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ID
2783506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município tem interesse em preservar um bem de valor histórico, consistente na casa em que nasceu e viveu um escritor famoso nacional e internacionalmente. Pretendendo que o imóvel seja mantido inalterado e que lá seja instalado um museu a respeito da obra do escritor, a Municipalidade deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Pretendendo que o imóvel seja mantido inalterado e que lá seja instalado um museu a respeito da obra do escritor"

     

    Não existe a figura do Tombamento de uso em nosso ordenamento. Perceba que a intenção do Poder Público não era só preservar o imóvel, mas que lá fosse instalado um museu.

     

    Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
    [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

  • Não consegui entender porque não seria o tombamento do imóvel! O enunciado está muito vago para concluir que deveria ser desapropriação e não o tombamento.

  • Gabarito: A

     

     

     

    TOMBAMENTO DE USO

     

    No julgamento do RE 219.292/00, o Supremo Tribunal Federal negou a existência no direito brasileiro do chamado tombamento de uso, que consiste no emprego do instituto para restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação. 

    Exemplo: o Município tomba uma casa para limitar sua utilização, vinculando-a a atividades artístico-culturais. De acordo com entendimento do relator Ministro Octavio Gallotti, tal pretensão somente poderia ser atendida por meio de desapropriação.

     

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. p. 740

  • Questão sacana, busca induzir o candidato ao erro.. É o nível das bancas atualmente, lamentável..

  • O tombamento protege o bem para que não sofra alteração conservando suas características históricas contudo é uma proteção não interferindo nos atributos da propriedade de usar, fruir e dispor. Logo se a administração deseja dar uma finalidade específica ao imóvel deve desapropria-lo tornando-se assim o proprietário com todos os atributos a ele inerentes ressalvadas as especificidade administrativas.

  • Cara que questão FDP caí feito patinho

  • Importante distinguir o tombamento da desapropriação. No caso em comento, o Município pretende que no imóvel seja instalado um museu, ou seja, haverá restrição no gozo/uso/fruição do direito de propriedade. O tombamento apenas retira o caráter absoluto da propriedade (de o proprietário poder fazer o que quiser), isto é, há apenas uma restrição no agir do proprietário (pintar, reformar e etc) para preservar os valores de identidade nacional que caracterizam aquele imóvel. Ademais, é importante mencionar o art. 216, §1º da CF, segundo o qual, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e "DESAPROPRIAÇÃO", e de outras formas de acautelamento e preservação. Portanto, conclui-se que a desapropriação também é uma modalidade de intervenção na propriedade que visa a proteção do patrimônio cultural brasileiro. 

  • TOMBAMENTO- É  intervençao na propriedade por meio da qual o poder publico procura proteger o patrimonio cultural brasileiro.

    DESAPRORIAÇAO-  O poder público quer  da uma finalidade especifica para o imóvel. Ex: museu 

  • Respondi com este pensamento :


    A propriedade está relacionada com os direitos de

    usar, fruir, dispor e alienar a coisa. Portanto, se quer usar o mais indicado é desapropriar.

  • nas aulas do g7 do bichara ele cita a diferença bem minuciosa nesses casos...

  • isso que dá só ler o começo da questão. errei bonitinho!

  • Caso a admp promovesse o tombamento nos termos propostos pela questão, configurar-se-ia hipótese de desapropriação indireta (desapropriação 'disfarçada' de tombamento, tendo em vista o esvaziamento completo do exercício dos poderes inerentes ao domínio).

  • Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.

    [, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

  • Conforme entendimento do STF, a proteção do patrimônio cultural e histórico se dá mediante o TOMBAMENTO ou a DESAPROPRIAÇÃO, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar a proteção do bem imóvel. Para fins de proteção, a PRIVAÇÃO TOTAL DO DOMÍNIO, a administração optará pela medida mais gravosa, a DESAPROPRIAÇÃO, uma vez que no tombamento não há restrição total sobre o bem, o bem permanece na posse do proprietário que pode, por exemplo, alienar o bem.

  • Não existe a figura do TOMBAMENTO DE USO, portanto, a intenção, caso fosse restrita à manutenção inalterada do bem, para preservar o patrimônio histórico cultural, seria Tombamento. Mas a intenção vai além, deseja-se vincular o bem a uma finalidade específica e, para esse fim,é necessária a DESAPROPRIAÇÃO DO BEM.

