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ID
2808892
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I - A chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a sua observância mesmo nas relações jurídicas estabelecidas entre particulares. Portanto, afigura-se possível a revisão judicial da exclusão de associado dos quadros de associação privada, quando violado direito individual previsto na Constituição Federal.
II - Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital.
III - Deputados e Senadores possuem imunidade material mesmo quando exerçam a liberdade de opinião em ambiente privado, desde que as manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO!

    O STF decidiu que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." [STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005]. 

     

    II - CERTO!

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. 

     

    III - CERTO!

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” [STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003]. 

     

    Gabarito: D

  • Eficácia diagonal (diferente da vertical e da horizontal): fornecedor/consumidor, empresa/empregado. Existe um desequilíbrio de forças na relação.

    EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (Günter Durig): a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares depende de intermediação do legislador. Adotada pela Alemanha.

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA (Nipperdey)Surgiu na Alemanha na década de 50. Adotada por Brasil, Espanha, Portugal e Itália.Admite a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares, independentemente de qualquer mediação. No entanto, esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade da eficácia vertical, por ser necessário levar em consideração a autonomia da vontade.

    TEORIA INTEGRADORA (Robert Alexy e Bockenforde)A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares deve ocorrer por meio de lei. Todavia, quando esta não existir, a aplicação direta deve ser admitida.

    Abraços

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    VERTICAL: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    HORIZONTAL: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    DIAGONAL: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    VERTICAL C/ REPERCUSSÃO LATERAL: Legislador x Jurisdicionado

    TEORIAS:

    TEORIA DA INEFICÁCIA HORIZONTAL: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

    TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

  • I - Certo. Complementando comentários anteriores:

     

    Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA  D)

    Gostaria de fazer uma mega observação no tocante ao ITEM II - Não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital. (CORRETO, com observações importantes) -INFORMATIVO 567 -STJ)

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    Vejam o que diz o querido professor Màrcio André Lopes Cavalvante sobre o assunto (Site Dizer o Direito)

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO, MAS QUE ENTROU NAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE OUTROS NA SUA FRENTE

    Imagine agora a seguinte situação:

    João fez um concurso público cujo edital previa 10 vagas, tendo sido aprovado e, na classificação final, ficou em 11º lugar.

    Pedro, o candidato aprovado em 10º lugar (dentro do número de vagas), foi convocado para tomar posse no cargo, mas, por ter outros interesses, acabou desistindo de assumir.

     

    Diante desse cenário, indaga-se: João passa a ter direito subjetivo de ser nomeado?

    SIM. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

    Nesse caso, haverá direito subjetivo por ficar demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, já que ele foi ofertado no edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, tendo, contudo, desistido, o que comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

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    O STF também possui precedentes no mesmo sentido. Confira:

    (...) O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099⁄MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou jurisprudência no sentido do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Tal direito também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (...)

    (STF. 2ª Turma. ARE 675202 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/08/2013).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

     

     

     

  • Aquela questão que você erra por confundir horizontal com vertical.

  • Item II já poderia ser considerado desatualizado segundo julgado do STJ?

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1a Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • ITEM I - CORRETO

    Eficácia horizontal = PARTICULAR X PARTICULAR

    Lembrar que estão no mesmo polo, diferentemente da relação entre ESTADO X PARTICULAR (eficácia vertical – relação de subordinação).

    Nesse sentido, como a aplicação dos direitos fundamentais são aplicados diretamente às relações entre particulares (teoria da eficácia horizontal direta), caso haja violação de direito fundamental de um indivíduo provocado por um outro particular é plenamente possível a revisão judicial.

    Logo, no caso de um associado (particular) ser excluído da associação civil (outro particular), violando um direito individual previsto na Constituição Federal (ex. ausência da observância do devido processo legal) é possível a revisão desta decisão da associação através do Estado-juiz:

    STF – RE 158.215/RS: “COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.”

    STF – RE 201.819/RJ: “SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.”


  • ITEM II - CORRETO

    Trata-se de entendimento consolidado pelo STF e STJ de que somente o candidato aprovado DENTRO do número de vagas que possui, em regra, direito subjetivo à nomeação.

    STF – RE 598.099: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]”

    STF – RE 837.311: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]”

    STJ - MS 22.813-DF (inf. 630): “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.” (comentário sobre esta decisão do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-630-stj.pdf)




  • ITEM III - CORRETO

    A imunidade material encontra-se consagrada no art. 53, caput da CF:

    "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    Ou seja, imuniza-se o congressista contra qualquer possibilidade de responsabilização por suas palavras, opiniões e votos, tanto na esfera civil como na penal.

    Obs.: a imunidade só será aplicada quando for relacionado ao cargo, ao exercício da função, sendo que, quando a ofensa for prolatada em plenário, presume-se a incidência da imunidade, por outro lado, se estiver fora do recinto parlamentar, haverá a necessidade de se verificar se há conexão entre a ofensa e o exercício de seu cargo.

    "ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (STF: Inq 390 e 1.710).


  • Ana Carla, acredito que não, porque este entendimento do STJ envolve requisitos bem específicos para ser aplicado (surgimento de novas vagas, manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de provimento e inexistência de restrição orçamentária), mas a regra geral, como cobrado no item II, é que aprovados em concurso público, fora do número de vagas ofertadas em edital, não possuem direito subjetivo à nomeação. Bons estudos!

  • INFO 630 – STJ (outubro):

    - Concurso público: Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).


    OBS: isso é uma exceção à regra que diz que não tem direito subjetivo à nomeação. Os requisitos são:

    a.     Surgir novas vagas dentro do prazo de validade do certame;

    b.     Haver manifestação inequívoca da necessidade;

    c.      Não tenha restrição orçamentária.


