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ID
2808955
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva certa:

Alternativas
Comentários
  • É interessantíssimo o seguinte: em regra, os reincidentes começam num regime superior ao normal...

    Se era aberto, vai para o semi; se era semi, vai para o aberto!

    Porém, há uma exceção, se a pena for no aberto e houver reincidência, pode-se deixar no aberto em sendo as circunstâncias e depois requisitos objetivos/sujetivos favoráveis

    Abraços

  • a) 

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” [Súmula 338/STJ]

     

    b) ❌ 

     Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    * O Dizer o Direito explica: válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta.

    Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime aberto e o sentenciado que esteja usufruindo de liberdade condicional também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. [curso formal]

     

    Além disso, o Dizer o Direito diz que é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal). A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. [STJ. 6ª Turma. HC 312486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)].

     

    Rogério Sanches diz que a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso o tribunal tem decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ [AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016].

     

    O STJ já se pronunciou que o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. [STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587)].

     

    c) 

    CP, Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    d)  (Gabarito)

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CERTO!

     

    Obs. do Dizer o Direito: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

     

    e) 

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • O erro da alternativa "B" está na expressão "curso de ensino formal ou não". Isso porque a súmula do STJ menciona somente curso de ensino formal, isto é, não diz nada a respeito de cursos não formais.

    Senão vejamos:


    "B) A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes."


    Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.


    Vale ressaltar que a remição por estudo é concedido também ao condenado que esteja no regime aberto, como bem explanou a Ana Brewster.

  • Em primeiro, agradeço a colega Ana pelos comentários à questão.


    Apenas destaco ser importante não confundir a possibilidade de remissão pela frequência em ensino regular ao apenado que cumpre a pena em regime aberto, com a possibilidade de remissão pela leitura, feita quando em regime diverso (fechado ou semiaberto). Veja que, no primeiro caso, exige-se que seja ensino regular (o "não formal" é excluído nessa hipótese). No segundo, como bem pontuado, é possível considerar a leitura como atividade para fins de remissão.


    A meu ver, eis o ero da alternativa 'b', em que pese a jurisprudência possa caminhar no sentido de encampar o raciocínio da colega.


    Abraço

  • GABARITO D

     

    a) As medidas socioeducativas estão sujeitas à prescrição.

    b) A frequência deve ser em curso formal de ensino. 

    c) A prescrição da pena de multa se dará em 02 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    d) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    e) É cabível o regime semi-aberto aos reincidentes quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis. 

  • Bruno Mendes, cuidado, pois é possível, sim, a remição pelo estudo no regime aberto. Não é possível, nessa modalidade de regime, a remição pelo trabalho. Art. 126, § 6º, LEP: "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ".

  • Resumo da ópera: STJ diz que só pode remir pelo estudo o ensino formal, e pra pena em regime semiaberto ou fechado; LEP diz que pode cumprir no aberto tambem, inclusive se estiver em livramento condicional; dizer o direito diz que nao precisa ser ensino formal e que pode ser nos 3 regimes....


    E NÓIS FICA COMO? PERDIDIN

  • Em primeiro lugar, agradeço, também, a colega Ana Brewster pelos comentários à questão. Sempre mandando bem!

     

    Em segundo lugar, agradeço o colega Concurseiro Metaleiro por traduzir a realidade com tamanha precisão!

  • Cuma? E o que seria ensino "formal", se no âmbito da União é disciplinada até a remição pela leitura (a Portaria se refere ao regime fechado, mas isso não é óbice para que o entendimento se aplique aos que cumprem pena em regime aberto)? Haja paciência para ser concurseiro.

  • Uma colega me indagou sobre essa questão...

    Então, estou aqui novamente, refazendo a opção B (“A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”). 

    Quando a resolvi, há alguns meses, de cara, achei que a B estivesse certa (sendo o gabarito questionável)... mas , ela está errada mesmo. Explico:

    Vamos dividir a assertiva, fazendo indagações:

    1 - A frequência a curso de ensino FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com a Súm. 341/STJ: sim, se regimes fechado ou semiaberto.

      - De acordo com a LEP (Art. 126, §6°): sim, se regime aberto.

    Logo: essa parte da assertiva está correta, já que o enunciado da questão não pergunta “de acordo com...”, apenas se restringe a “assinale a assertiva certa”.

    2 - A frequência a curso de ensino NÃO FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com o STJ, é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros, sem fazer um curso formal. (Aqui, o condenado está em regime fechado ou semiaberto). 

      - E quanto ao condenado em regime aberto? Se ele ficar lendo livro ou se inserir em algum outro curso de ensino NÃO FORMAL, ele terá direito a remição? Não localizei nada que diga que terá direito!

    Logo: essa parte da assertiva está incorreta.

    Portanto, está errado dizer que “A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”.

    Obs.:

    Ensino formal: é o formal mesmo! (Risos)

    Ensino não formal: é ler livro e fazer a resenha do livro, por exemplo.

    EM TEMPO (ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES EM 20/03/20): VALE A PENA LER: https://msj.page.link/110320

  • O pessoal tá comentando muita coisa errada. Quem disse que não pode haver remição de pena pelo estudo no regime aberto? Pelo contrário. A remição no regime aberto só é possível pelo estudo, pois pelo trabalho não se permite, já que para progredir pro aberto é condição necessária estar trabalhando ou comprovar a possibilidade imediata de trabalho.

  • GABARITO: D

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Dois detalhes importantes.

    1 - Embora a frequência a curso formal/regular/de educação profissional acarrete a remição de parte da pena, juntamente com a leitura de livros, a PRÁTICA ESPORTIVA NÃO ACARRETA REMIÇÃO (Errei uma questão assim outro dia).

    2 - A multa, quando for a única cominada ou aplicada, prescreve em 02 anos, mas a pena privativa de liberdade - se seu máximo é INFERIOR a 1 ANO - prescreve em 03 anos.

    **Para diferenciar e não confundir, uma DICA:

    MUL-TA - duas sílabas, logo: 2 anos

  • Quanto à letra E:

    S. 269, STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Obs.! A contrário sensu, admite-se o regime fechado ao reincidente condenado a pena de até 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. STF acampou! Caiu no 187 da Magis!

    "É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ". (HC 324.787/SC, 2016). 

  • Prescrição para atos infracionais: segundo a jurisprudência, a prescrição para atos infracionais terá os mesmos prazos do art. 109 do CP, visto que a Súmula 338 do STJ estabelece que a prescrição penal é aplicada às medidas socioeducativas. O prazo prescricional é reduzido pela metade, pois o condenado era menor de 21 anos na data do fato. 

  • Embora exista a Súmula 415/STJ, a 1ª Turma do STF já se posicionou de maneira diversa, pela possibilidade de suspensão por prazo indefinido, no RE 460.971/RS. Repercussão Geral foi reconhecida no RE 600.851 RG/DF e o Plenário resolverá definitivamente a questão, portanto a questão foi mal formulada ao não mencionar de onde vem o entendimento tido como correto.

  • Item (A) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição, deve-se acrescentar que o estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, § 6º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011, que conta com o seguinte teor: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Ademais, de acordo com a súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição, estando a presente assertiva equivocada. 
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 109 e incisos do Código Penal: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; e II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a presente alternativa está equivocada. 
    Item (D) - De acordo com o entendimento do STJ, assentado na súmula nº 415, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". A alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Item (E) - Nos termos da súmula 269 do STJ  "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • 2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico de drogas. O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão.

    Somente o juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado possa adquirir uma profissão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.

    No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.

  • Não entendi ainda o erro da Letra B.

  • Item (B) súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição,

    Item (D) - Súmula nº 415 STJ, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    Errada, pois estudar ou trabalhar já são requisitos do regime aberto, não implicando em remição.

  • art. 126 da LEP

    art. 114 da LEP

    Justificativas para a letra B.

  • Lord Rafa , de forma alguma, a remição pelo estudo no regime aberto é sim possível, conforme o §6º do 126 da LEP

    ainda neste sentido, leitura (como já dito pelos colegas) e até mesmo aprovação no ENEM (como obtenção de ensino médio concluído) e participação em coral são aceitos pelo STJ:

    HC 473343 - 20 posicionamento(s) semelhante(s) - 01/02/2019

    HABEAS CORPUS Nº 473.343 - SP (2018/0265526-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO MOREIRA ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. artigo 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44. DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.

    III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no ENEM, há que se reconhecer o direito à remição. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal proceda aos cálculos para a remição da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) Ministro Felix Fischer Relator

  • Processo ,, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

    Ramo do Direito

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DestaqueO reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    Informações do Inteiro TeorO ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • A - As medidas socioeducativas não são passíveis de prescrição penal, pois o menor inimputável não pratica crimes.

    ERRADA. Súmula n. 338, do STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    E - Não cabe o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ERRADA. Súmula n. 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • Galera o Erro da "B" A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    OBS.: Para que ocorra a remição a frequência deve-ser FORMAL!

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, o entendimento que prevalece é que a suspensão regula-se pelo prazo máximo da pena. Erros: A - Claro que há prescrição. B - O curso precisa ser formal. C - Somente quando a pena for apenas de multa é que o prazo é de 2 anos. E - É possível o semiaberto nesses casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se nos crimes há prescrição, claro que nos atos infracionais também há. Se não fosse assim, em atos infracionais equiparados a crimes com penas pequenas, seria melhor ser imputável do que inimputável, pois o imputável não seria responsabilizado, diante da prescrição, enquanto o inimputável poderia receber medida socioeducativa, em caso semelhante.

    Item B - O curso de ensino precisa ser formal. Se fosse admitido que o diploma de curso não formal fosse válido, provavelmente logo iria chover diplomas ou certificados de cursos desse tipo. Claro que existe a possibilidade de remição pela leitura - mas nesse caso é necessário entregar pelo menos um projeto de leitura e outras formalidades, de mais fácil comprovação do que o mero certificado de curso informal.

    Item C - A pena de multa pode ser a única cominada ou estar junto à pena privativa de liberdade. Somente quando é a única cominada é que sua prescrição ocorre em 2 anos. A lógica é de fácil compreensão - nesse caso entende-se que a prescrição é a menor possível, já que não há pena de prisão. Porém, quando as penas privativas de liberdade estão previstas, a prescrição da multa segue a prescrição destas. Novamente, faz todo sentido - provavelmente as penas de multa prescreveriam na maior parte dos casos nos crimes de mais complexidade e penas maiores, pois o prazo para apuração e processo é maior.

    Item D - O período de suspensão é aquele previsto, por exemplo, quando o réu não comparece e nem constitui advogado. A prescrição nesses casos, regula-se pela pena máxima. Claro que não poderia ser pela pena mínima, pois isso geraria injustiças, principalmente se comparássemos crimes em que as penas mínimas são baixas, mas as penas máximas são altas. Por outro lado, outra possibilidade seria que não houvesse prescrição. Entretanto, prevalece que a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal.

    Item E - Se o afirmado fosse verdade, todos que cometessem crimes punidos com detenção e fosse reincidentes deveriam começar a cumprir a pena deveriam começar a cumprir a pena no regime fechado, o que é um absurdo. Salvo melhor juízo, a questão nada fala sobre a espécie de pena - se detenção ou reclusão. Logo, somente por aí se vê que o item é errado.

  • CUIDADO PESSOAL. O STF PASSOU A SEGUIR O STJ: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 415 do STJ

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.