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GABARITO ''ERRADO''
Extinção da punibilidade
CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚCLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.
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A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).
Vale fazer um adendo em relação à PEREMPÇÃO, que também é instituto aplicado à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Diferentemente é o que ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em que não se aplicam tais institutos, ainda que esteja sendo exercida por particular. Nesse caso, o Ministério Público será chamado para assumir a titularidade da ação não em razão de perempção, mas em razão de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. Veja-se o que diz o CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
ESQUEMATIZANDO:
INSTITUTOS APLICÁVEIS À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA >>> RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO.
NÃO SE APLICAM À AÇÃO PENAL PÚBLICA (IN)CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
GABARITO: ERRADO.
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Para o CESPE não existe renúncia em Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
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Complementando:
Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.
Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.
Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.
Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.
Fonte: PDF Estratégia Concursos.
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A questão em comento busca avaliar os conhecimentos do aluno a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionadas às causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, incisos IV e V do CP: renúncia, perdão e perempção.
A renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia.
O Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.
A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.
Relembrados os conceitos, resta claro o erro da assertiva, uma vez que somente se poderia vislumbrar, do ponto de vista doutrinário, a possibilidade de renúncia crimes de ação penal pública condicionados à representação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que os três institutos são próprios da ação penal privada, não tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal.
Cumpre destacar que a questão foi levada aos tribunais superiores tendo em vista a redação do artigo 225 do Código Penal, com redação anterior à dada a partir de 2009, pela Lei 12.015/2009.
A antiga redação do CP dizia que os crimes "contra os costumes" (hoje nomeados Crimes contra a Dignidade Sexual) se procediam mediante queixa, mas que, no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as custas do processo (inciso I), o processo seria titularizado pelo Ministério Público, por meio de ação penal pública condicionada à representação.
Desta forma, criou-se uma tese defensiva no sentido de que seria possível a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção aos crimes contra os costumes titularizados pelo Ministério Público em razão da carência da vítima, independentemente da ação penal ser pública condicionada à representação, tendo em vista que a ação não perdia seu caráter de ação penal privada.
A tese foi integralmente rechaçada pela jurisprudência pátria, que afirmou serem os institutos da renúncia, do perdão e da perempção próprios da ação penal privada (p. ex. STJ, 5ª Turma, RHC 18780/CS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgamento em 06/06/2006).
Importante ressaltar que a questão foi superada com o advento da Lei n° 12.015/2009 que tornou os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, crimes de ação penal pública condicionada à representação, à exceção dos praticados contra os menores de 18 anos, que se procedem por ação penal pública incondicionada (Redação atual do art. 225 do CP).
Aproveitando esta pequena digressão quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar que, conforme julgamento veiculado no INFORMATIVO 892 DO STF, a Súmula 608 do STF permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.
GABARITO: ERRADO
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Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.
Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.
Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.
Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.
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A renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia.
O Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.
A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação
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Perempção Punição na Privada
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GAB: E
Somente nas ações privadas
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Errado.
Mas, no entanto, aduz Nucci:
Renúncia é a desistência da propositura da ação penal privada. Para a maioria da doutrina, a renúncia é aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso não impeça o MP de denunciar.
Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.
Já a perempção que se trata de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-se o prosseguimento da demanda. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.
Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, p.ex., no induzimento a erro essencial (Art. 236, CP),
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GABARITO ''ERRADO''
Extinção da punibilidade
CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚbLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.
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GABARITO ERRADO
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
--> IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
--> V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
OBS.: NÃO HÁ Q SE FALAR EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
CONCEITOS:
A renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia.
O Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.
A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação
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A questão é estúpida de fácil. Mas mesmo assim errei, pelo seguinte: a banca jogou no "pacotão" essas causas extintivas para ambos os casos (ação privada e condicionada). A interpretação que dei era a de que para os casos de ação condicionada não se aplicaria o caso de perempção (óbvio, pois quem toca a ação aí é o MP). Mas a banca foi "ao pé da letra" no que ela disse.
Ou seja: é bom errar essas questões tontas para saber como a banca cobra, como ela pergunta e como vc deve interpretar.
Adios!
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ERRADO
A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada exclusiva.
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CUIDADO PESSOAL!
Não obstante o gabarito da assertiva seja ERRADO, em razão os institutos da PEREMPÇÃO e do PERDÃO serem aplicáveis somente à Ação Penal Privada, parte da doutrina considera a RENÚNCIA aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada a representação (quando a vítima deixa de representar).
Além do mais, existe caso de RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação na lei 9.099/95, vejamos:
Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Pertinente destacar, em relação ao prazo para representação, que em caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o prazo começará a correr do exaurimento do prazo do MP para oferecimento da denúncia. Transcorridos os 06 meses, também não há falar em extinção da punibilidade.
