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a) art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.
b) art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso.
c) art. 135-A. O crime é comum e não próprio do médico.
d) art. 135. O crime não se configura caso haja pedido de socorro a autoridade pública.
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Os bens jurídicos tutelados são a vida e a saúde.
O elemento subjetivo é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo (são crimes de perigo).
Todos são punidos apenas a título de dolo.
Em regra: ação penal pública incondicionada.
Exceção: no crime de perigo de contágio venéreo (art.130), a ação é pública condicionada à representação.
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Para não confundir com o outro tipo parecido (contágio venéreo)
Moléstia grave = gripe :p
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Gabarito E.
item a:
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. (logo, independe de relaçã[o familiar)
item b:
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado
(logo o item colocou o conceito do artigo 130 do CP)
item c:
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial
(Logo,não é próprio de médico)
item d:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
item e:
O elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa. O agente quer ou assume o risco de expor a vida ou saúde de terceiro a uma situação de perigo concreto. O crime se consuma no momento em que o perigo se efetiva, ou seja, quando a situação periclitante para a vítima ocorre. É irrelevante o consentimento do ofendido, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é indisponível.
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A alternativa D também não estaria correta?
No livro do Sanches fala que o pedido de socorro é subsidiário, assim, sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima, o delito se configuraria mesmo com o pedido de socorro à autoridade pública.
Alguém saberia esclarecer essa questão? Obrigada!
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Bárbara Fernandes, eu também tinha entendido dessa maneira:
"O legislador assim ordenou as formas de conduta propositadamente. O agente, inicialmente, se puder fazê-lo sem risco pessoal, deve prestar socorro à vítima. Somente e quando não tiver condições de prestar diretamente o socorro, em face de risco pessoal, deve pedir o auxílio da autoridade pública. São dois momentos distintos." - Clber Masson, Direto Penal, Vol. 2, Ed. Método, pág.168"
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Questão no mínimo duvidosa, sobretudo de acordo com o entendimento doutrinário quanto à subsidiariedade do acionamento da autoridade pública. A alternativa foi expressa em afirmar que a prestação do socorro, no caso, era possível.
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Nessa aí rodei igual peão da casa própria...
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SOBRE LETRA D
Sendo Sanches, o pedido de socorro é subsidiário.Ou seja sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima,não poderá optar por escolher chamar socorro, ele tem que fazer.
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Questão nula, mas como o ego da Banca não deixa anular.
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simplesmente não vi o não e não me dei bem... rsrsrs
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A - o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.
Art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.
B - o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
Art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso.
C - o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pelo contrário, o crime é comum (pode ser cometido por qualquer funcionário) e não próprio do médico.
D - o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.
Art. 135. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
No episódio o crime não se configura caso o agente tenha pedido de socorro a autoridade pública.
E - todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.
e) correta.
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GAB: E
a)o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.
(Quem esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.)
b)o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
(Qualquer ato capaz de produzir contágio)
c)o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.
(O CP não exige pessoa específica)
d)o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.
(Deixar de prestar assistência ou não pedir socorro.)
e)todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa. CERTINHA
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Barbara Fernandes Barbalho, no livro de Sanches diz o seguinte:
"A lei obriga a todo o individuo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, prestar assistência a pessoas que, pela sua condição (e situação). dela necessitem, ou, subsidiariamente, quando impedido de prestar a assistência pessoal, pedir o socorro da autoridade pública competente."
Mais adiante ele diz que são duas as formas de praticar o crime:
a) O agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata).
b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrita no tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido.
(...) não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência, pois. sendo possível a prestação pessoal, não pode preferir a mediata (subsidiária).
FOnte: Manual de Direito Penal, Parte Especial -volume único, ano 2018, pg161/162
Rogério Sanches Cunha,
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GAB.: E
QUAIS SÃO OS CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE?
ARTS. 130 E SS. DO CP
NENHUM DESTES CRIMES TOLERA CULPA.
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gostaria de saber o erro da alternativa D.
O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.
Fonte; PDF estratégia.
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Alternativa C, ao meu ver está errada, tendo como base o que ensina o Professor Rogério Sanches. Da forma que colocaram na alternativa faz-se entender que ainda que o Agente da Omissão tivesse condições de socorrer a vítima, poderia optar entre Socorrer ou Informar à autoridade pública.
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Na omissão de socorro, deixando de socorrer e a pessoa morrer não responde por fato algum, SE mesmo com o socorro a morte seria inevitável.
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E ainda tem alguns que dizem que no direito tudo tem exceção. AFFFFFFFFFF! --'
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Carlos Henrique, acredito que houve erro na sua interpretação. A questão disse "ainda que " ou seja, se a vítima, por exemplo, acionou aos bombeiros ela não omitiu. Tem situações onde nem se pode encostar na vítima para não agravar a situação, tendo que acionar de imediato autoridades pública.
