A alternativa IV está incorreta, pois no escólio de Carlos Robertos
Gonçalves, no Livro III da sua obra Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, não
há qualquer menção a uma classificação do negócio jurídico denominada “consensual”. Além disso, tal terminologia é bastante redundante, visto que para que exista um negócio jurídico é necessário que as partes consintam em encetar uma relação jurídica entre si.
Ao meu ver, o gabarito da questão está
incorreto, tendo em vista que a afirmativa I colide com o teor do artigo 168 do
Código Civil, o qual preceitua que a nulidade pode ser alegada por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A
dicção do referenciado dispositivo não diz que a nulidade deve
ser alegada pela parte prejudicada nem aqui e nem na China.
A II é bem fácil, mas cabe alguns esclarecimentos:
Primeiramente, cumpre fazer um esclarecimento sobre a terminologia “contratos atípicos”. Afinal, não raramente, utiliza-se, equivocadamente a expressão “contratos inominados” como sinônimo de contratos atípicos. Os contratos inominados são aqueles que não possuem uma denominação específica. Por outro lado, contratos atípicos são aqueles que não possuem tratamento legislativo particular, não importando se possuem ou não um nome determinado. O contrato atípico possui uma causa inédita e diferente daquelas relativas aos contratos típicos. Nesse sentido, é perfeitamente possível que exista um contrato atípico nominado. Portanto, não se há de confundir os conceitos mencionados[ii].
De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa, os contratos utilizados podem ser aqueles descritos na lei. Assim ocorre pela importância da relação negocial ou pela tradição jurídica. Se a avença contratual for naquelas descritas e especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato típico. São típicos, nesse sentido, o contrato de locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão de negócios, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, fiança, doação, troca, e a compra e venda. Portanto, também são típicos os contratos regulados pela legislação extravagante, como o contrato de incorporação imobiliária. O direito joga, nesses casos, com predeterminações legais de conduta, ou seja, descrições legais na norma que regulam determinado comportamento. Sendo assim, se o contrato for típico, podem as partes valer-se das normas descritas na lei, a elas nem mesmo devendo fazer menção. Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isto deverá restar expresso.
Se a avença negocial tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato atípico. Portanto, nos contratos atípicos, a determinação formal é dada pelas partes. Isso não significa que a lei não protege essa manifestação de vontade, um vez que estes contratos estão dentro da esfera da autonomia de vontade, respaldada pelo ordenamento. Nesse sentido, a descrição das condutas inserida nesses negócios jurídicos são perfeitamente válidas e eficazes. Mas, se o contrato for atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática com a omissão, justamente, porque não existe um molde legal a ser seguido em caso de haver lacunas. É, portanto, atípico, o contrato regulado por normas gerais e não específicas sobre aquele tipo contratual, ainda que tenha uma nomenclatura prevista em lei.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos#ixzz3S7tm8N00
Sobre a V vale ressaltar:
Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser classificados em:
UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS
NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS: Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). São de duas espécies:
RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS: Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes. Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.
NEGÓCIOS JURÍDICOS PLURILATERAIS:Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).