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GABARITO - A
“Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 257)
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Sobre a letra E:
"O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
(...)
Motivação: É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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a) A necessidade de motivação dos atos administrativos resulta do princípio democrático e da regra do devido processo legal, permitindo o controle da ação administrativa. - Correto
b) É admissível o suprimento da exigência de motivação expressa pelo silêncio, isto é, pela omissão, da Administração, posto que o silêncio deverá ser interpretado conforme os usos e costumes do local de produção do ato. - Se a motivação é obrigatoria sua omissão é vicio e o ato pode ser anulado
c) Os atos administrativos não motivados não estão sujeitos ao controle jurisdicional, diante da tendência de prestigiar a participação do usuário na organização e prestação dos serviços públicos. - Todo ato ilegal esta sujeito ao controle jurisicional
d) O princípio da publicidade impõe a transparência dos atos administrativos em todos os seus momentos, o que inclui a divulgação de minutas, esboços, estudos internos e documentos em elaboração. - Acredito que a publicidade só é necessarioa nos atos finalizados e não durante sua elaboração
e) Motivo e motivação são sinônimos em matéria de atos administrativos, referindo-se ambos aos elementos fáticos que justificam a existência do ato administrativo, os quais, nos atos discricionários, não estão sujeitos ao controle judicial. Motivo é o presuposto, a razão para realização aquele ato e motivação é a explicação do motivo
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1. A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. Ex.: ao editar o ato, o Chefe do Executivo enumera as justificativas (“considerando a situação de calamidade pública”; “considerando a ausência de leitos públicos necessários para o atendimento da população” etc.), antes de decretar as medidas que serão adotadas no caso concreto. Nesse caso, as justificativas apresentadas configuram a motivação do ato.
2. Enquanto o motivo é elemento do ato administrativo, a motivação configura requisito de forma do ato administrativo
3. No Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido.
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Correta - A
Comentário letra b :
No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil).
===> Ao revés, no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal.
!> Vale dizer: o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração.
Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição) ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal.
É vedado, todavia, ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, tendo em vista o princípio da separação de poderes.
O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).
ATENÇÃO :
Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3.°, da Lei 9.478/1997). Nesses casos, o silêncio importará concordância ou não com determinada pretensão do administrado.
Fonte : Curso de Direito Administrativo Rafael Rezende (2017)
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(A) Correto. Segundo Di Pietro, a obrigatoriedade da motivação “se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos." A autora ainda acrescenta que “a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.” Por isso, considerando ainda que a ideia de legitimidade vem do princípio democrático, a alternativa está correta.
(B) Também conforme explica Di Pietro, “o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê”. Portanto, não havendo previsão legal nesse sentido, inadmissível o suprimento de exigência de motivação pelo silêncio.
(C) O Art. 5º, XXXV, da CF/88, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nosso sistema administrativo é baseado no modelo inglês, em que os atos da Administração são passíveis de controle jurisdicional.
(D) Documentos em elaboração não são públicos até que estejam concluídos. É fácil entender isso com o seguinte exemplo: uma sentença somente pode ser publicada quando estiver finalizada, pois a publicação de esboços e minutas violaria o devido processo legal. Quem já trabalhou com juiz sabe que às vezes precisamos alterar toda a minuta da decisão por conta de algum detalhe percebido durante a elaboração da sentença ou mesmo por ordem do magistrado. Seria um caos ter que publicar cada passo desse processo.
(E) Motivo é um dos cincos elementos do ato administrativo (agente, objeto, forma, motivo e finalidade) e consiste no “pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”, conforme ensina Di Pietro. Já a motivação, explica a autora, integra o conceito de forma, e consiste na “exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato”.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo: 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Os atos administrativos são o meio de atuação da Administração, devendo obedecer a alguns princípios, entre eles o da publicidade e o da motivação.
A A necessidade de motivação dos atos administrativos resulta do princípio democrático e da regra do devido processo legal, permitindo o controle da ação administrativa. Correto
B É admissível o suprimento da exigência de motivação expressa pelo silêncio, isto é, pela omissão, da Administração, posto que o silêncio deverá ser interpretado conforme os usos e costumes do local de produção do ato. O ato administrativo deve ser motivado.
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a) A necessidade de motivação dos atos administrativos resulta do princípio democrático e da regra do devido processo legal, permitindo o controle da ação administrativa.
LETRA A – CORRETA –
“Motivo e motivação
É importante estabelecer a distinção entre motivo e motivação. O motivo é a situação que autoriza ou determina a produção do ato administrativo. A motivação é a expressa declinação do motivo, ou seja, a declaração das razões que levaram à edição do ato.
