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ID
2850604
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das espécies tributárias.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    a) SV 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    b) Não é vedada. Aprofundando no assunto e associando ao direito previdenciário, para fins de custeio, é pacífico que o 13º salário integra o salário de contribuição, devendo incidir contribuição sobre essa parcela, todavia não serve para cálculo do salário de benefício.. Vide súmula 688, STF:  É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

     

    c) "Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a instituir contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública e de pavimentação de ruas."  DF pode porque está exercendo competência municipal neste caso. Vide SV 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    d) Dl 195/67 Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

     

    e) Correto

  • Contribuindo ao comentário do Felipe, a alternativa "c" está incorreta porque deixou de identificar como contribuição DE MELHORIA aquela destinada a fazer face ao custo de pavimentação de ruas.

    Em outras palavras, embora exista contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública (Art. 149-A, CF), não existe "contribuição de pavimentação de ruas". O que existe é contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas (Art. 81, CTN), cujo conceito compreende "pavimentação de vias públicas" (Art. 2º Decreto-Lei 195/67).

  • GABARITO E) Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

  • Tributo Não Vinculado

    O Tributo Não Vinculado é aquele tipo de tributo que você paga e será utilizado de forma generalizada. Sendo assim, a contraprestação que recebemos não é específica: esse dinheiro poderá ser utilizado para pagar o salário de algum funcionário público, por exemplo. Somente os impostos são considerados tributos não vinculados.

    Outro exemplo disso é o IPVA, muitas vezes sua função é confundida pois poucos sabem que ele é um tributo não vinculado, ou seja, seu uso não está necessariamente ligado à construção ou à manutenção das vias públicas e, sim, a qualquer atividade. Dessa forma, a contribuição recolhida através do IPVA pode ser usada para a manutenção de uma via sim, bem como pode ser para pagar o salário de um funcionário público, sendo assim, sua contraprestação é geral.


  • Gab.: E

    TRIBUTOS VINCULADOS: as taxas e as contribuições

    TRIBUTOS NÃO VINCULADOS: os impostos.

  • Código Tributário:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Constituição Federal:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre o tema pavimentação de ruas. Há pronunciamentos de inconstitucionalidade sobre a Taxa de Pavimentação, por não ser um serviço individual e divisível, que é da natureza da taxa.

    MASS há entendimentos de que realmente é competência do município, e ai entraria o DF nessa competência.

    Ocorre que não entendi porque a C está errada. Se há contribuição (especial) para iluminação (COSIP), em tese, e já que não achei nada em sentido contrário, não haveria para a pavimentação.

    Se alguém souber responder..

    Indiquei para comentário do professor e tô acompanhando os comentários dessa bendita questão.

    Agora partiu ver o jogo do Santos.

  • Acertei a questão, porém gostaria de saber algo relacionado a alternativa C...se há alguma jurisprudência a respeito dessa parte que fala da pavimentação de ruas? Se alguém puder me ajudar, ficarei agradecida.

  • Em relação ao erro da alternativa C.

    Taxa de pavimentação asfáltica. (...) Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.

    [, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]

  • obrigada, Renato!

  • GABARITO "E"

    COMPLEMENTANDO:

    O fato gerador do tributo vinculado não é um fato do indivíduo, mas um fato do Estado, uma atividade estatal específica dirigida ao obrigado, que deverá arcar com uma retribuição;

    Por outro lado, tributo não vinculado é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador alguma atividade independente de qualquer ação estatal específica relacionada ao obrigado. Não há, no fato gerador de um tributo não vinculado, uma atividade do Estado

  • A) errado, consoante dispõe a súmula vinculante nº 41: "O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante taxa".

    Importante ressaltar que o serviço de iluminação pública não atende a especificidade e a divisibilidade, necessário à cobrança da espécie tributária taxa.

    B) errado, consoante dispõe a súmula 688, STF É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    C) errado, em razão da impossibilidade de instituição da taxa para o custeio do serviço de iluminação, foi acrescentado o art. 149-A na Constituição.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Assim, não há falar de contribuição para o custeio de pavimentação de ruas.

    d) errado, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face, apenas, ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária. Assim, não há instituição de Contribuição de melhoria quando ocorrer obras privadas.

    e) certo, a alternativa traz a definição de imposto. Entretanto, é importante mencionar que a não vinculação não é absoluta, pois o art 167, IV da CF traz hipóteses de vinculação de receita de impostos.

  • Gostaria de fazer uma observação ao comentário da colega ANA BARTNIKOVSKI.

    Conforme lição de Ricardo Alexandre: os Tributos são Não-Vinculados quanto à hipótese de incidência, ou seja, têm por fato gerador um "fato do contribuinte", não sendo necessário que o Estado desempenhe qualquer atividade específica voltada para o sujeito passivo para legitimar a cobrança.

    Os Tributos são ainda Não Vinculados quanto ao destino da sua arrecadação, ou seja, o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento.

    Portanto, não se trata de ser absoluta ou relativa a Não Vinculação; a Não Vinculação apresenta dois aspectos distintos.

  • Contribuição de melhoria - valorização imobiliária decorrente de OBRAS PÚBLICAS.

  • GFDFD

  • O Município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal, Edital nº 01/2017, que prevê a realização de obra pública como fato gerador do tributo, presumindo que tão só a realização da obra, haja valorização no imóvel dos contribuintes.Ora, tal procedimento acarreta demasiado ônus ao contribuinte que se vê obrigado a pagar contribuição de melhoria sem sequer ver comprovada a valorização de seu imóvel, que é a correta base de cálculo da contribuição de melhoria.”

    Processo , 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

    Letra C fala em contribuição por pavimentação de rua mas não esclarece se houve valorização imobiliária, logo alternativa E se mostra mais correta.

  • Na verdade, o serviço de iluminação pública é remunerado mediante tarifa, e não taxa.

  • errei por isso... penso da mesma forma

  • a) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa.

    ERRADA. No passado, muitos municípios instituíam taxas relativas aos serviços de iluminação pública. Entretanto, conforme já estudamos na aula passada, NÃO é possível cobrar tais taxas, sobre o serviço de iluminação pública, pois não se trata de serviço específico e divisível (é impossível determinar quanto do serviço foi tomado por cada contribuinte). Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 41:

    Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Para remunerar tal serviço, a Constituição Federal criou uma contribuição sui generis, qual seja, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, prevista pelo Art. 149-A, vejamos:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    b) É vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    ERRADA. Nos termos da Súmula nº 688 do STF tal incidência é legítima:

    Súmula nº 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    c) Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a instituir contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública e de pavimentação de ruas.

    ERRADA. Como vimos na alternativa A, o art. 149-A da Constituição Federal permite aos Municípios e DF a instituição da contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública. No entanto, quanto a pavimentação de ruas, poderá ensejar a cobrança de contribuição de melhoria, a depender de ser a pavimentação nova, conforme entendimento do STF, que já estudamos na aula passada. Vamos aproveitar para relembrar:

     “A realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero "recapeamento de via pública já asfaltada', que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo (STF, 1ª T., RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 16.02.1993, DJ 21.05.1993, p. 9.768).

    d) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas ou privadas de que decorra valorização imobiliária.

    ERRADA. Estabelecem os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, que tratam das Contribuições de Melhoria:

    Art. 81 CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    e) O imposto é chamado de tributo não vinculado porque a obrigação dele decorrente tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    CERTA. Imposto é o tributo cujo fato gerador é NÃO VINCULADO a uma atividade estatal específica voltada ao contribuinte, conforme Art. 16 do CTN:

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Resposta: Letra E

  • súmula Vinculante nº 41, o serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante taxa.

    Súmula 688 do STF, a qual estabelece: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.

    Art. 149-A da Constituição Federal não trata de contribuição de melhoria para pavimentação de ruas, fazendo menção somente à contribuição para custeio de serviços de iluminação pública.

    A contribuição de melhoria é instituída para fazer face apenas ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária. Assim, não há instituição de contribuição de melhoria em caso de obras privadas.

    Art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo

    cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

    A grande característica do imposto diz respeito ao fato de que o valor pago a título de imposto não deve ser obrigatoriamente aplicado, por parte da Administração Pública, a nenhuma obrigação estatal especifica.

  •  CTN - Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    GABARITO: LETRA E

  • Leciona Amaro (2006), que imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio

    AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.