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ID
2813443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal contempla várias regras que têm por finalidade limitar o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público interno. De acordo com essas regras, é vedado aos Estados

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (LETRA A)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (LETRA B)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(LETRA C)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (LETRA D)

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA E)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    bons estudos

  • Erro da 'd': não é da vigÊncia da lei, mas sim da sua criação!

  • GAB D, art. 150 III V

  • LETRA A – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    LETRA B – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    LETRA C – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, OU NOVENTA)

    Lembre-se que a partir do advento da EC nº 42/2003 a anterioridade (CF, art. 150, III, “b”) e noventena passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis, salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal.

     

    LETRA D – CERTO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO)

     

    LETRA E – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL)

  • É vedado ao estado = É proibido ao estado: 

    A- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida

    B- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido. 

    C- cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício. 

    Acho que tudo isso é proibido 

     

  • É sério que esta questão não foi anulada? MDS! Letra A traz todas as vedações à isonomia, embora não estejam no art. 150. PQP!

  • O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:

    art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);

    art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);

    art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);

    arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);

    arts.155, §4º, IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);

    art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.

    Dentre os dispositivos do CTN:

    art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);

    art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);

    art. 144, §1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).

  • O erros da "B":

    cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação a lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Meu amigo...

    se esse item "c" cair numa prova de INSS ou TRF, irá passar o rodo em meio mundo.

  • Gabarito: D

    A - ERRADA -  Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B - ERRADA -  O princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos antes da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado, e não em relação à regulamentação da lei, a qual pode ocorrer em momento posterior à sua vigência. E outro detalhe, o Princípio da Irretroatividade se relaciona apenas com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    C - ERRADA -  Esta alternativa apresenta 2 erros. O primeiro é em relação ao termo inicial de contagem de prazo da Noventena, em que o correto é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação.

    O segundo erro é na parte final, em que afirma “que o referido prazo pode ser reduzido .....”. Conforme dispõe a Constituição Federal, salvo exceções lá mesmo previstas, não há que se falar em redução da noventena.

    A Noventena garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação da lei e a sua eficácia, para que ele possa se adequar à nova cobrança.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    D - CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E - ERRADA -  A alternativa erra ao citar “Mercosul” como integrante desta imunidade, sendo que o correto é a abrangência apenas aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Outra incorreção está no fato de a alternativa incluir a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser na imunidade, sendo que esta etapa é, na verdade, tributada.

  • Sobre os princípios tributários, vamos à análise das alternativas.

    a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.

    INCORRETO. O item se refere ao Princípio da Isonomia Tributária previsto no artigo 150, II, da CF/88, que veda tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Não há facultatividade para o legislador ordinário instituir tratamento diferenciado (desoneração tributária) em razão de ocupação profissional e de função por eles exercida por expressa determinação constitucional. Item errado.

    b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária previsto no art.150, III, “a”, VEDA a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A vedação é quanto à cobrança antes da vigência da lei que institui ou majora o tributo e não da regulamentação da lei que pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração. Item errado.

    c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.

    INCORRETO. O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, III, “c”, da CF/88) veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o institui ou o majora, e não de sua regulamentação (pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração). Não há hipótese prevista na constituição para a redução do prazo de 90 dias

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    d) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETO. É o exato teor do art.150, V, da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Lembre-se que é permitido a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público! É a nossa resposta!

    e) instituir impostos sobre videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas cidadãos de países integrantes do Mercosul, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    INCORRETO. A imunidade dos videofonogramas está prevista no art.150, VI, “e” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A vedação quanto à cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas é exclusiva artistas brasileiros e desde que produzidos no Brasil. A constituição não prevê a extensão dessa imunidade a produção dos fonogramas e videofonogramas aos países do Mercosul nem aos artistas do Mercosul.

    A Constituição não estendeu a imunidade para a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser, incidindo normalmente o IPI (na produção) e o ICMS (na comercialização). Portanto, alternativa errada!

    Resposta: D

  • A) Errado, pois a CF proibe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B) Errado, pois o Princípio da Irretroatividade se relaciona com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    C) Errado, pois o termo inicial de contagem de prazo da noventena é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação. Ademais, o referido prazo não pode ser reduzido, salvo exceções constitucionais previstas.

    D) Correto, conforme art. 150, V: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    E) Errado, pois a imunidade musical não engloba o Mercosul , mas sim os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da CF que tratam das limitações ao poder de tributar.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O erro da alternativa está em afirmar que é "facultada" a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida, sendo que o art. 150, II, proíbe a distinção com base nesses critérios. Errado.


    b) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, III, a, CF, que dispõe sobre o princípio da irretroatividade. Esses dispositivo não se refere ao início da regulamentação da lei, mas à vigência da lei que instituir ou aumentar tributos. Errado.


    c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF, e não há disposição nesse sentido de reduzir o prazo de 90 dias. Errado.


    d) Conforme se verifica, a alternativa é a exata transcrição do art. 150, V, CF. Correto.


    e) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, VI, e, alterando para videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, sendo que na CF a previsão é apenas aos produzidos no Brasil. Errado.


    Resposta: D


  • a) ERRADA. O princípio da igualdade tributária dispõe que, diferentemente o que aponta a alternativa, não haverá distinção de ordem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida. Veja como está exposto o presente princípio em nossa CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) ERRADA. O princípio da irretroatividade começa a contar a partir da VIGÊNCIA da lei que houver instituído ou aumentado tributo, e não da regulamentação da lei, que pode ocorrer de forma posterior à vigência dessa mesma lei. Vamos conferir tal princípio na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c) ERRADA. Como na alternativa acima, o erro está no início da contagem do princípio da anterioridade. Nos termos da CF/88, a contagem dos 90 dias da anterioridade nonagesimal começa a partir da PUBLICAÇÃO da lei que instituiu ou aumentou tributos. Além disso, o referido prazo de 90 dias não pode ser reduzido, em face da ausência de permissão expressa na CF. A anterioridade nonagesimal garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação e a eficácia de uma lei tributária, para que ele possa se adequar à nova exação vigente. Vamos conferir:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    d) CERTA. Trata-se de uma hipótese de vedação prevista para os Estados e para qual há a possibilidade de exceção. Vejamos na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) ERRADA. Temos dois erros graves, são eles:

    A aplicação da imunidade sobre os videofonogramas musicais restringe-se àqueles produzidos no BRASIL. Conforme veremos a seguir, a CF não previu aplicação expressa desse dispositivo para países integrantes do MERCOSUL. Além disso, em se tratando da imunidade videofonogramas musicais, existe uma exceção no tocante à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, hipótese em que será possível a incidência de impostos. Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra D

  • Gente, eu não entendi essa questão. Serio!

    No enunciado diz que é vedado, ou seja, AQUILO que não pode. Me ajudem aí.

  • Gab. D

    Vejamos:

    A Alterativa "D" é a literalidade do que consta na CF/88, Art. 150, V.

    OBS: O pedágio não possui natureza tributária.