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A) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.
Errada. Enunciado 41 da súmula vinculante: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
B) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Correta. É a literalidade do enunciado 50 da súmula vinculante.
C) É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis.
Errada. Enunciado 31 da súmula vinculante: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
É interessante lembrar que o STF reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre o leasing financeiro – que, diferentemente do leasing operacional, tem prevalência do serviço de financiamento e este, como serviço, é suscetível de incidência do tributo.
D) No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do fornecimento de mão de obra.
Errada. Enunciado 524 da súmula do STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
Assim, quando o serviço prestado é de mero agenciamento, o ISS incide somente sobre a remuneração pelo agenciamento de serviços. Por outro lado, quando a agenciadora é a própria responsável pelo fornecimento da mão-de-obra, o ISS incide também sobre os salários dos trabalhadores e encargos sociais.
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Súmula Vinculante nº 50.
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Complementando a letra D.
INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA) ----> Apenas apresenta empregados (que não são dela) para outras empresas interessadas // NÃO INCIDE ISS SOBRE OS SALÁRIOS E ENCARGOS // INCIDE APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO
FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA ----> Os empregados são dela e ela os "aluga" para outras empresas // INCIDE ISS SOBRE OS SALÁRIOS E ENCARGOS.
Ex: A empresa do seu João foi contratada pela empresa da dona Maria, que precisava de 10 pessoas para fazer a limpeza da empresa. O valor recebido pela empresa do seu João a título de taxa de agenciamento, que nada mais é do que a renda auferida pela com a prestação do serviço, foi de R$ 20 mil. O valor dos salários e encargos sociais dos 10 trabalhadores foi de R$ 100 mil.
Qual será a base de cálculo do ISS nesse caso? Depende:
1) Se a empresa do seu João for apenas INTERMEDIÁRIA (MERA AGENCIADORA): será apenas o valor da taxa de agenciamento (R$ 20 mil)
2) Já se ela for a PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA): será a taxa de agenciamento (R$ 20 mil) e também os salários e encargos sociais dos trabalhadores (R$ 100 mil).
(Para quem quiser se aprofundar: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-524-stj.pdf)
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Excelente explicação Renato Z., Obrigado!
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CESPE – MPCPA/2019: De acordo com entendimento do STF consagrado em súmula vinculante, é correto afirmar que o princípio da anterioridade tributária não se aplica à hipótese de norma legal que altere o prazo de recolhimento de obrigação tributária.
CESPE – MPCPA/2019: presidente da República editou medida provisória que previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019, com vigência imediata. Posteriormente, o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o pagamento mensal e o aumento de alíquota somente são exigíveis a partir de fevereiro de 2019 e julho de 2019, respectivamente. BL: SV 50 e Art. 195, § 6º, da CF
CESPE – POLÍCIA FEDERAL/2018: A empresa XZY Ltda., contribuinte do ICMS, pagava mensalmente esse tributo a determinado estado da Federação, no dia 15 de cada mês. No dia 30/6/2017, esse estado editou ato normativo que alterava a data do pagamento do referido tributo para o dia 10 de cada mês, entrando tal ato em vigor no dia 1.º/7/2017. Sem saber da alteração, a empresa XZY Ltda. pagou o tributo no dia 15/7/2017, o que acarretou multa e juros de mora pelo pagamento com atraso. Nessa situação hipotética, a antecipação do prazo para o pagamento do (errado) BL: SV 50
CONSULPLAN – TJMG/2018: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Não precisa respeitar as anterioridades quando muda a data de pagamento do tributo, ainda que antecipe a data para pagamento. Isso porque os princípios só são observados quando instituídos ou majorado o tributo.
Previsão na Súmula 669 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 50.
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Comentário do colega que copiei para futura revisao
A) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.
Errada. Enunciado 41 da súmula vinculante: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
B) Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Correta. É a literalidade do enunciado 50 da súmula vinculante.
C) É constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de locação de bens móveis.
Errada. Enunciado 31 da súmula vinculante: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
É interessante lembrar que o STF reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre o leasing financeiro – que, diferentemente do leasing operacional, tem prevalência do serviço de financiamento e este, como serviço, é suscetível de incidência do tributo.
D) No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do fornecimento de mão de obra.
Errada. Enunciado 524 da súmula do STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
Assim, quando o serviço prestado é de mero agenciamento, o ISS incide somente sobre a remuneração pelo agenciamento de serviços. Por outro lado, quando a agenciadora é a própria responsável pelo fornecimento da mão-de-obra, o ISS incide também sobre os salários dos trabalhadores e encargos sociais.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Tributos.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O
serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.
Falso, por
negar a seguinte súmula:
Súmula vinculante 41: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
B) Norma
legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade.
Correto, por
respeitar a seguinte súmula:
Súmula vinculante 50 - Norma
legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade.
C) É constitucional
a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre
operações de locação de bens móveis.
Falso, pois é
inconstuticional:
Súmula vinculante 31 - É
inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
D) No
tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento
quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for
de intermediação, não podendo englobar os valores dos salários e
encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados, independentemente do
fornecimento de mão de obra.
Falso, pois fere
essa súmula (deve englobar):
Súmula STJ - 524 - No
tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento
quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for
de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos
salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses
de fornecimento de mão de obra.
Gabarito do professor: Letra B.