O motivo sempre deve estar presente no ato administrativo, sob pena de nulidade, quer seja o ato vinculado, quer seja discricionário. A ausência de motivo ou de motivo legítimo é causa de invalidação do ato administrativo. Por sua vez, a motivação (declaração expressa dos motivos) dos atos administrativos nem sempre é exigida. Quando a motivação for obrigatória pela lei, a sua ausência será causa de invalidade do ato por vício de forma, e não de motivo.”
FONTE: Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.
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Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à pratica do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.
Motivação é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo.
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Todo dia é um 7x1 diferente
Em 14/12/18 às 15:42, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 29/11/18 às 14:46, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 28/11/18 às 13:39, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 27/11/18 às 14:31, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Gab. A
Alguns doutrinadores entendem que a motivação é obrigatório em todos os atos administrativos.
Fundamentação, em tese, consiste em:
Constituição Federal.
Art. 1°. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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acho que esse fdp dessa banca confundiu motivo com motivação...
espero que tenha um câncer maligno e morra de morte bem lenta e dolorosa
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motivo x motivação
A situação d fato ou d direito q serve d fundamento para a prática do ato descrito em Lei e de fato são as circunstâncias q levam a prática.Ex: na punição do servidor ,o motivo é a infração por ele cometida.
sem motivo a prática é nulo.
A motivação é a exposição dps motivos q determinaram a prática .É a demonstração por escrito.
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Cara, eu não vejo a hora de passar para acabar esse sofrimento e essa "insegurança jurídica" que são questões de concursos.
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Deixa ver se entendi, MOTIVAÇÂO: ocorre uma demanda (problema a ser resolvido) ou seja, um motivo que justifica o ato (a ação) da administração publica. Tô certo?
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a. Certo.
b. Errado. A regra é a motivação das decisões.
c. Errado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
d. Errado. A publicidade é concomitante ou logo após o ato, não em todos os momentos.
e. Errado. Motivo é a base de fato, motivação é explicação de direito.
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eu fiquei na B ;/
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@Pompeu Concurseira: o silêncio não deve ser interpretado como manifestação de vontade, a menos que a lei diga que seja.
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Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
FONTE: LFG
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LETRA E - Motivo e motivação são sinônimos em matéria de atos administrativos, referindo-se ambos aos elementos fáticos que justificam a existência do ato administrativo, os quais, nos atos discricionários, não estão sujeitos ao controle judicial.
Totalmente errada...
Motivo: Os motivos fáticos e de direito que autorizam a prática do ato administrativo.
Motivação: É a justificação daquele motivo que foi invocado.
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A Motivação e indispensável ao controle dos atos administrativos, uma vez que demonstram á sociedade as razões pelas quais o poder público atuou de determinada forma, tornando possível a analise dos cidadãos acerca da legitimidade e adequação de seus motivos.
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Fiquei entre a A e a E.
''Segundo Di Pietro, a obrigatoriedade da motivação se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. A autora ainda acrescenta que a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato.''
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+ Comentários dos usuários Gretchen Concuseira e Rute Sabrina:
''LETRA E - Motivo e motivação são sinônimos em matéria de atos administrativos, referindo-se ambos aos elementos fáticos que justificam a existência do ato administrativo, os quais, nos atos discricionários, não estão sujeitos ao controle judicial.
Motivo: Os motivos fáticos e de direito que autorizam a prática do ato administrativo.
Motivação: É a justificação daquele motivo que foi invocado.''
''Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
FONTE: LFG''
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Fiquei na duvida A ou D
A necessidade de motivação dos atos administrativos resulta do princípio democrático e da regra do devido processo legal, permitindo o controle da ação administrativa.
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Vamos
às assertivas:
A)
CERTA –
Segundo
Di Pietro, a obrigatoriedade
de
motivação
se justifica em qualquer tipo de ato, porque
se trata de formalidade necessária para
permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
B)
ERRADA
- A
motivação dos atos administrativos
opera como
um mecanismo
de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da
Administração Pública. Quando
for essencial à formação do ato e estiver ausente, levará à
nulidade do mesmo. O
silêncio
administrativo
não configura, em regra, consentimento. Somente,
de forma excepcional,
poderá
representar
manifestação de vontade administrativa, quando houver previsão
legal expressa nesse sentido.
C)
ERRADA -
O
Brasil adota o sistema da jurisdição
una (unidade
de jurisdição).
Tal
sistema confere
ao Poder Judiciário a prerrogativa de decidir de maneira definitiva
sobre a juridicidade de todos os atos praticados por particulares ou
pela Administração Pública. É o sistema adotado no Brasil por
meio do princípio da inafastabilidade do controle do Poder
Judiciário (art. 5.º, XXXV,
da CRFB).