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Bárbara Fernandes Barbalho também entendo que a letra D está correta. Assim também é o posicionamento do Rogerio Greco, isso porque, sendo possível prestar assistência torna subsidiária a possibilidade de pedir socorro.
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Achei um tanto estranho o gabarito desta questão.
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A questão requer conhecimento sobre os delitos de periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal.
A alternativa A está incorreta porque o crime de abandono de incapaz, aquele previsto no Artigo 133, do Código Penal, fala sobre " cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono", não há menção sobre ser somente decorrente da relação familiar.
A alternativa B está incorreta porque o Artigo 131, do Código Penal, "crime de contágio de moléstia grave", fala justamente de perigo numa possível transmissão de doença que não por meio de contágio na relação sexual, exemplo: tuberculose.
A alternativa C está incorreta porque o delito do Artigo 135-A, do Código Penal, fala em "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". Não há qualquer menção ao sujeito ativo do delito.
A alternativa D está incorreta também. De acordo com o Artigo 135, do Código Penal, fala em "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".
A alternativa E é a única correta porque o elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Bárbara Fernandes, tenho o livro atualizado de Rogério Sanches e descreve a mesma coisa que você disse, qual seja:
''o agente não pode preferir pelo socorro mediato (requisição de ajuda à autoridade pública) caso ele possa exercer o socorro imediato (ajuda propriamente dita)''.
Conclui-se, dessa forma, que podendo realizar o socorro sem risco pessoal não seria excluído o crime pela mera comunicação a autoridade pública.
Mas, independentemente, a letra E está correta.
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Penso que para muito os comentários sobre a letra D não foi muito esclarecedor.
A ideia por traz do pedido de socorre deve ser o seguinte.
OMISSÃO + COM risco pessoal + Pedido de Socorro as autoridades públicas
Fato atípico – inexigibilidade de conduta diversa
Omissão + SEM risco pessoal + pedido de socorro as autoridades públicas.
CRIME – Omissão de socorro.
O pedido de socorro é subsidiário.
!!! O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.
estudosistematizado.ordem@gmail.com ----> Até a posse!
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Bárbara, tbm pensei no apontamento do Sanchez, mas refutei a ideia pq a questão não deixa claro que ao chamar o socorro da autoridade pública, esse socorro foi tardio ou ineficaz. De modo que, ainda que subsidiário, se alguém não presta socorro, mas chama autoridade para fazê-lo e esse “socorro” resta eficaz, não há o que se falar na omissão. Esse o raciocínio que segui.
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Letra E.
a) Errada. Art. 133, do CP.
b) Errada. Arts. 130 e 131, do CP.
c) Errada. Art. 135-A, crime comum.
d) Errada. Se há socorro, não haverá delito.
e) Certa. Os crimes de periclitação da vida e da saúde somente podem ser praticados na modalidade dolosa.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Gabarito: Errado.
Pessoal, seguem abaixo os crimes que admitem a modalidade culposa, de acordo com o CP:
Contra a vida: Homicídio (Art. 121, §3º) e Lesão Corporal (129, §6º).
Contra o patrimônio: Receptação (180, §3º).
Contra a Incolumidade: Incêndio (250, §2º).
Contra a Administração Publica: Peculato (312, §2º)
Espero ter ajudado ;)
Abraços e bons estudos!
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Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Não é uma forma culposa? O agente deveria saber que está contaminado, logo ele foi negligente em não saber... não?
Alguém me explica por favor.
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Wellington, essa situação não se trata de culpa, mas sim de dolo eventual.
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Gabarito: E
a) Incorreta - independe de relação familiar.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
b) Incorreta - o crime de contágio de moléstia grave (131 do CP) pode ser praticado mediante qualquer conduta capaz de produzir o contágio.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
(...)
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
(...)
c) Incorreta - o crime pode ser praticado por administradores e/ou funcionários do hospital.
Rogério Sanches faz uma ressalva:
"Embora se trate de crime comum, só pode ser cometido por funcionários de hospitais particulares, vez que na rede pública de saúde a cobrança de qualquer valor para o atendimento médico é proibida; se houver exigência dessa natureza, pode configurar o crime de concussão."
Fonte: Rogério Sanches Cunha - Direito Penal, parte especial- Jupspodivum, 2020.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
d) Incorreta
Omissão de socorro - o pedido de socorro à autoridade pública torna o fato atípico.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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A alternativa D também se encontra correta, isso porque a assistência mediata, através da solicitação do socorro, somente tem lugar nas hipóteses em que o agente não tem possibilidade de prestar o socorro sem risco pessoal. Assim, tendo em vista que a assertiva anunciou que o agente tinha possibilidade de fazê-lo, deveria ele, necessariamente, prestar a assistência imediata, de sorte que, caso não o fizesse, ainda que solicitasse o socorro, estaria incurso no tipo em exame.
