logo,
Responsabilidade civil da Adm. pública → OBJETIVA - INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA
Responsabilidade civil do servidor público em serviço → SUBJETIVA - Depende de comprovação de DOLO ou CULPA
Aulinha que gravei revisando este assunto - https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be
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b) pelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela constituição federal.
→ Errado, o estado responde de maneira objetiva, logo, a demonstração de dolo é dispensável.
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c) pelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca.
→ Errado, o nexo de causalidade é requisito necessário para responsabilização do estado.
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d) pela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público.
→ Errado, o estado responde de maneira objetiva, logo, a demonstração de dolo é dispensável.
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e) pelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal.
→ Errado, o estado o nexo de causalidade é requisito necessário para responsabilização do estado.
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Letra (a)
Acresce:
CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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GABARITO:A
A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (MELLO, 2002:837). [GABARITO]
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello:
“um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo” (MELLO, 2002:838).
Leciona Odete Medauar afirmando que a responsabilidade civil do Estado “diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões. A matéria também é estudada sob outros títulos: responsabilidade patrimonial do Estado, responsabilidade civil da Administração e responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado” (MEDAUAR, 2003:393).
O Estado age por intermédio de seus agentes, que são pessoas físicas incumbidas de alguma função estatal e, invariavelmente, causa danos ou prejuízos aos indivíduos gerando a obrigação de reparação patrimonial, decorrente da responsabilidade civil.
Assim, enquanto sujeito de direito, o Estado submete-se à responsabilidade civil, a Constituição Federal assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ao culpa.
São dois os fundamentos que justificam a existência da responsabilização do Estado, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade".
“b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).
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Gab. A
Responsabilidade civil do Estado
OBJETIVA---------> CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL
SUBJETIVA--------> CONDUTA + DANO + NEXO + DOLO ou CULPA
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Somando aos queridos colegas:
Toria adotada pelo nosso ordanamento jurído (Regra):
#Teoria do risco administrativo
Requisitos essenciais:
#Objetividade
#Nexo causal
proff; Ranerson ferreiragb
#Detonando!
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LETRA A CORRETA
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.
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A) CORRETO. A responsabilidade objetiva exige apenas o nexo causal entre conduta e prejuízo.
B) INCORRETO. Os danos podem ser por condutas comissivas ou omissivas.
C) INCORRETO. A responsabilidade pode se dar pelas ações lícitas também, desde que comprovado o nexo de causalidade entre conduta e dano.
D) INCORRETO. Adota-se a teoria do risco administrativo a qual apregoa, em regra, a responsabilidade objetiva ao Estado. A responsabilidade do agente, sim, é subjetiva, mas, do Estado é, em regra, objetiva.
E) INCORRETO. Os danos devem ser comprovados, em qualquer hipótese.
Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pressupostos da responsabilidade objetiva:
1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;
2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);
3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);
4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.
5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Foresen, 2018, p. 912.
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O VÍCULO É COM O ESTADO E NÃO COM O AGENTE EM SI!
ART. 37 da CF -> § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA).
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Evolução das Teorias da Responsabilidade Civil do Estado:
I - Irresponsabilidade do Estado: O Estado não responde (o Rei não erra);
II - Responsabilidade com Culpa: O Estado responde comprovada a conduta dolosa ou culposa de seu agente -> Teoria Civilista da Culpa - mesma teoria aplicada na seara civilista;
III - Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Faute du Service: O Estado responde também por atos de império e não somente por atos de gestão. Necessário comprovar somente o mau funcionamento do serviço público;
IV - Teoria da Responsabilidade Objetiva: O Estado responde objetivamente, basta comprovar conduta estatal, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
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RESPONSABILIDADE CIVIL (MODALIDADES CONTRATUAIS)
•Extracontratual/ Aquiliana (regra) - Decorre da ação ou omisão, lícita ou ílicita, que provoque dano a alguém, independentemente da prévia obrigação contratual;
•Contratual - Origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes.
Manual de Direito Administrativo Facilitado | Cyonil Borges, Adriel Sá (p. 686)
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a) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos.
Exata definição da estrutura da responsabilidade civil extracontratual. Trata-se de responsabilidade objetiva, a qual independe da demonstração de culpa. Teoria do risco administrativo**. (alterei, antes tinha me equivocado e tinha colocado risco integral - obrigada raquel pelo alerta)
b) pelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela Constituição Federal.
A demonstração de dolo-culpa é necessária na responsabilidade subjetiva, a qual é aplicada na ação de regresso do estado contra o agente e não na responsabilidade civil do estado.
c) pelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca.
Diferente da responsabilidade do direito civil, a administração pública responsabiliza o estado inclusive em atos licitos (repartição isonômica dos riscos). E deve, necessariamente, demonstrar o nexo de causalidade.
d) pela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público.
A responsabilidade extracontratual é objetiva. Independe de dolo e culpa. Subjetiva é na ação de regresso.
e) pelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal.
Prescinde: dispensar. O nexo causal não é dispensado na responsabilidade civil do estado.
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Não concordo com a resposta da Mari Aruane. No que tange a letra A trata-se da teoria do Risco Administrativo e não Teoria do Risco Integral, que é só adotado no Brasil em casos excepcionais.
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Verdade Raquel, obrigada pelo retorno. Já alterei na resposta!! Bons estudos.
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Gabarito A
Art. 37§ 6º da CF 88
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo a Doutrina, esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.
Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão( e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).
Responsabilidade Objetiva
Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;
Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.
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GAB: A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
*Independe de dolo ou culpa
*Prevalece no direito brasileiro
*Admite excludentes
*Teoria do risco administrativo
*OBS: detento que é assassinado dentro do presídio o estado responde objetivamente
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Responsabilidade OBJETIVA do ESTADO (conduta, dano e nexo causal, dispensada a comprovação de dolo e/ou culpa) - sempre EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de um contrato entre a administração e o particular, mas de um fato administrativo que provoque prejuízo ao particular.
#PERTENCEREMOS!
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pessoal, CUIDADO com alguns comentarios!! vi muita gente ai falando que a responsabilidade do servidor publico em serviço é SUBEJETIVA pura e simplesmente, exliquem melhor ao inves de copiar e colar comentarios!!. SENAO VEJAMOS: A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, podemos dizer que o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causem aos particulares. ATENÇÃO!! E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, apenas, PERANTE O ESTADO ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente,. OU SEJA, a responsabiolidade do agente só é SUBJETIVA perante o estado para que este mova á ação de regresso, perante tal sevidor.tem pessoas que estão começando e as vezes, precisam de um comentario mais detalhado para uma melhor compreenção!!
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Agora os aproveitadores estão no QC. Não sejam idiotas, não cliquem em links. Sempre vai ter um malandro para roubar informação dos otários, NÃO SEJAM OS OTÁRIOS!
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Fernanda Evangelista, o melhor comentário: completo e sem rodeios.
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Gabarito A
QUESTÃO: A responsabilidade do Estado pode se dar em razão da celebração de contratos, no que se refere ao contratado, e extracontratualmente,
a) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos. CERTO
Responsabilidade Extracontratual (do Estado) = Responsabilidade Civil (do Estado)
--> diz repeito a dano indireto causado a TERCEIRO ( ou seja, pessoa que não possui vínculo direto e contratual com a Administração Pública). Esse dano ocorre por atuação do Estado no desempenho do interesse coletivo ( obras ou serviços públicos).
--> objetiva a isonomia.
--> art 37, parág. 6 da CF ( fundamento legal)
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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LETRA A
A - A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual (o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
B - ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva. (ação e não omissão)
C- ERRADA. Para conduta objetiva é necessária a conduta + o nexo + o dano.
D- ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva.
E - ERRADA. PRESCINDIR = NÃO PRECISA. É necessário conduta + nexo + dano.
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a)pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos. PERFEITA!
b)pelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela Constituição Federal. Errado! pode ser por dolo ou culpa.
c)pelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca. ERRADO! A responsabilidade é objetiva, logo o particular deve provar ato, dano e nexo causal!
d) pela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público. A modalidade adotada é a objetiva e não a subjetiva. ERRADO! A subjetiva é utilizada só em casos de ação de regresso contra o agente público provando o dolo e a culpa!
e)pelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal. ERRADO! A responsabilidade objetiva exige a comprovação de ato, dano e nexo causal.
Letra A.
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observações importantes:
1 - O Estado responde objetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DANO.
2 - O servidor responde subjetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DOLO OU CULPA - DANO.
3 - É um direito do servidor ser acionado apenas em ação de regresso, logo não cabe intervenção de terceiro.
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Estranho, o enunciado fala em contratadas e a assertiva correta fala em servidores...
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Comentário: a questão trata da responsabilidade extracontratual do Estado (ou responsabilidade aquiliana ou simplesmente responsabilidade civil do Estado). Nesse caso, a responsabilidade civil será do tipo objetiva (não depende de dolo ou culpa), dependendo da demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano). Com isso, o gabarito é a letra A.
Vejamos as demais opções:
b) e d) a responsabilidade civil do Estado, em regra, independe de dolo ou culpa, pois é objetiva – ERRADAS;
c) não é isso! Primeiro que a responsabilidade civil pode decorrer de condutas lícitas ou ilícitas; segundo porque o nexo de causalidade é indispensável – ERRRADA;
e) tem que ter o nexo causal – ERRADA.
Gabarito: alternativa A.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Conduta ------nexo causal----------------Dano
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observações importantes:
1 - O Estado responde objetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DANO.
2 - O servidor responde subjetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DOLO OU CULPA - DANO.
3 - É um direito do servidor ser acionado apenas em ação de regresso, logo não cabe intervenção de terceiro.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
- Artigo 37, § 6º, da CF/88:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Matheus Carvalho (2015) a responsabilidade civil do Estado indicada na Constituição Federal de 1988 é objetiva, contudo, a responsabilização do agente é subjetiva - depende de comprovação de dolo ou de culpa.
Para que ocorra a responsabilidade objetiva, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve-se comprovar três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro - usuário ou não do serviço - e o nexo de causalidade. Salienta-se que não há necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
A) CERTO, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Nesse caso, deve-se comprovar a existência de três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade. Não há necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa do agente que causar o dano.
B) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não depende de comprovação de dolo ou culpa do agente que causar o dano.
C) ERRADO, já que o nexo de causalidade é um dos três elementos para que ocorra que a responsabilidade civil objetiva do Estado.
D) ERRADO, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, a responsabilidade do agente que é subjetiva.
E) ERRADO, já que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Além disso, para que ocorra a responsabilidade civil do Estado devem estar presentes três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado e o nexo de causalidade. Não há necessidade de se demonstrar culpa ou dolo do agente público.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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A responsabilidade contratual do Estado é aquela relativa aos contratos que são celebrados junto à administração pública, a qual é o resultado de alguma violação de uma obrigação descumprida pelo Estado, tendo este, a obrigação de reparar o dano causado.
Já a reponsabilidade extracontratual, diz respeito às várias atividades do poder público sem cunho contratual, sendo uma prática ilícita, por parte do Estado ou de seus agentes, ante a um particular, também com a obrigatoriedade de indenizar, restituir ou recompor, conforme o caso concreto.
Fonte: jus . Com
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Vou tirar a FCC da lista de bancas a ser respondidas... muita viagem!!!! Totalmente diferente da FGV com enunciados iguais.