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Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
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CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Alternativas:
a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
e) o refinanciamento e a compensação. (II)
DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;
II - a anistia.
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jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
o cespe é uma mãe....rs....
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Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.
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essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN).
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LETRA E
a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!
b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição. >>CORRETO!
c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. >>CORRETO!
d) a remissão e a consignação em pagamento. >>CORRETO!
e) o refinanciamento e a compensação. >>ERRADO!
A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta.
ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Espero ter ajudado!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.