SóProvas


ID
2823907
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tema organização da administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Observar que os dirigentes de Agência Reguladora (Autarquia em regime especial) os mandados dos dirigentes são fixos e não é de livre exoneração, apenas em determinadas hipóteses.


    Agência Executiva é uma qualificação que pode ser atribuída tanto para as autarquias quanto para as fundações de direito público, sendo necessário firmar com o ente vinculado um contrato de gestão além de realizar um plano estratégico de desenvolvimento. Depende também de um decreto a ser expedido pelo Presidente da República. Ato discricionário. Há um tempo mínimo de contrato (1 ano) e possuem maior autonomia


    O princípio da autotutela pode ser decorrente do Poder hierárquico que tem capacidade de escalonar, rever condutas, dar ordens, delegar (delegar uma de suas atribuições não necessariamente apenas aos subordinados. Lembrando que é vedado delegar: Atos normativos, decisão de recurso administrativo e atividades exclusivas do órgão ou autoridade). Revogável a qualquer tempo. E avocar é quando um superior pega atribuição de um subordinado para si. Apesar da lei ser omissa, a doutrina e a jurisprudência entendem que é vedado avocar atos exclusivos. Também é revogável a qualquer tempo.)

  • B) defeso = proibido, vedado.

    E) As sociedades de mera participação, cujo capital pertencente ao Estado é minoritário, não integram a administração pública indireta. Todos os entes integrantes possuem capital 100% ou majoritariamente estatal (autarquias, agências reguladoras — autarquias em regime especial —, fundações públicas — de direito público ou privado —, consórcios, sociedades de economia mista e empresas públicas).

  • Atentar sobre a diferença entre o princípios da tutela (controle ou supervisão ministerial), abordado na questão, e o da autotutela.


    Em relação ao primeiro, destina-se, conforme Di Pietro, a fiscalizar, nos limites da lei, as entidades da Administração Pública Indireta quanto ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Tal controle é exercido pelos órgãos da Administração Direta aos quais aquelas entidades se encontram vinculadas. Nesse caso não há controle hierárquico, já que não há subordinação entre as pessoas jurídicas da Administração Indireta para com as da Administração Indireta, mas sim vinculação, uma vez que se trata de forma de descentralização e não de desconcentração administrativa.

    Por outro lado, a autotutela trata do poder que tem a Administração de rever os seus próprios atos, revogando-os, quando inoportunos e inconvenientes, ou os anulando, em caso de ilegalidade, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.

  • Letra E ! 

    Não há subordinação nem hierarquia entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas sim, vinculação que se manifesta por meio da supervisão ministerial realizada pelo ministério ou secretaria da pessoa política reponsável pela área de atuação da entidade administrativa. 

  • sobre a letra (D)

     Importante ressaltar que, uma vez nomeado, o dirigente exerce um cargo por tempo determinado e só pode ser exonerado ou destituído nas hipóteses previstas em lei. É o que se infere da lei 9986/2000: “art. 9º: Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único: A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato".

             Percebe-se que a lei determina mandato fixo, porém não vitalício. Preenchidas as condições presentes no artigo nono, o dirigente perderá o mandato. Impende dizer que se trata de uma situação exemplificativa. A lei que instituiu a agência reguladora poderá prever outras formas de perda do mandato.


  • A) O controle da tutela administrativa é a manifestação do controle hierárquico. ERRADA

    Controle hierárquico é caracterizado por subordinação, que só existe entre órgãos e seus agentes na Administração Direta. Já a Administração Indireta não possui hierarquia; a relação é de vinculação. A entidade tem autonomia, mas é controlada pelo ente instituidor por tutela administrativa ou supervisão ou controle finalístico.


    B) É defeso a qualquer fundação a qualificação como agência executiva. ERRADA

    Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

    - Gran Cursos


    C) É possível a criação de autarquia vinculada ao Poder Legislativo. CORRETA

    Na história do direito brasileiro já foram registrados casos de autarquias que não se ligam ao Poder Executivo, como as autarquias que são ligadas a outras autarquias. Por exemplo, o Hospital das Clínicas de São Paulo é uma autarquia, vinculada à Universidade de São Paulo, que é outra autarquia.

