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A) FALSO: Será dirigido diretamente ao Tribunal. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
B) FALSO: Cabe Agravo de Instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
C) CORRETA: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
D) FALSO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
E) FALSO: Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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– O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.
– O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada.
VEJA: ART. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
– STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).
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a) O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator da decisão recorrida.
FALSO
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
b) A decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio é irrecorrível.
FALSO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
c) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
CERTO
Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
d) Será negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal ao recurso extraordinário quando considerar como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado.
FALSO
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
e) Em sede de embargos de declaração, seja lá qual for a fundamentação ou pedido, não há que se falar em resposta pela parte adversa.
FALSO
Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Quando os embargos tiverem efeitos infringentes deverá ser dada oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre as alegações do impetrante.
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a. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
b. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
c. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
d. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por
pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso
especial.
e. embargos de declaração é justamente para isso.
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Letra B - a decisão irrecorrível é a que acolhe o pedido de limitação do litisconsórcio
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CPC/2015
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Para complementar
Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões).
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Gabarito letra C
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Gab: Letra C
Vejam outra:
Aplicada em: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: Juiz Substituto
Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que
d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;
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Questão similar na ideia:
Q953771
Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,
A desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.
Art. 998, CPC, Parágrafo único
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Vunesp ama esse Artigo. 998 CPC
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NCPC. Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: alternativa C
A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.010:
"O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente..."
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Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que
d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;
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A questão em comento cobra conhecimento da parte de Recursos no Processo Civil.
Cabe aqui, em um primeiro momento, hipóteses de agravo de instrumento, previstas no CPC no art. 1015.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO).
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A questão em estudo também exige conhecimento acerca de Recurso Extraordinário, Recurso Especial e é capital, para desate da questão, observar que, mesmo havendo desistência de tal A, questões que gerem repercussão geral ou recursos repetitivos devem ser apreciadas. O tema é tratado no art. 998, parágrafo único, do CPC:
Art. 998 (...)
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Dadas estas coordenadas, podemos enfrentar as alternativas da questão.
A alternativa A resta incorreta. O agravo de instrumento não é dirigido ao juiz prolator da decisão objeto de recurso, mas sim para o Tribunal competente.
Diz o art. 1016 do CPC:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)
A alternativa B resta incorreta. A decisão que gera rejeição ao pedido de limitação de litisconsorte comporta agravo de instrumento, tudo conforme reza o art. 1015, VIII, do CPC.
A alternativa C resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 998, parágrafo único (já acima transcrito).
A alternativa D resta incorreta, uma vez que cabe, sim, recurso extraordinário em caso de ofensa reflexa à Constituição na revisão de lei federal ou tratado.
Diz o art. 1033 do CPC:
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
A alternativa E resta incorreta, até porque há casos, sim, onde a parte contrária pode ser ouvida em caso de embargos de declaração. Vejamos o que diz o art. 1023, §2º, do CPC:
Art. 1023. (...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.