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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
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Renato Z,
Em relação à questão E, acredito que o examinador também considerou o efeito REGRESSIVO cabível no recurso em apreço (agravo em execução), haja vista o agravo observar o rito delineado para o RESE, onde há a previsão de juízo de retratação conferido ao julgador. Nessa linha, estaria incorreta a assertiva.
Bons estudos.
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Saulo, o inciso XVII, do Art. 581 do CPP, em que pese ainda constar no texto deste codex, foi tacitamente revogado pelo Art. 197 da LEP. Nesta, é dito que o Agravo em Execução não tem efeito suspensivo, sendo inerente a todo recurso o efeito devolutivo. O que torna o item incorreto, como disse o colega Felps (eu também não sabia disso) seria a possibilidade de aplicação do efeito regressivo a este recurso. Isto porque o procedimento aplicado no processamento do Agravo em execução é o mesmo do RESE.
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Para os não assinantes: Gab letra A - da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.
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A alegação dos colegas de que o efeito regressivo presente no RESE tornaria falsa a alegação de que o recurso tenha efeito meramente devolutivo não pode prosperar, pois esta afirmação significa tão somente que o o recurso não tem efeito suspensivo.
O examinador, na verdade, fundou-se no art. 584 para considerar a "A" falsa:
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
No entanto, o dispositivo do CPP que prevê cabimento de RESE contra decisão de unificação das penas foi tacitamente revogado pela LEP, por ser uma decisão proferida na execução. Portanto este art. 584, ao meu ver, teria sido tacitamente revogado pelo art. 197 da LEP. Neste sentido, Renato Brasileiro: "Se a Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução competência para decidir sobre soma ou unificação de penas (Lei nº 7.210/84, art. 66, III, “a”), conclui-se que a hipótese de cabimento do RESE prevista no art. 581, XVII, do CPP, foi tacitamente revogada pelo art. 197 da LEP, que passou a prever agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais."
O agravo em execução não tem efeito suspensivo, segundo a LEP:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Por outro lado, somente cabe RESE das decisões do juiz de 1 grau que concedam ou deneguem HC. Não caberia de uma decisão do Tribunal.
Questão passível de recurso, pois a "E" é mais correta do que a "A".
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letra D - Errado
O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas.– REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007
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Letra C - Errada
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
(...)
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
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Questão com gabarito duvidoso.
A) Decisão de quem? Do juiz de primeiro grau? De tribunal? O enunciado fala apenas em "nulidades e recursos em geral". Para mim, está errado simplesmente dizer que contra concessão de HC cabe RESE, pois isso somente será possível se a decisão provier de juiz de primeiro grau (até porque, o RESE só combate decisão de primeiro grau).
E) Todas as previsões de RESE relativas à execução penal foram revogadas pela Lei de Execução Penal. Assim, em seu lugar, caberá agravo em execução, do art. 197, LEP. Referida norma explicita o seguinte: "das decisões proferidas pelo Juiz [da execução penal] caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Deste modo, especificamente a respeito da decisão que decidir sobre a unificação das penas, "como se trata de decisão proferida pelo juízo das execuções penais (art. 66, III, a, LEP), o correto será a interposição de agravo em execução, conforme o art. 197, LEP. Assim, tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.234).
Entendo que não há gabarito para esta questão.
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Se o Juiz conceder o HC pleiteado, "RESE" e agradeça a Deus! Se negar o HC pleiteado, "RESE" para Deus abrandar o coração do Desembargador! Ou seja: quando impetrar um HC, ore, reze, porque vai precisar!
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
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Juízo de prelibação e delibação, não seriam sinônimos? Acho que o erro da "B" precisaria ser melhor fundamentado.
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Alternativa B: ERRADA. Na verdade, a questão está falando do juízo de prelibação. O Juízo de delibação ´o exame do mérito do recurso.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Contra decisão:
Concessiva de HC proferida pelos Tribunais de Justiça ou TRFs será cabível recurso:
Denegatória, caberá recurso:
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Não confundir!
Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.
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a) correto.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
b) Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário. (Jusbrasil)
Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido. (Jusbrasil)
c) Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
d) STJ: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AGIR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas (REsp 828.418/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 23/4/07). 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos embargos declaratórios opostos pelo assistente de acusação. (REsp 1104049 RS 2008/0264765-1)
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
e) LEP- Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
robertoborba.blogspot.com
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Eu estava pensando exatamente sobre a mesma coisa que o colega Klaus colocou. Afinal de contas, como recorrer de RESE em tribunais cuja competência originária constitucional encontra regramento diferenciado? Acho que a letra A é lacônica e não encontra amparo em questões processuais específicas. Portanto, letra A estaria errada também.
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HC NÃO É RECURSO, MAS CABE RECURSO QUANDO SUA DECISÃO FOR PELA CONCESSÃO OU NEGAÇÃO DE HC
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Sobre a alternativa E, o erro está em afirmar que no agravo em execução existe apenas o efeito devolutivo. Na verdade o apelo também é dotado do efeito iterativo/diferido/regressivo, pois o juiz pode se retratar, eis que o agravo segue o rito do RESE. Ademais, os embargos de declaração também se revestem do mesmo efeito.
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Apenas uma observação: as explicações estão ótimas. Contudo, no exemplo de juízo de delibação, citou-se o STF como competente para homologar sentença estrangeira; no entanto, atualmente, tal competência é do STJ.
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Colega Magistrada em foco.....
A competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC.
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discordo do gabarito: somente cabe Rese da SENTENÇA relativa a HC.
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ÚNICA POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO– Masson Vol. 01 pág 993:(No caso de aplicação de medida de segurança, após a renovação do exame psiquiátrico previsto anualmente, nos termos do art. 97, §2º, do CP) se concluir pela cessação de periculosidade, o juiz suspende a execução da medidade de segurança, determinando a desinternação (para a especie detentiva) ou a liberação (para a modalidaderestritiva) do agente.
Essa decisão comporta agravo em execução, com efeito suspensivo, pois a desinternação ou liberação dependem do trânsito em julgado (LEP, art. 179). ESSA É A ÚNICA HIPÓTESE DE AGRAVO DE EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO(LEP, art. 197 c/c art. 179)
MP-GP – MP-GO PROMOTOR 2016 - No que concerne ao recurso de agravo em execução penal, é correto afirmar que: O prazo de interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF. Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa. A legitimidade estende-se ao defensor e ao Ministério Público. O EFEITO DO RECURSO É MERAMENTE DEVOLUTIVO. INEXISTE O EFEITO SUSPENSIVO, SALVO EM UM CASO: QUANDO O JUIZ EXPEDIR ORDEM PARA DESINTERNAR OU LIBERAR O INDIVÍDUO SUJEITO À MEDIDA DE SEGURANÇA. (CORRETA)
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Foi por eliminação.. rsrs
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COMENTÁRIOS: Perfeito.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
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Assertiva A
da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.
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Assertiva A
da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.
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GABARITO: A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
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Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que
a) da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.
Correta - Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
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Caro colega Klaus Negri parabéns pela bela observação, pois o enunciado da alternativa A, não se refere quem concedeu o HC, logo, a questão é induvidosamente, duvidosa.
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Complementando o que os amigos têm falado sobre a letra A:
Se a decisão for proferida em juízo singular, cabe RESE - Recurso em Sentido Estrito; porém
Se a decisão for proferida por Tribunal, cabe RCO - Recurso Ordinário Constitucional -, podendo esse ser ao STF ou STJ, a depender da situação do julgado.
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A questão tem o gabarito duvidoso, isto porque:
A)
Se a decisão que concede ou nega HC for do do juiz de primeiro grau: cabe RESE.