    Existem também autarquias ligadas a outros poderes. Exemplo, Caixa de Assistência Parlamentar, autarquia vinculada ao Poder Legislativo destinada a custear a previdência dos legisladores. 

    - Prof. Alexandre Mazza


    D) Os dirigentes de uma agência reguladora ocupam cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. ERRADA

    Agências Reguladoras possuem duas características que as diferenciam das autarquias comuns: os dirigentes das agências reguladoras possuem mandato fixo e possuem estabilidade.


    E) As sociedades de mera participação, cujo capital pertencente ao Estado é minoritário, integram a administração pública indireta. ERRADA

    Algumas das principais novidades instituídas pela Lei 13.303 a respeito das práticas de governança e controle que devem ser adotadas nas empresas privadas que contam com participação estatal mas não integram a Administração Pública.

  • O controle exercido pela Admnistração Direta sobre as entidades da Admnistração, quando e na forma definida em lei, não é uma manifestação da Hierarquia, fundamentalmente porque subordinação não há, antes vinculação e controle nos estritos termos postos em lei. Significa isto dizer que os atos das entidades da adm indireta são seus, os assuntos são seus, a organização adm é estruturada internamente, claro que, naquilo que a lei instituidora ou autorizadora permitir.


    Todo o oposto, as entidades que podem ser qualificadas como Agencia executiva são exatamente estas: Autarquias e Fundações Públicas. Basicamente, essa imputação nominal dada a tais entidades servem, em tese, para aumentar a eficiência administrativa, pois, de um lado a autarquia ou fundação elaborará um plano de reestruturação e otimização administrativa; do outro, o Estado concederá maior autonomia, por meio de menos controle e mais recursos. Todo esse processo obrigacional entre as partes ora mencionadas se fará mediante um contrato de gestão.


    Tanto às autarquias de controle (agências reguladoras) como às agencias executivas regem-se por um regime juridico especial, quer dizer, são normatizadas por regras especiais que ampliam a sua autonomia se comparadas com as demais autarquias. Por ser exatamente assim, os dirigentes das Agências Reguladoras não podem ser livremente demitidos pelo Chefe do Executivo as quais se vinculam, embora nada impede tal demissão se houve um processo admnistrativo, judicial, ou até mesmo uma renuncia ao cargo, respeitado a devida quarentena.

  • É possível a criação de autarquia vinculada ao Poder Legislativo

  • SOBRE SOCIEDADES DE MERA PARTICIPAÇÃO:


    "À guisa de exemplificação, o Decreto nº 5.563, de 11.10.2005 (que regulamenta a Lei nº 

    10.973/2004, que, por sua vez, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e 

    tecnológica no ambiente produtivo), enuncia que “a União e suas entidades poderão 

    participar minoritariamente do capital de EMPRESA PRIVADA” para fomentar o 

    desenvolvimento de seus fins (art. 5º). Em tais hipóteses, por conseguinte, a empresa não 

    se qualificará como sociedade de economia mista, mas sim de MERA PARTICIPAÇÃO do Poder Público - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 698). 

  • LETRA B) ERRADA


    SOBRE AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS:


    Ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que:

    (1º) tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 

    (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor.


    A tais agências a lei assegura autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos  orçamentários e financeiros para que possam cumprir suas metas e seus objetivos institucionais. 

    Observe-se, por fim, que as agências executivas não se configuram como categoria nova de pessoas administrativas; 

    a expressão corresponde apenas a uma qualificação (ou título) atribuída a autarquias ou fundações governamentais.


    Exemplos atuais de agências executivas são o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) e a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), instituída pela Lei nº 9.883, de 

    7.12.1999. 

    Com a mesma natureza, foram reinstituídas a SUDAM -Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e a SUDENE – 

    Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. Todas essas

    entidades continuam a ser autarquias.


    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 635). 



  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]:

    Daí decorre o entendimento que é possível existir uma entidade administrativa vinculada aos

    Poderes Legislativo ou Judiciário.

  • É possível a criação de autarquia vinculada ao Poder Legislativo?

    ->Ao legislativo, judiciário e ao executivo.

  • ALTERNATIVA C.

    Quanto à alternativa D, importante observar as hipóteses para exoneração do dirigente da agência reguladora, que tem como característica mandato fixo:

    Sentença Judicial,

    Processo Administrativo Disciplinar,

    Renúncia,

    Outras Hipóteses na lei de criação.