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Em resumo: de acordo com o código penal, a renúncia somente é admitida em crimes de ação penal privada, não se admite nos crimes de ação penal pública. Até há a lei 9099/95 que prevê a possibilidade de renúncia em crimes de ação penal pública condicionada, mas não é o caso da questão.
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Como já dito pelos nossos colegas. Ficaria Assim:
Renúncia do Direito de Queixa - Ação Penal Privada
Perdão aceito - Ação Penal Privada
Perempção - Ação Penal Privada Exclusiva
No caso em tela, essas causas de extinção de punibilidade não se aplicariam na Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
Gaba: E
Ver considerações dos colegas a respeito da Lei 9099/95!
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A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).
Quanto à PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA
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A Perempção é ação penal privada exclusiva
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DICA IMPORTANTE!
Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.
Exceção: JECRIM art. 74, § Único da LEi 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)
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Não confundir APC com APP
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Comentário da professora : Juliana Arruda, perfeito!
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Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.
Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.
Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.
Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.
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A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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GABARITO: ERRADO
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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RENÚNCIA E PERDÃO
>>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;
>>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;
>>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.
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A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.
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Renúncia: AP privada
Perempção: AP privada
Perdão (aceito) do ofendido: AP privada
Perdão judicial: qualquer espécie de ação penal
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Colocam um monte de teorias e n respondem o erro da questao, efeito manada , n raciocinam , depois reclamam do Cespe !
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Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.
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A renúncia, o perdão e a perempção são institutos próprios da ação penal privada.
O erro da questão está ao coloca-los na ação pública condicionada a representação. A partir do momento que é feita uma representação ao Estado, a ação passa a ser de titularidade do MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade, não podendo, portanto, renunciar nem perdoar. Por fim, é importante destacar que a perempção é instituto que ocorre exclusivamente na ação penal privada.
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Gabarito ERRADO, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores os três institutos (renúncia, o perdão e a perempção) são próprios da ação penal privada, NÃO tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal.
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São todos institutos da ação penal privada.
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Errado, ação privada.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Cuidado aí pessoal, a resposta do professor levando em consideração a redação da Lei n. 12015/2009. Não fazendo referência a Lei n. 13.718 de 2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada. Aff
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Ressaltando que o que cabe em Ação Penal Pública condicionada à representação é a retratação e, ainda assim, só é possível até o oferecimento da denúncia.
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Atenção porque há sim previsão de Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, que ocorre quando há composição civil dos danos no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme Art. 74 da Lei 9.099/95.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ademais, há autores que consideram que o agente pode assinar um Termo de Renúncia antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses para a representação (o que ocorre muito na prática) e também consideram que ocorre a renúncia quando o prazo se esvai sem a representação.
Já em relação ao perdão e à perempção, esses institutos realmente se aplicam somente nos casos de Ação Penal Privada.
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Extinção de punibilidade
AÇÃO PENAL PRIVADA
Perdão
Perempção
Decadência
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Decadência
Composição homologada
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Renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido e perempção
•Nos crimes de ação penal privada
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Gaba: ERRADO
É de exclusividade da Ação Penal Privada.
◘Renúncia: Por ser necessário a queixa-crime para inaugurar a ação, o fato de o ofendido não oferecer a queixa, por si só, já entra no instituto da renúncia
◘Perdão: É ato bilateral, onde o ofendido vai oferecer ao réu, e para ter efeito o mesmo deverá aceitar. Poderá ser realizado até o trânsito em julgado.
◘Perempção: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.
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CAUSAS LEGAIS: ART. 107 = ROL EXEMPLIFICATIVO (por exemplo, o pacote anticrime adicionou o acordo de não persecução penal no CPP)
I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).
II - pela anistia, graça ou indulto; -> #PEGADINHA: No indulto PARCIAL (comutação de pena) NÃO HÁ EXTINÇÃO.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (pura); -> #DICA: Renúncia ANTES e perdão DEPOIS. Se o crime for de ação PÚBLICA, seja condicionada ou não à representação, NÃO teremos essa espécie de extinção.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. -> #PLUS: Caso haja o perdão, temos o afastamento de efeitos da reincidência.
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Gabarito: ERRADO!
A renúncia, o perdão e a perempção são cabidas somente na ação penal privada.
Obs: A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação
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GABARITO - ERRADO
A perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.
Bons estudos a todos!
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Renúncia (unilateral), perdão(bilateral, depende da aprovação do querelado) e perempção ocorrem somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.
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Pra ficar bonitinho....
A renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia.
O Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.
A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.
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Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada
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Gabarito: Errado
A Renúncia é ato unilateral do ofendido, já o perdão é ato bilateral que depende da aprovação do querelado, e a perempção ocorre somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.
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ERRADO- Pois a perempção, renúncia e perdão só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal PRIVADA
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Só será admitido nas ações privadas