D)
ERRADA – A
publicidade
só alcança, em regra,
os
atos administrativos que tenham seu ciclo de formação
encerrado.
E)
ERRADO
- A
motivação não se confunde com o motivo do ato administrativo. A
motivação faz parte da forma do ato administrativo, tendo em vista
que consiste na declaração escrita do motivo. O motivo, por sua
vez, é um elemento do ato administrativo, consistente nas razões de
fato e de direto que fundamentam uma decisão.
Gabarito
do Professor: B
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
DI
PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo,
33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
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A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Conforme visto na aula, trata-se de mais um instrumento, assim como o princípio da publicidade, de controle popular da atuação administrativa, uma vez que possibilita ao cidadão tomar conhecimento das razões pelas quais o Poder Público atuou de determinada maneira e compará-la com o ordenamento jurídico. Por permitir a participação popular na Administração Pública, resulta do princípio democrático.
A alternativa B está incorreta. A motivação é obrigatória e á regra do sistema. Ausente a motivação, isto é, quando há omissão da Administração neste sentido, há vício no ato administrativo, devendo ser anulado. O silêncio somente pode significar manifestação de vontade quando houver previsão expressa da lei.
A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 5º, inciso XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Conforme se extrai deste princípio, o Brasil adotou o sistema de jurisdição única, de forma que sempre estará aberta a via do controle judicial.
A alternativa D está incorreta. A publicidade somente é impositiva para os atos administrativos finalizados. Simples esboços, minutas ou estudos, salvo se houver determinação legal, prescindem de divulgação, apenas quando forem concluídos é que será dado publicidade.
A alternativa E está incorreta. A motivação não se confunde com o motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato administrativo, tendo em vista que consiste na declaração escrita do motivo. O motivo, por sua vez, é um elemento do ato administrativo, consistente nas razões de fato e de direto que fundamentam uma decisão.
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Obs não confundi motivação com motivo
A motivação e a “exposição a apresentação” dos motivos (quando começa a explicar determinado assunto e pegar os motivos e colocar no papel )
Motivação = ação
Motivação não e elemento, ela integra o elemento forma
Motivo (algo parado o que aconteceu na vida real e o que está prevista em lei)
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Essa alternativa '' A'' achei complicada de entender pois do jeito que a assertiva veio, fica parecendo que a motivação é obrigatória.. e essa não é... a lei de processo administrativo abarca em quais documentos devemos ter a motivação ( a exteriorização do motivo ).. Sei lá.. alguem me explica no pv se der?
MOTIVAÇÃO:
Demonstração dos motivos
Regra: o ato deve ser motivado
▪ Há atos que independem de motivação (ex.: exoneração de cargo em comissão)
▪ Ausência de motivação (quando obrigatória): vício de forma
▪ Prévia ou concomitante, mas em casos excepcionais admite-se a motivação posterior (convalidando o vício)
▪ Contextual: expressa
▪ Por referência (aliunde): toma como referência outros documentos, como pareceres jurídicos ou técnicos
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DIANTE DA MINHA DÚVIDA, É NOTAVEL QUE TÊM CORRENTES DOUTRINÁRIAS DISCUTINDO A OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO:
"O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, bem como o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.
Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe: "dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo".
Tal princípio encontra-se expresso na Constituição Federal de 1988, prevendo a exigência de motivação apenas para as decisões administrativas dos Tribunais e do Ministério Público.
Contudo, o principio da motivação não deve ser interpretado restritivamente ao que dispõe a Constituição Federal já que lei infraconstitucional regulamenta de forma ampla que os atos administrativos (todos) deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos tal como dispõe o art. 50 da Lei n. 9.784/99.
Ademais, a motivação também se encontra implicitamente na Constituição Federal, no art. 1º, II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República; no §único do art. 1º, que dispõe que todo poder emana do povo; e no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. Então, nada mais oportuno que o interessado tenha o direito de saber o porquê, o motivo, os fundamentos, que justificam os atos praticados pelo administrador até mesmo para que lhe seja assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os atos passíveis de motivação não são apenas os atos emanados pela administração dos Tribunais e do Ministério Público, mas todos os atos administrativos.
A controvérsia doutrinária cinge-se sobre o alcance da motivação no que concerne aos atos vinculados e aos atos discricionários.
Corrente minoritária defende a posição de que a motivação apenas é obrigatória quando a lei impõe que os atos sejam motivados.
José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido”.
Porém, tal afirmação não é sólida, pois se os atos vinculados que já se encontram regulamentados por lei devem ser motivados, quanto mais os atos discricionários que são aqueles em que a Administração Pública age não porque a lei determina, mas porque a prática do ato é conveniente e oportuna, liame este por demais subjetivo para que se dispensasse a motivação do ato.