SóProvas


ID
285118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos e às suas espécies, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Incorreta. Sobre as esportações SOMENTE incide o Imposto de Exportação e em casos muito específicos. TODOS os demais tributos são isentos.
  • Só para lembrar que no RREE 564.413 e 474.132, decidiu a Corte Suprema que a imunidade tributária acrescentada ao texto constitucional por meio da EC nº 33/2001 não abrange a contribuição social sobre o lucro líquido.
  • CUIDADO    COM    A     LETRA D !!!!

    Em regra, as CONTRIBUIÇÕES ( por exemplo a CIDE) só obedecem à NOVENTENA (150 III, C ), entretanto, no ART.149A da CF, sobre a CIP/COSIP, há uma orientação expressa quanto à obediência aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Carlos, pq vc disse que em regra as CIDE só obedecem à noventena? Eu sei que em relação à CIDE combustíveis há essa previsão (art. 177, § 4º, I, b), mas não entendi pq vc disse "em regra". Tem algum dispositivo?   :)
  • Quanto a alternativa E, no caso de Território não dividido em municípios, cabe à União instituir a contribuição.

  • a) A contribuição de intervenção no domínio econômico é utilizada pela União quando ela atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos da CF. Correto,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico. Errado,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


    c) As contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, conhecidas também por contribuições corporativas, incluem as contribuições sindicais e as contribuições para os conselhos de fiscalização profissional. Correto,
    Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
    • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve obedecer tanto aos princípios da anterioridade quanto aos da noventena.
    Correto,
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (noventena, mais especificadamente anterioridade nonagesimal, mas tudo bem);



    • e) Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Correto,
    Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • § 2o A s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
    trata o caput deste artigo:

    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III – poderão ter alíquotas:
    Da Tributação e do Orçamento 107
    Arts. 146 a 150
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
    operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  •  

    Sobre a aplicação dos princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal à CIDE que alguns colegas estão em dúvida: Segundo o caput do artigo 149 da CR/88 não resta dúvidas que esses princípios se aplicam às CIDEs. O citado artigo assim dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Observe que o referido artigo determina que seja atendido o disposto no art. 150, III da CR/88. Este dispositivo constitucional dispõe justamente sobre os princípios da irretroatividade, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    O que pode gerar confusão é o que está disposto no artigo 177, §4º, b da CR/88 que trata especificamente de uma modalidade de contribuição de intervenção no domínio econômico, a CIDE-Combustível. Esse dispositivo constitucional permite que o Poder Executivo, por ato próprio (exceção ao princípio da legalidade tributária), decreto por exemplo, reduza e restabeleça a alíquota da referida contribuição sem observar o princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal. Mas, essa exceção e só para essa modalidade de CIDE (CIDE-Combustível), as demais devem seguir o previsto no caput do já citado artigo 149 da CR/88, ou seja, ao serem criadas devem respeitar os princípios da anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada, Juracy, pela ótima contribuição. Só peço cuidado quanto ao seguinte ponto: a CIDE combustíveis excepciona tão somente a anterioridade de exercício. Deve, portanto, seguir a regra da anterioridade nonagesimal.
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  (anterioridade de exercício)








  • Alternativa B

    Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico.

    Reza o art. 149,§2, I CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • pqp. A cor desse comentário. Quer me deixar cego?

     

  • As contribuições sindicais atualmente não sao mais compulsórias e portanto deixaram de ser consideradas tributos.

    creio que atualmente existe dois gabaritos pra essa questao B e C

    qualquer erro podem me avisar...

    bons estudos