Na dicção de Rogério SANCHES, "Cabe observar, porém, que não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)".
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a) Errada, para caracterização do crime de abandono de incapaz basta que o agente tenha o dever de cuidado, guarda, tutela, vigilância ou autoridade com a vítima e que a vítima seja incapaz de defender-se do resultado do abandono.
b) Errada, o crime de contágio de moléstia grave pode ser praticado por diversas formas de contaminação que, eventualmente, pode ser caracterizada pela transmissão venérea como é o caso do HIV. Nada obstante, não confundir-se-á o crime de contágio de moléstia grave do Art. 131 com o crime de Perigo de contágio venéreo do Art. 130 de modo que o segundo tipo penal é caracterizado como crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, a intenção primordial do agente não é direcionada para transmissão da doença, ele apenas “está cagand*” se vai transmitir ou não. Ainda no crime do Art. 131 se o dolo do agente for visando a transmissão da moléstia, responderá pela forma qualificada do delito.
c) Errado, o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar pode ser praticado pela gerência do hospital ou por qualquer outra pessoa que tenha poder para barrar o atendimento daquele que necessita de socorro, por exemplo.
d) Errado, caso o agente solicite socorro à autoridade pública não estará caracterizado o crime de omissão de socorro. Cabe observar que o crime de Omissão de socorro é crime omissivo próprio o qual não admite tentativa.
e) Correta.
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o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
OBSERVAÇÃO
CONFIGURA QUANDO QUALQUER ENTIDADE HOSPITALAR POR MEIO DE QUALQUER AGENTE QUE PRESTA SERVIÇO NA ENTIDADE EXIGIR CHEGUE,NOTA PROMISSÁRIA OU FORMULÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O ATENDIMENTO.
o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
OBSERVAÇÃO
SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PUBLICA NÃO CONFIGURA O CRIME.
todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.
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Alternativa D é tensa. Há doutrina que afirma não desobrigar o agente a comunicação às autoridades públicas, quando possível prestar o socorro sem risco pessoal. Marquei ela por estudar pelo livro do Sanches.
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Venérea: Sexual
Grave: Qualquer ato
Não erre mais, Pedro!
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A punição dos referidos crimes são todas pelo elemento subjetivo do tipo doloso
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Apenas uma reflexão ao citar a obra "Código Penal Comentado para Concursos" do Rogério Sanches (2019, p. 431):
"a) assistência imediata: ocorre quando o agente se omite em prestar auxílio diretamente; b) assistência mediata: ocorre quando o agente, sem condições de prestar auxílio diretamente, não solicita socorro à autoridade pública sem demora. Cabe observar, porém, que não compete ao agente escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)."
Não seria passível de ter a alternativa "D" como correta diante desta posição doutrinária?
Achei a alternativa muito mal formulada.
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ADMITE Crimes Culposos: "REPHIL" (Receptação; Envenenamento; Peculato; Homicídio; Incêndio; e Lesão corporal).
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Quanto ao tipo subjetivo, o crime é punível somente a título de dolo, visto que traz no próprio tipo penal a expressão “de que sabe ou deve saber que está contaminado”, admitindo somente o dolo eventual ou direto. Destarte, alega Rogério Greco: “o delito previsto no caput do art. 130 do Código Penal somente pode ser praticado, segundo nossa posição, a título de dolo, não se permitindo a responsabilidade penal a título de culpa, frisando-se, ainda, a sua natureza jurídica de crime de perigo concreto” (GRECO, 2016, p. 208).
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Venérea: Sexual
Grave: Qualquer ato
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Eu marquei a letra D com base no entendimento do Rogério Sanches.
O mesmo entende que não há opção de escolha entre prestar a assistência (quando possível fazê -lo) ou solicitar socorro a autoridade pública.
O sujeito ativo deve prestar assistência.
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Imagina no dia da prova assinalar "todos, sem exceção"... kkkkkkkk tem que ter coragem!
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Eliminei todas, e agora? kkkk
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GAB. E)
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CRIMES QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA = REPHIL
Receptação
Envenenamento
Peculato
Homicídio
Incêndio
Lesão Corporal
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Esse "todos, sem exceção".
#FrioNaBarrigaImaginandoUmMonteDeExceções/Situações#KKKKK
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Fikei com tanto receio da "E" que acabei marcando a "D".
kkkkkkkkkkkk
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Omissão de socorro, se o agente puder agir de forma imediata, por si só, sem perigo a si, porém resolve ligar pra autoridade sem agir, incorre no delito!
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A questão é ambígua e deveria ter sido anulada, uma vez que, a banca cita que a pessoa deixa de prestar socorro quando possível. Portanto, se era possível fazê-lo, subentende-se que, neste caso, não haveria risco pessoal. Ocorrendo assim a omissão própria. Independente de ter sido solicitado socorro à autoridade pública posteriormente.