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A) não é somente essa hipótese, existem várias outras (art. 149, CTN)
B) CORRETA art. 147, parágrafo 1o, CTN
C) a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, p. único, CTN) (prescrição/decadência mais comum)
D) se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (art. 150, parágrafo 4o, CTN)
E) o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (Art. 150, parágrafo 1o, CTN)
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No tocante à letra D, o prazo de 5 anos extingue o crédito e a EXTINÇÃO do crédito somente será elidida se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A redação confunde a extinção do crédito com a homologação da declaração.
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Gab.: B
CTN, art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
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A autoridade administrativa também poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial, mas esta não é a única hipótese de revisão de ofício do lançamento (cf. art. 149, CTN).
No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.º, CTN).
A Fazenda Pública poderá rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de ratificar os créditos tributários devidos, porém apenas se não estiver extinto o seu direito e nas hipóteses do art. 149, CTN.
Se a lei não fixar prazo para o lançamento por homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo (art. 150, § 4.º, CTN). O prazo para o lançamento por declaração é o de 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CPC).
O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (art. 150, § 1.º, CTN).
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Modalidades de lançamento:
a) de ofício: é aquele em que o fisco de posse de seu banco de dados identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, calcula o montante do tributo devido e realiza o lançamento ( em regra, não há participação do sujeito passivo) ex. IPTU e IPVA;
por declaração: nessa hipótese, o fisco por meio das informações fornecidas pelo sujeito passivo realiza o lançamento (há um equilíbrio entre a participação do sujeito ativo e passivo) ex. ITBI e ITCMD;
c) por homologação: é a modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela (maior participação do sujeito passivo) ex. ICMS e IR.
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A) autoridade administrativa somente poderá revisar o lançamento quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(há outras hipóteses - incisos I a X)
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
B) No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Correto
C) A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo e em qualquer modalidade de lançamento, rever os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame a fim de retificar os créditos tributários devidos.
art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. art. 149 - Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
D) Se a lei não fixar prazo para o lançamento por declaração, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
E) O pagamento antecipado pelo obrigado nos casos em que o lançamento ocorre por homologação extingue, de forma imediata e irrecorrível, o crédito tributário
art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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a) O termo "somente" torna a assertiva incorreta, visto que a revisão de ofício pode (ou melhor, deve) ocorrer quando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no Art. 149 do CTN.
b) Literalidade do Art. 147, §1° CTN: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
c) A expressão "a qualquer tempo" torna a assertiva incorreta, visto que a revisão de ofício (hipóteses do art. 149) somente pode ser iniciada (parágrafo único, art. 149 CTN) enquanto não extinto o direito (de lançar / de constituir o crédito / enquanto não ocorrer a decadência) da Fazenda Pública.
d) Fixação do termo inicial de contagem do prazo decadencial:
Lançamento/revisão de ofício (Art. 173, I)
- contagem a partir do 1° dia do exercício seguinte
Lançamento por declaração (Art. 173, I)
- decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte
Lançamento por homologação (cuidado Arts. 173, I ou 150, §4°)
- declarou e pagou - decadência a partir da ocorrência do FG (150, §4)
- não declarou e não pagou - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte (173, I)
- dolo, fraude ou simulação - decadência a partir do 1° dia do exercício seguinte (173, I)
- declara e não paga - não há decadência (STJ Súmula 436), o crédito já foi constituído e inicia-se o prazo prescricional a partir da data da declaração ou do vencimento do prazo de pagamento, o que for posterior.
Lançamento impugnado e declarado nulo, por vício formal
- Decadência a partir da data em que se tornar definitiva a decisão. Nesse caso, o vício formal anula o lançamento anterior e o prazo será reiniciado a partir da decisão que torná-lo definitivamente nulo, cabendo ao Fisco a realização de novo lançamento (dessa vez sem cagadas).
Antecipação da contagem na fiscalização (Art. 173, p.u.)
- Contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
e) A extinção do crédito está sujeita a ulterior homologação do lançamento pela autoridade fiscal (expressa ou tácita). Portanto, no lançamento por homologação (antecipado o recolhimento pelo sujeito passivo), o crédito só se extingue após homologação expressa ou, caso o Fisco não se pronuncie, decorrido o prazo para homologação tácita. (Art. 150, §1° CTN)