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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
1º AFIRMAÇÃO: FALSA, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
2º AFIRMAÇÃO: VERDADEIRA, Art. 4º, VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
3º AFIRMAÇÃO: FALSA, Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
4º AFIRMAÇÃO: VERDADEIRA, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
GABARITO LETRA B
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1º AFIRMAÇÃO: FALSA,
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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I - Incorreta.
A responsabilidade independe de culpa neste caso.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
II- Correta.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
III - Incorreta.
art. 56, Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
IV - Correta.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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A questão trata de responsabilidade
civil, princípios e sansões administrativas.
( ) O fornecedor de serviços responde, referente à
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, somente mediante a
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Falso .
( ) A Política Nacional das Relações de Consumo
deve atender ao princípio que vise a coibição e a repressão eficientes de todos
os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e
a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais
das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
A Política Nacional das Relações de Consumo deve
atender ao princípio que vise a coibição e a repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores.
Verdadeiro.
( ) Quanto à aplicação das sanções administrativas,
as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão
aplicadas sem necessidade de procedimento administrativo, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
Quanto à aplicação das sanções administrativas, as
penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
Falso.
( ) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Verdadeira.
De acordo com as afirmações, a sequência correta é
A) (V);
(F); (V); (F). Incorreta letra “A".
B) (F); (V); (F); (V). Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) (V); (F); (F); (V). Incorreta letra “C".
D) (F); (V); (V); (F). Incorreta letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.