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SE VERSAR SOBRE DIREITOS HUMANOS, VAI TER STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. SÓ SE VERSAR SOBRE DIREITOS HUMANOS.
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Corrigindo o comentário do colega Coming From D'Cold: O tratado que versar sobre direitos humanos terá status de emenda constitucional SE FOR aprovado de acordo com o rito de emenda (art. 5º, §3º, da CF).
Sobre a natureza jurídica dos tratados internacionais: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html
1) Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos: Status de lei ordinária
2) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Status supralegal
3) Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN): Status supralegal*
4) Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015): Status supralegal*
5) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Emenda constitucional
* Posição defendida por Paulo Portela (Direito Internacional Público e Privado.Salvador: Juspodivm, 2016, p. 136) e pela maioria dos internacionalistas. Vale ressaltar, contudo, que o tema é polêmico e que há posições em sentido contrário, especialmente entre os autores de Direito Tributário.
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Gabarito C
Em regra, os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos ingressam no direito brasileiro com força de lei ordinária, passando por 3 etapas: celebração, referendo do Congresso Nacional e decreto presidencial nos termos do art. 84, inciso VIII da CF.
Exceção 01: se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com quórum de 3/5, ingressará no direito brasileiro com força de emenda constitucional, conforme art.5°, parágrafo 3° da CF.
Exceção 02: Se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo Congresso Nacional sem o procedimento do art.5°, parágrafo 3° da CF (ou seja, por maioria absoluta), ingressará no direito brasileiro, segundo o STF, como Norma Supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da CF). Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n°678/92).
Abraços e bons estudos!
Avante Supremo Rondon!
Prof. Wellmory Nazário.
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Gab.C
Tratados sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88: status de emenda constitucional
Tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo do art. 5º, § 3º, da CF/88: : norma supralegal
Demais tratados nao que nao sejam sobre direitos humanos: status de lei ordinária
simples assim :)
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GABARITO C
Resumidamente:
a) Tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados com trâmite de emendas à constituição – tem caráter de norma constitucional;
b) Tratados internacionais sobre Direitos Humanos não aprovados com trâmite de emendas à constituição – status de norma supralegal, abaixo da Constituição, acima das demais leis;
c) Tratados Internacionais que não sejam sobre Direitos Humanos – status de Lei Ordinária;
d) Tratados Internacionais sobre Direito Tributário – status supralegal – art. 98 do CTN.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito C
☞ Se versar sobre direitos humanos, há 2 possibilidades dependendo do rito da aprovação:
a) Status de Emenda à CF: 3/5, 2Casas, 2 Turnos.
b) Status de Norma supralegal: Se não atingir esse quórum
☞ Se versar sobre qualquer outra coisa: (Caso da questão)
a) Status de Lei ordinária.
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Resumos: https://goo.gl/92FN88
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Não tem nada a ver a matéria se não for um tratado INTERNACIONAL. Qualquer outro tratado é lei ordinária.
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Vale a leitura
https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html#more
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EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR….
Eu (Emenda constitucional)
Conheço (lei complementar)
O (lei ordinária)
Diretor do (lei delegada)
MP (medida provisória)
D (decretos legislativos)
R (resoluções)
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3- Leis Ordinários
-Fases: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação
- Iniciativa: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição (Art. 61).
-Quorum Aprovação: maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros daquelas casas (CRFB/88, artigo 47).
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RESUMO:
Os tratados ingressam no direito brasileiro com qual hierarquia?
Em regra, com força de lei ordinária.
Exceções:
· Os tratados internacionais sobre DH aprovados pelas duas casas do CN, em 2 turnos, por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito brasileiro com força de EC (art. 5, § 3º). Exemplos: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, mais recentemente, Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/18).
· Os demais tratados de direitos humanos não aprovados com o quórum da EC, como é o caso do Pacto de São José da Costa Rica, terão o seguinte tratamento:
Posição minoritária (Celso de Mello, Flávia Piovesan): esses tratados também têm força de norma constitucional.
Posição majoritária (adotada no STF, na pessoa de Gilmar Mendes): tais tratados têm força de norma supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da constituição).
· Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN) – status de supralegalidade.
· Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015) – status de supralegalidade.
