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ID
280354
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as proposições abaixo,

I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz.

II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico.

III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico.

IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual.

V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar o erro da alternativa IV?
  • Olá,

    A alternativa IV está incorreta porque o negócio jurídico pode se classificar como "consensual" ou "real". Consensual é aquele que se formaliza pela declaração de vontade das partes contratantes, ao passo que o real é aquele que exige a tradição do bem objeto do contrato. No caso desta alternativa, o depósito é um contrato real e não consensual.
  • O depósito é contrato solene:

    Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
  • Não entendi porque a assertiva IV está incorreta.
  • Correta A. I. A simulação nulifica o negócio jurídico. Deve a nulidade ser alegada pela parte prejudicada ou pelo Ministério Público, cabendo apreciação de ofício pelo juiz. (correto)

    II. O contrato de compra e venda de um rinoceronte é exemplo de negócio jurídico atípico. (errado, contrato típico)

    III. A coação é causa de nulidade do negócio jurídico. (errado, causa anulação do negocio)

    IV. Paulo celebrou com Nadja um contrato de depósito de um carro Siena. Trata-se de negócio jurídico consensual. (errado, negócio real)

    V. Socorro, Regina e Helena celebram um contrato de compra e venda do imóvel X com Roberto, Maria e Juliano. Trata-se de negócio jurídico bilateral (correto).  (
  • Conforme o anteriormente citado, trata-se de contrato real, ou seja, apenas se perfectibiliza com a entrega do bem.. Outro exemplo de contrato real é o de mútuo feneratício. Carlos Roberto Gonçalves afirma que são contratos unilaterais, uma vez que, após sua celebração (no caso  do depósito a entrega do bem), geram obrigações tãossomente a uma parte. Depósito: obrigação de zelo com o bem em guarda, por exemplo...
  • Sinceramente, na minha opinião, a proposição I não está completamente correta.

    Vejamos o que diz o artigo 168 do Código Civil: As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Em primeiro lugar a proposição diz que as nulidades devem ser alegadas, sendo que o citado artigo diz que elas podem ser alegadas. Quem deve é só o juiz.

    Segundo que a proposição diz que é a parte prejudicada e o Ministério Público, sendo que não é necessariamente estes, pois o artigo diz que qualquer interessado pode alegar a nulidade. E o Ministério Público só pode nas causas em que couber intervir.

  • Concordo com o Thiago, fiquei confusa com a assertiva I prq qualquer interessado pode alegar a nulidade e não só a parte OU o MP como sugere a afirmação, e ainda assim, deveria ter sido feita a ressalva de que o MP pode pleiteair a nulidade quando lhe couber intervir no processo.
  • A alternativa IV está incorreta, pois no escólio de Carlos Robertos Gonçalves, no Livro III da sua obra Direito Civil Brasileiro - Parte Geral, não há qualquer menção a uma classificação do negócio jurídico denominada “consensual”. Além disso, tal terminologia é bastante redundante, visto que para que exista um negócio jurídico é necessário que as partes consintam em encetar uma relação jurídica entre si.

    Ao meu ver, o gabarito da questão está incorreto, tendo em vista que a afirmativa I colide com o teor do artigo 168 do Código Civil, o qual preceitua que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A dicção do referenciado dispositivo não diz que a nulidade deve ser alegada pela parte prejudicada nem aqui e nem na China.


  • A II é bem fácil, mas cabe alguns esclarecimentos:

    Primeiramente, cumpre fazer um esclarecimento sobre a terminologia “contratos atípicos”. Afinal, não raramente, utiliza-se, equivocadamente a expressão “contratos inominados” como sinônimo de contratos atípicos. Os contratos inominados são aqueles que não possuem uma denominação específica. Por outro lado, contratos atípicos são aqueles que não possuem tratamento legislativo particular, não importando se possuem ou não um nome determinado. O contrato atípico possui uma causa inédita e diferente daquelas relativas aos contratos típicos. Nesse sentido, é perfeitamente possível que exista um contrato atípico nominado. Portanto, não se há de confundir os conceitos mencionados[ii].

    De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa, os contratos utilizados podem ser aqueles descritos na lei. Assim ocorre pela importância da relação negocial ou pela tradição jurídica. Se a avença contratual for naquelas descritas e especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato típico. São típicos, nesse sentido, o contrato de locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão de negócios, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, fiança, doação, troca, e a compra e venda. Portanto, também são típicos os contratos regulados pela legislação extravagante, como o contrato de incorporação imobiliária. O direito joga, nesses casos, com predeterminações legais de conduta, ou seja, descrições legais na norma que regulam determinado comportamento. Sendo assim, se o contrato for típico, podem as partes valer-se das normas descritas na lei, a elas nem mesmo devendo fazer menção. Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isto deverá restar expresso.

    Se a avença negocial tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estar-se-á diante de um contrato atípico. Portanto, nos contratos atípicos, a determinação formal é dada pelas partes. Isso não significa que a lei não protege essa manifestação de vontade, um vez que estes contratos estão dentro da esfera da autonomia de vontade, respaldada pelo ordenamento. Nesse sentido, a descrição das condutas inserida nesses negócios jurídicos são perfeitamente válidas e eficazes. Mas, se o contrato for atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática com a omissão, justamente, porque não existe um molde legal a ser seguido em caso de haver lacunas. É, portanto, atípico, o contrato regulado por normas gerais e não específicas sobre aquele tipo contratual, ainda que tenha uma nomenclatura prevista em lei.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos#ixzz3S7tm8N00

  • Sobre a V vale ressaltar: 

    Segundo Gonçalves (2012), os negócios jurídicos podem ser classificados em:

     

    UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS

    NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS: Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.). São de duas espécies:

    RECEPTÍCIOS – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).NÃO RECEPTÍCIOS – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

    NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS:   Negócios jurídicos bilaterais são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades(contratos em geral). Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes.  Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.

    NEGÓCIOS JURÍDICOS PLURILATERAIS:Negócios jurídicos plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, ou seja, mais de dois pólos distintos (ex.: contrato social de sociedades com mais de dois sócios).

  • Por que a assertiva V seria um negócio jurídico bilateral e não plurilateral?