Se a decisão for de HC impetrado no TJ ou TRF há duas hipóteses:
1- Decisão que concede o HC: em regra, cabe RESP e/ou RE
2- Decisão que nega o HC: cabe recurso ordinário (art. 105, II, “a”, CF/88)
Se a decisão for de HC impetrado no STJ há duas hipóteses:
1- Decisão que concede o HC: em regra, cabe RE
2- Decisão que nega o HC: cabe recurso ordinário (art. 102, II, “a”, CF/88)
E) A letra 'E' só fala em recurso, se entendermos que o único recurso cabível no caso, que é Agravo em Execução, não tem efeito suspensivo, a alternativa está correta.
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Comento apenas o erro da E. A unificação das penas pode ensejar o agravo, que segue a forma do RESE, o qual possui efeito regressivo - iteratividade - (juízo e retratação); daí o porquê de ser errado afirmar que "cabe recurso com efeito meramente devolutivo".
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Obs.: Informativo 596- STJ – Interpretação extensiva, é cabível recurso em sentido estrito quando o Juiz revogar essa medida diversa da prisão.
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
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Com relação às nulidades e aos recursos em geral, é correto afirmar que da decisão que concede habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.
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Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
Já o juízo de admissibilidade é também chamado de juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.
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Em relação à E, creio que o examinador queria se reportar ao art. 584 do CPP:
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; [...]
Portanto, a assertiva está errada, uma vez que o CPP prevê que o efeito do recurso contra a decisão sobre unificação de penas será SUSPENSIVO.
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ALGUÉM PODERIA EXPLICAR QUAL O ERRO DA ASEERTIVA "E"? SE O RECURSO CABÍVEL NO CASO EM APREÇO SERIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO E ESTE CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, SALVO NOS CASOS DE DESINTERNAÇÃO, POR QUE A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA INCORRETA?
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Se fizesse referência EXPRESSA ao CPP, até poderia haver justificativa para o erro da alternativa E, mas como não fez, está corretíssima já que o agravo em execução (art. 197 da LEP), em regra, não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo e regressivo. Mais uma questão passível de anulação e que prejudica quem se prepara todos os dias.
SMJ sempre.
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marquei a A porque é o texto do CPP. mas a E forçou bem a barra também
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Sobre a alternativa E:
De fato aplica-se o art. 197 da LEP pois a decisão de unificação de penas pode ser atacada por agravo em execução. Ocorre que, ao contrário do que afirmou a assertiva "E", o agravo em execução não possui efeito meramente devolutivo, mas também possui efeito regressivo. Pois se aplica ao caso o disposto no art. 589, do CPP.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Sobre isso, leciona Renato Brasileiro:
"O art. 197 da LEP nada diz acerca do procedimento recursal do agravo em execução. [...] Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas procedimentais pertinentes ao recurso em sentido estrito. [...] Em relação aos efeitos, é sabido que, como todo e qualquer recurso, o agravo em execução também é dotado de efeito devolutivo. Como é aplicável, subsidiariamente, o mesmo procedimento do RESE, conclui-se que o agravo também é dotado de efeito regressivo (diferido ou iterativo), permitindo que o juiz da execução possa se retratar de sua decisão".
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Eu espero que a vunesp venha para o tj com a letra da lei certinha, nada meia boca
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Prova de Juiz, pessoal. A Vunesp, talvez, cobre até a mesma situação, mas sem esse rigor.
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SE EU TO APANHANDO AQUI IMAGINA NO CPC
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV – que pronunciar o réu
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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O que não cabe apelação será RESE, certo?
Então é mais fácil decorar as causas de apelação, o que não for, será RESE.
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Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos
(XVII - que decidir sobre a unificação de penas)
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Não recomendo essa ideia de "decorar apenas o que é apelação e o resto será RESE", uma vez que o rol deste é taxativo, e a apelação será acionada de forma subsidiária. Seria mais prudente fazer o contrário: decorar o que é RESE, e o que não for, em tese, será apelação.
Porque se cair uma decisão interlocutória não amparada por RESE como você saberá se é cabível apelação se não sabe o rol do RESE?