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Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/01
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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Direito de preempção ( confere ao Poder Público Municipal preferência de aquisição de imóvel urbano frente ao particular)
Acessão de uso. ( trata-se de um modo de aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa.)
Direito de superfície. ( RESPOSTA NO ENUNCIADO)
Outorga onerosa do direito de construir. (direito de construir sobre o solo)
Parcelamento urbano. (designa o crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural)
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Apenas para complementar:
Direito de Superfície CC 02:
Imóvel urbano e rural.
Exploração mais restrita: construções e plantações.
Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.
Cessão somente por prazo determinado.
Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:
Imóvel urbano.
Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.
Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.
Cessão por prazo determinado ou indeterminado.
Lumos!
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O direito de superfície é o direito, concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado.
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Gab. C
Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.
Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.
Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade
O direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:
-construção de prédios;
-supermercados;
-estacionamentos;
-shoppings;
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Lei 10.257 - Estatuto da Cidade
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.