Assim, conforme a pirâmide de Kelsen, as leis devem passar por dois controles para serem consideradas válidas: a primeira é o controle de constitucionalidade; a segunda é o controle de convencionalidade (compatibilidade das leis com os tratados supralegais).
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Status de emeda constitucional: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, que forem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos membros. (art. 5°, LXXVIII, § 3°, CF).
Status supralegal: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, que não forem aprovados pelo rito acima mencionado.
Lei ordinária: Tratados Internacionais que versarem sobre outras matérias.
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Se o tratado não versa sobre direitos humanos, ele é lei ordinária.
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Letra C
No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de efeitos concretos").
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Rapaz, a sorte que não havia uma alternativa prevendo a "norma supralegal', senão ia marcar seco sem olhar. Graças ao examinador que não jogou essa "pegadinha" eu acabei entrando na real. As questões cobram tanto algumas coisas que muitas vezes esquecemos do básico.
Mais um aprendizado.
Segue o jogo.
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É uma questão simples de justificar e os caras ficam colando textão que não tem nada a ver e poluindo a área de comentários!
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Tratados Direitos Humanos aprovados pelo Rito: STATUS DE EMENDA
Trados Direito Humanos não aprovados pelo Rito: NORMA SUPRALEGAL
Demais Tratados: LEIS ORDINÁRIAS
RITO!: Art 5º § 3º
Tratados Internacionais Direitos Humanos + Cada Casa do CN + 2 Turnos + 3/5 Dos votos = Emendas Constitucionais
GABARITO: LETRA C
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Tratados sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88: status de emenda constitucional
Tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo do art. 5º, § 3º, da CF/88: : norma supralegal
Demais tratados nao que nao sejam sobre direitos humanos: status de lei ordinária
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C
Quorum maioria simples = PL
PL trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do PR. Pode ser proposto pelo PR, deputados, senadores, STF, tribunais superiores e PGR. Os cidadãos também podem propor, desde que seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
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Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado será equivalente às emendas constitucionais.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Tratados internacionais possuem TRIPLA HIERARQUIA=== -emenda constitucional
-status supralegal
-lei ordinária
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Poder constituinte
É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.
Poder constituinte originário
•Inaugura uma nova ordem jurídica
•Cria a constituição
•Poder político
Características
Inicial
O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior.
Incondicionado
Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede.
Permanente
Não se esgota com o decurso do tempo
Autônomo
Não depende de nenhum outro
Ilimitado
As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação.
Poder constituinte derivado
•É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições
•Poder jurídico
Dividido em 3
Reformador
•Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
•Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação
Decorrente
•Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais
Características
•Secundário
•Limitado
•Subordinado
•Condicionado
•Transitório
Poder constituinte difuso
•Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional
•Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição
•Não altera o texto constitucional
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A questão exige conhecimento acerca de processo legislativo. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. Apenas nos casos de tratados de direitos humanos (não é o caso da questão), se aprovados pelo procedimento aplicado às emendas constitucionais, a ela serão equivalentes.
b) Incorreta. As leis complementares tem matéria específica (existindo disposição expressa neste sentido no texto constitucional) e meio de elaboração específico (art. 69, CF), não se aplicando ao caso.
“Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
c) Correta. Os tratados, via de regra, quando incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, são leis ordinárias.
Se passarem por procedimento especial, podem ter status supralegal.
Os tratados de direitos humanos, se aprovados pelo procedimento aplicado às emendas constitucionais, a elas serão equivalentes. (art. 5°, §3°, CF)
“Art. 5º. [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
d) Incorreta. Não há como uma lei ser formalmente complementar (seguir o procedimento das leis complementares) e materialmente ordinária (conteúdo de lei ordinária). Isso porque a lei complementar tem procedimento e matéria específicas, sendo as matérias residuais de competência da lei ordinária.
e) Incorreta. Os decretos presidenciais são atos do Poder Executivo, enquanto o procedimento previsto no enunciado se trata de ato do Poder Legislativo. O Decreto presidencial é a prerrogativa que o Presidente tem para editar regulamentos.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “C”
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4 CELEBRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS.
> Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: EMENDA CONSTITUCIONAL (2 TURNOS + 3/5).
> Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: STATUS SUPRALEGAL.
> Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA.