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Gabarito: letra A
Pretendendo que o imóvel seja mantido inalterado e que lá seja instalado um museu a respeito da obra do escritor"
Não existe a figura do Tombamento de uso em nosso ordenamento. Perceba que a intenção do Poder Público não era só preservar o imóvel, mas que lá fosse instalado um museu.
Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
[RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
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Não consegui entender porque não seria o tombamento do imóvel! O enunciado está muito vago para concluir que deveria ser desapropriação e não o tombamento.
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Gabarito: A
TOMBAMENTO DE USO
No julgamento do RE 219.292/00, o Supremo Tribunal Federal negou a existência no direito brasileiro do chamado tombamento de uso, que consiste no emprego do instituto para restringir o uso de bem imóvel a uma certa destinação.
Exemplo: o Município tomba uma casa para limitar sua utilização, vinculando-a a atividades artístico-culturais. De acordo com entendimento do relator Ministro Octavio Gallotti, tal pretensão somente poderia ser atendida por meio de desapropriação.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. p. 740
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Questão sacana, busca induzir o candidato ao erro.. É o nível das bancas atualmente, lamentável..
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O tombamento protege o bem para que não sofra alteração conservando suas características históricas contudo é uma proteção não interferindo nos atributos da propriedade de usar, fruir e dispor. Logo se a administração deseja dar uma finalidade específica ao imóvel deve desapropria-lo tornando-se assim o proprietário com todos os atributos a ele inerentes ressalvadas as especificidade administrativas.
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Cara que questão FDP caí feito patinho
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Importante distinguir o tombamento da desapropriação. No caso em comento, o Município pretende que no imóvel seja instalado um museu, ou seja, haverá restrição no gozo/uso/fruição do direito de propriedade. O tombamento apenas retira o caráter absoluto da propriedade (de o proprietário poder fazer o que quiser), isto é, há apenas uma restrição no agir do proprietário (pintar, reformar e etc) para preservar os valores de identidade nacional que caracterizam aquele imóvel. Ademais, é importante mencionar o art. 216, §1º da CF, segundo o qual, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e "DESAPROPRIAÇÃO", e de outras formas de acautelamento e preservação. Portanto, conclui-se que a desapropriação também é uma modalidade de intervenção na propriedade que visa a proteção do patrimônio cultural brasileiro.
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TOMBAMENTO- É intervençao na propriedade por meio da qual o poder publico procura proteger o patrimonio cultural brasileiro.
DESAPRORIAÇAO- O poder público quer da uma finalidade especifica para o imóvel. Ex: museu
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Respondi com este pensamento :
A propriedade está relacionada com os direitos de
usar, fruir, dispor e alienar a coisa. Portanto, se quer usar o mais indicado é desapropriar.
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nas aulas do g7 do bichara ele cita a diferença bem minuciosa nesses casos...
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isso que dá só ler o começo da questão. errei bonitinho!
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Caso a admp promovesse o tombamento nos termos propostos pela questão, configurar-se-ia hipótese de desapropriação indireta (desapropriação 'disfarçada' de tombamento, tendo em vista o esvaziamento completo do exercício dos poderes inerentes ao domínio).
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Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
[, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
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Conforme entendimento do STF, a proteção do patrimônio cultural e histórico se dá mediante o TOMBAMENTO ou a DESAPROPRIAÇÃO, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar a proteção do bem imóvel. Para fins de proteção, a PRIVAÇÃO TOTAL DO DOMÍNIO, a administração optará pela medida mais gravosa, a DESAPROPRIAÇÃO, uma vez que no tombamento não há restrição total sobre o bem, o bem permanece na posse do proprietário que pode, por exemplo, alienar o bem.
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Não existe a figura do TOMBAMENTO DE USO, portanto, a intenção, caso fosse restrita à manutenção inalterada do bem, para preservar o patrimônio histórico cultural, seria Tombamento. Mas a intenção vai além, deseja-se vincular o bem a uma finalidade específica e, para esse fim,é necessária a DESAPROPRIAÇÃO DO BEM.
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Eu errei, mas a questão é interessante. Fica o aprendizado.
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Eu errei, mas a questão é interessante. Fica o aprendizado.
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Como diria o Sérgio Malandro: "Pegadinha, ié ié".
I'm still alive!
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GABARITO: A
Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição. [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
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Cai na pegadinha lindamente!
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Não pode tombamento de uso. Nesses casos, desapropria.
#pas
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A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do estado na propriedade.
1) Formas de intervenção do Estado na propriedade:
1.1 Limitações administrativas:
De acordo com Carvalho Filho (2018) "as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através dos quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social".
Fundamentos: artigo 5º, XXIII e artigo 170, da CF/88. Exercício do Poder de Polícia.
1.2 Ocupação temporária:
A ocupação temporária é tida como instituto típico de utilização da propriedade imóvel, já que o seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado por pequeno espaço de tempo máquinas, equipamentos, entre outros (CARVALHO FILHO, 2018).
Fundamentos: artigo 5º, XXIII e artigo 170, III, da CF/88. Artigo 36, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941.
1.3 Tombamento: proteção do patrimônio cultural - artigo 216 da CF/88.
O Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade com o intuito de proteger o patrimônio cultural brasileiro. O objetivo do instituto é preservação os bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico (CARVALHO FILHO, 2018).
Regulamentação na esfera federal: Decreto-lei nº 25 de 30-11-1937.
Características: restrição parcial, mediante procedimento administrativo, que culmina com a inscrição no Livro do Tombo.
Objeto: bens de qualquer natureza, exceto os indicados no artigo 3º, do Decreto-lei nº 25/1937.
1.4 Servidão administrativa:
Com a servidão administrativa, o Poder Público está autorizado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e de serviços de interesse coletivo. Exemplo: instalação de redes elétricas (CARVALHO FILHO, 2018).
Características: natureza jurídica de direito real; incide sobre bem imóvel; tem caráter de definitividade; indenização prévia e condicionada - se houver prejuízo; inexistência de autoexecutoriedade: acordo ou decisão judicial.
1.5 Desapropriação.
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018) a desapropriação se refere ao procedimento de direito público em que o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou interesse social, geralmente, mediante o pagamento de indenização.
Objetivo: transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante.
Natureza jurídica: procedimento administrativo e quase sempre judicial.
Objeto: em regra a desapropriação pode ter como objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial.
• STF:
"Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
[RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000]".
A) CERTO, tendo em vista que o Município quer instalar um museu na casa, dessa forma é cabível a desapropriação e não o tombamento de uso.
B) ERRADO, o procedimento cabível é a desapropriação.
C) ERRADO, de acordo com o RE 219.292, do STF a preservação deve ser atendida pela desapropriação, não pelo emprego do tombamento de uso.
D) ERRADO, já que a requisição administrativa é tida como a intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situação de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto permanecer a situação de risco.
E) ERRADO, a servidão administrativa se refere à situação em que o Estado pode utilizar o bem para prestar determinado serviço público, com o intuito de satisfazer as necessidades coletivas.
Gabarito: A
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
STF.
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ISSO é que é uma questão que mede conhecimento... Você tem que saber diferenciar o integral do parcial, interpretar um texto... Da até orgulho de uma questão assim.
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Tombamento
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Bens públicos e privados
•Bens móveis e imóveis
•Preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico
•Em regra não tem indenização
•Voluntário ou compulsório
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Já é dramático o Estado não permitir que você altere o seu proprio bem, agora, exigir que você mantenha um museu é surreal galera...
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Um Município tem interesse em preservar um bem de valor histórico (tombamento), consistente na casa em que nasceu e viveu um escritor famoso nacional e internacionalmente. Pretendendo que o imóvel seja mantido inalterado e que lá seja instalado um museu (desapropriação) a respeito da obra do escritor.
Assim, entendo que são duas respostas cabíveis: A e B, pois a desapropriação, por si só, não garante a preservação do valor histórico do imóvel.
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Tomara que seja a casa do mauricio de souza
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Tombei nessa questão