    Bons estudos!

  • a) não é manifestação do critério hierárquico, tanto que na administração indireta o princípio da tutela é aplicado e ali, há apenas uma relação de vinculação.

    b) só as fundações governamentais de direito público

    d) os dirigentes das agências reguladores gozam de estabilidade, garantidas pelo exercício de mandato fixo, sem possibilidade de exoneração ad nutum

    e) as sociedades de mera participação não integram a administração publica indireta

  • Os dirigentes das agencias reguladoras são nomeados pelo PR + aprovação do SF. Cumprem mandato FIXO

    perda do cargo: Renuncia ou proc. adm. garantido o contraditório e ampla defesa

    obs: Se submetem a quarentena

  • A) Do controle hierárquico deriva a autotutela.

    B) As fundações públicas podem se qualificar como agência executiva.

    D) Eles têm mandato fixo.

    E) Não integram a administração pública.

  • Sobre as "sociedades de mera participação do Estado", segundo ensinamentos de Carvalho Filho:

    Não são empresas estatais e, por conseguinte, não se inserem na Administração Pública Indireta, as empresas privadas de que o Estado simplesmente detenha alguma participação, sem, contudo, ter controle da entidade.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

     ↓

    Conceito:

    São autarquias sob regime especial

     

     

    Características:

      

    - Criadas por lei

    - Dotadas de autonomia financeira e orçamentária;

    - Organizadas em colegiados cujos membros detém MANDATO FIXO, vedada a exoneração "ad nutum", ou seja, quando bem entenderem.

    - Regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos;

    Não estão subordinadas a nenhum outro órgão público, sofrendo apenas a supervisão ministerial da área que atuam.

  • esta banca gosta de autarquia

  • Gab: C

    Sobre Agência Executiva:

    Segundo a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos”. O art. 51, I e II da Lei 9.649/98 diz que:

    “Art. 51 Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor”.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • o bagulho é tão tal que fiquei 30 minutos entre a "a" e "e" . No final era a "c"
  • DEFESO --> que não é permitido; interditado, proibido.

  • Lei 13.848/2019 - Agências Reguladoras

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é CARACTERIZADA pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, o controle denominado como tutela ou supervisão ministerial não se baseia em relação hierárquica, mas sim em mera vinculação. Trata-se do controle exercitado pela administração direta sobre as entidades que compõem sua administração indireta. Logo, é realizado por uma pessoa sobre outra, sendo certo que somente existe genuína hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    b) Errado:

    Cuida-se de proposição que ofende a norma do art. 51 da Lei 9.649/98, na linha da qual as fundações públicas podem ser qualificadas como agências executivas. Confira-se:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:"

    c) Certo:

    Embora bastante raro, nada impede que o Poder Legislativo (ou mesmo o Judiciário) crie uma entidade autárquica a ser vinculada ao respectivo Poder da República, de maneira que está correta a presente proposição. A doutrina é expressa ao admitir esta possibilidade, como se vê da lição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma autarquia vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, por óbvio, do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade."

    d) Errado:

    Em verdade, os dirigentes de agências reguladoras exercem mandato fixo, de maneira que não podem ser exonerados ad nutum (livremente). No rigor, a lei estabelece casos específicos para a perda do mandato, como se vê do art. 9º da Lei 9.986/2000:

    "Art. 9º  O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

    I - em caso de renúncia;

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei." 

    e) Errado:

    A hipótese cogitada neste item é de sociedade da qual o Estado possua alguma participação acionária (minoritária). Esta característica, todavia, não faz com que a pessoa jurídica respectiva integre a administração indireta. Com efeito, nosso ordenamento adota o sentido subjetivo ou formal de administração pública, de maneira que é a lei quem estabelece os órgãos e entidades que a compõem, o que se restringe (na administração indireta), às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II).

    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 42.

  • A) ERRADA) O controle da tutela administrativa é a manifestação do controle hierárquico.

    JUTIFICAÇÃO

    CONTROLE OU TUTELA

    CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE A INDIRETA ( SEM HIERAQUIA, CONTROLE POR VINCULÇÃO )-

    TUTELA E DIFERENTE DE AUTOTUTELA ( A PROPRIA ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR ATOS ILEGAIS OU REVOGAR )