  • Art. 57, CC: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


    Eventualmente, cabe exclusão sumária sem direito à defesa, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (STF).

  • Errei a I por pensar na eficácia diagonal, onde há uma relação desigual entre particulares como ocorre no direito do trabalho (empregado x empregador)
  • Essa questão poderia ser anulada. As alternativas B e E não apontam que alguma afirmação é falsa...

  • Silvia, me perdoe mas isso é chover no molhado.

    Se tinha 10 vagas, João ficou em 11 e um dos 10 desistiu, ele não está mais fora do número de vagas. Portanto quem está fora do numero de vagas continua não tendo direito, exemplo o candidato que era o 12 e passou a ser 11 e está fora das vagas, não tem direito subjetivo.

  • Essa dos deputados eu nao sabia!

  • Fica a questão quanto ao item I: A relação entre particular (pessoa física) e associação (pessoa jurídica) é eficácia horizontal ou diagonal?

    Me parece ser diagonal.

    Se pensarmos que existem associações muito fortes, influentes e poderosas isso estabeleceria uma clara relação assimétrica entre o particular e a pessoa jurídica (associação), afinal, há associações que são tão fortes quanto grandes corporações.

    Na minha humilíssima opinião o item I está errado, mas não passo de um mero concurseiro ;-)

  • Fridu, até entendo sua colocação, no entanto, a origem desta expressão, no nosso ordenamento- eficácia horizontal dos direitos fundamentais- fora utilizada, salvo engano, pela primeira vez, naquele célebre julgado da exclusão de um músico, sem oportunizarem seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, duma associação de músicos.

  • A imunidade material dos deputados e senadores é em todo o território nacional. Quando for DENTRO do plenário ela é absoluta, ou seja, pode se referir a qualquer assunto. Quando for FORA do plenário, em qualquer ambiente (até mesmo privado), será relativa, ou seja, deve guardar conexão com o desempenho da função legislativa ou devem ser proferidas em razão dela.

    Os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato.

  • Mal redigida. Eu sabia que era a letra D, porém, por questão lógica, se a letra D está correta, a letra B e E também estariam, pois faltou o advérbio somente nas alternativas, logo marquei a B, porque tinha certeza dos Item II e III estarem corretos e deveria haver algum erro no item I que não estava enxergando. Enfim, esse tipo de questão atrasa e derruba um candidato, eu entraria com recurso.
  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Todos os itens são corretos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Eficácia horizontal traz a ideia de produzir efeitos entre aqueles que estão na mesma hierarquia, o que remete aos particulares nas relações entre si. Com o neoconstitucionalismo, temos o efeito irradiante da Constituição, que deixa de ser apenas uma forma de estruturar o poder político para se tornar a norma fundamental, que garante os direitos fundamentais. Com isso, a Constituição passa a reger todas as relações da sociedade, inclusive as relações não submetidas ao Estado. Dentro dessa ideia, os particulares precisam respeitar os direitos fundamentais, tanto quanto o Estado. Assim, em associações deve haver o contraditório e a ampla defesa em processos "disciplinares" para exclusão, assim como aconteceria na estrutura do Estado. Temos aqui também uma aplicação da função social servindo de mitigação à autonomia privada.

    Item II - Esse item é discutível, como os colegas já comentaram anteriormente. De fato, há diversas situações em que poderia sim haver direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, em especial quando o candidato dentro das vagas desiste da vaga. Porém, vamos pensar o contrário - se a questão afirmasse "Há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital" alguém marcaria como correta? Eu não marcaria - e por essa razão, em uma questão como essa em um concurso, é preferível ir na regra geral do que chutar que estão cobrando a exceção.

    Item III - Faz todo sentido a previsão. Se a ideia da imunidade material do parlamentar é defender sua garantia de livre expressão, como representante do povo, não faria sentido que ele não pudesse expor sua opinião fora da Casa Legislativa em que atua. Em especial, isso vale para entrevistas do parlamentar, que são uma forma de prestação de contas para a sociedade, através dos meios de comunicação. Por outro lado, a ideia não é que o parlamentar saia por aí falando o que bem entende a quem quiser. Por isso, dentro da atividade parlamentar, que ocorre no Senado e na Câmara, a liberdade é plena. Por outro lado, fora desse ambiente, a imunidade só se justifica no que for essencial à atividade - no restante, o parlamentar nada mais é do que outro cidadão, devendo respeitar os demais,.

  • Atenção para o julgado veiculado no informativo 969 do STF: ali, fixou-se que "a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares". Assim, não houve imunidade para um deputado que acusou, em Plenário da Câmara, determinado artista de crimes, e reproduziu o discurso na internet.

    Veja-se:

    Discurso de parlamentar e crime contra honra -

    A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e injúria.

    De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).

    A Turma salientou que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

    Afirmou que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

    No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

    Link: "http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo969.htm#Discurso%20de%20parlamentar%20e%20crime%20contra%20honra"

  • A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do STF acerca de assuntos constitucionais diversos. Analisemos as alternativas:

    Assertiva I: correta. Conforme o STF, “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição [...] A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CR/88) IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO (Rel. do Acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes. 2ª T DJ 26.10.2006).

    Assertiva II: correta. Há de ser dentro do número de vagas. Conforme o STF, “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161].

    Assertiva III: correta. Conforme o STF, “A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium) (Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005; Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, j. 9-5-2013, P, DJE de 31-5-2013).

    Portanto, todas as assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Um ódio por questões que contém todos os itens corretos

  • I)CORRETA - EFICÁCIA HORIZONTAL (particular x particular) =>Refere-se à aplicação dos direitos fundamentais na relação entre os particulares.

    II)CORRETA - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não tem direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.

    III) CORRETA - A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    Fonte: Dizer o Direito