  • Eu errei, mas a questão é interessante. Fica o aprendizado.

  • Eu errei, mas a questão é interessante. Fica o aprendizado.

  • Como diria o Sérgio Malandro: "Pegadinha, ié ié".

    I'm still alive!

  • GABARITO: A

    Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição. [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

  • Cai na pegadinha lindamente!

  • Não pode tombamento de uso. Nesses casos, desapropria.

    #pas

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do estado na propriedade. 

    1) Formas de intervenção do Estado na propriedade:

    1.1 Limitações administrativas: 

    De acordo com Carvalho Filho (2018) "as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através dos quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social".
    Fundamentos: artigo 5º, XXIII e artigo 170, da CF/88. Exercício do Poder de Polícia. 
    1.2 Ocupação temporária:

    A ocupação temporária é tida como instituto típico de utilização da propriedade imóvel, já que o seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado por pequeno espaço de tempo máquinas, equipamentos, entre outros (CARVALHO FILHO, 2018).
    Fundamentos: artigo 5º, XXIII e artigo 170, III, da CF/88. Artigo 36, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. 

    1.3 Tombamento: proteção do patrimônio cultural - artigo 216 da CF/88.
    O Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade com o intuito de proteger o patrimônio cultural brasileiro. O objetivo do instituto é preservação os bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico (CARVALHO FILHO, 2018).
    Regulamentação na esfera federal: Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937. 
    Características: restrição parcial, mediante procedimento administrativo, que culmina com a inscrição no Livro do Tombo. 

    Objeto: bens de qualquer natureza, exceto os indicados no artigo 3º, do Decreto-lei nº 25/1937. 

    1.4 Servidão administrativa:

    Com a servidão administrativa, o Poder Público está autorizado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e de serviços de interesse coletivo. Exemplo: instalação de redes elétricas (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Características: natureza jurídica de direito real; incide sobre bem imóvel; tem caráter de definitividade; indenização prévia e condicionada - se houver prejuízo; inexistência de autoexecutoriedade: acordo ou decisão judicial. 
    1.5 Desapropriação.

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018) a desapropriação se refere ao procedimento de direito público em que o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou interesse social, geralmente, mediante o pagamento de indenização. 
    Objetivo: transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante. 
    Natureza jurídica: procedimento administrativo e quase sempre judicial.
    Objeto: em regra a desapropriação pode ter como objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial.
    • STF:

    "Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
    [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000]". 

    A) CERTO, tendo em vista que o Município quer instalar um museu na casa, dessa forma é cabível a desapropriação e não o tombamento de uso. 
    B) ERRADO, o procedimento cabível é a desapropriação. 

    C) ERRADO, de acordo com o RE 219.292, do STF a preservação deve ser atendida pela desapropriação, não pelo emprego do tombamento de uso. 
    D) ERRADO, já que a requisição administrativa é tida como a intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situação de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto permanecer a situação de risco. 
    E) ERRADO, a servidão administrativa se refere à situação em que o Estado pode utilizar o bem para prestar determinado serviço público, com o intuito de satisfazer as necessidades coletivas. 

    Gabarito: A

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 5º, XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
    STF. 
  • ISSO é que é uma questão que mede conhecimento... Você tem que saber diferenciar o integral do parcial, interpretar um texto... Da até orgulho de uma questão assim.

  • Tombamento

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    •Intervenção restritiva

    •Bens públicos e privados

    •Bens móveis e imóveis

    •Preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico

    •Em regra não tem indenização

    •Voluntário ou compulsório

  • Já é dramático o Estado não permitir que você altere o seu proprio bem, agora, exigir que você mantenha um museu é surreal galera...

  • Um Município tem interesse em preservar um bem de valor histórico (tombamento), consistente na casa em que nasceu e viveu um escritor famoso nacional e internacionalmente. Pretendendo que o imóvel seja mantido inalterado e que lá seja instalado um museu (desapropriação) a respeito da obra do escritor.

    Assim, entendo que são duas respostas cabíveis: A e B, pois a desapropriação, por si só, não garante a preservação do valor histórico do imóvel.

  • Tomara que seja a casa do mauricio de souza

  • Tombei nessa questão