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ID
2854282
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor pago em pedágio, por usuários de estrada pública cuja exploração tenha sido concedida à iniciativa privada, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    O STF, na ADI 800/RS, decidiu que o pedágio tem natureza de preço público: "O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do artigo 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita".

    Bons estudos!

  • Segundo o STF, taxa tem natureza de tributo, sendo este prestação pecuniária compulsória (artigo 3º CTN). Por sua vez, o preço público está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade de sua cobrança a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário, voluntariamente, de modo que não se admite a cobrança de preço público pela utilização em potencial do serviço, como ocorre validamente com a taxa.

  • GABARITO C


    Taxa x Preço Público:

    Taxa:

    a.      Regime jurídico legal (direito público);

    b.      Regime jurídico de direito tributário;

    c.      Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória);

    d.      Não depende da utilização do serviço;

    e.      Não admite rescisão.

    Preço público:

    1.      Regime jurídico contratual (direito privado);

    2.      Regime jurídico de direito administrativo;

    3.      Decorre da autonomia da vontade (é facultativo);

    4.      Depende da realização do serviço;

    5.      Admite rescisão.



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  • TJRS. Tributário. Pedágio. Natureza jurídica. Pedágio-tarifa e pedágio-taxa. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 150.CF/88, arts. 145, II e 150, V.

    «O pedágio-tarifa tem natureza contratual, deve ser facultativo, caracterizado pela vonluntariedade no pagamento e exteriorizado pela presença de caminho alternativo não-pedagiado; é passível de concessão à iniciativa privada. O pedágio-taxa caracteriza-se pela compulsoriedade, deve ser instituído por lei e não pode ser objeto de concessão. É ilegal, pois fere o CTN, art. 150, a cobrança compulsória de pedágio instituída mediante decreto. Embargos desacolhidos.»

    ( TJRS - Embs. Infs. 1.113.489/2000 - Porto Alegre - Rel.: Des. Arno Werlang - J. em 06/10/2000 - Doc. LEGJUR 103.1674.7440.1800)

  • Tarifa ou Preço público.

  • TAXA:

    -- Sujeita ao regime jurídico de direito público

    -- É espécie de tributo

    -- Trata-se de receita Derivada

    -- Instituída e majorada por lei

    -- Independe de vontade (compulsória)

    -- O fundamento para sua cobrança é o princípio da retributividade

    -- Obediência à anterioridade e aos demais princípios tributários

    -- Natureza lega-tributária (não admite rescisão)

    -- O serviço à disposição autoriza a cobrança

    -- Ex: custas judiciais

    .

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO:

    -- Sujeita ao regime jurídico de direito privado

    -- Não é receita tributária

    -- Trata-se de receita originária

    -- Ato de vontade bilateral, independe de lei (instituída por contrato)

    -- Depende de voluntariedade

    -- O fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos

    -- Não se submete ao princípio da anterioridade nem aos demais princípios tributário

    -- Natureza Contratual (admite rescisão)

    -- A cobrança só ocorre com o uso do serviço

    -- Ex: serviço de fornecimento de água

    .

    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Ave, um saco esse cara do Deus salve o Brasil em todo comentário...eu hein, vai pro Facebook mostrar slogan de político. Nam

  • C) O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. (ADI 800)

    Alternativa correta letra "c"

  • VIM,VI,VENCI.

  • Preço Público

  • A taxa corresponde a uma quantia que o Estado cobra, por um serviço que presta de natureza administrativa, no exercício do poder de polícia, em benefício da coletividade, de serviço que não pode ser delegado ao particular, é atividade específica do Estado. Preço público é tipo de receita originária, sem qualquer coação, e que tem por fonte de recurso o próprio setor público... (TRF1, 3ª T., MAS 93.01.10483-BA, juiz Tourinho Neto, jun/95)

    TAXAS:

    - Regime de Direito público

    - Prestação Compulsória

    - Serviço Prestado pelo Estado

    - Receita Derivada

    - Natureza Tributária

    PREÇO PÚBLICO

    - Regime de Direito Privado

    - Prestação Voluntária

    - Pode ser prestado por concessionária

    - Receita Originária

    - Natureza Contratual

  • Segundo o professor Ricardo Alexandre (2019, p. 75-76 - grifo nosso), sobre a forma de remuneração dos serviços públicos e divisíveis merecem destaque a fala do Ministro Carlos Velloso, quando relatou o recurso Extraordinário 209.365-3/SP, conduzindo o STF a adotar a seguinte classificação:

    1 - Serviços públicos propriamente estatais - são os serviços indelegáveis, que somente o Estado pode prestá-los. São remunerados mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaporte e o serviço jurisdicional;

    2- Serviços públicos essenciais ao interesse público - são os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. A taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: serviços de coleta de lixo e sepultamento.

    3- Serviços públicos não essenciais - são os que quando não utilizados não resulta dano ou prejuízo para a coletividade ou para o interesse público.Esses serviços são, em regra, delegáveis, podem ser concedidos e poder remunerados por preço público.Exemplos: serviços postal, telefônico, telegráfico, distribuição de energia, gás e etc.

    Analisando a questão:

    Ao analisarmos a questão, entendemos que o pedágio pago pelos usuários à empresa privada ( que ganhou a concessão do serviço de conservação de estradas) se adequa ao item 3 acima. Ou seja, é um serviço público não essencial e, portanto, deve ser remunerado mediante preço público.

    Referência bibliográfica:

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário . 13.ed.rev., atual. e ampl. - Salvador - Ed.JusPodivm, 2019.

    Bons estudos,

    #estuda

    #queavidamuda

  • Preço Público é outro nome dado a tarifa.

  • Gabarito: Alternativa C

    O STF, na ADI 800/RS, decidiu que o pedágio tem natureza de preço público: "O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do artigo 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita".

    Bons estudos!

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF que trata da natureza jurídica do pedágio.


    Nesse sentido, há um precedente bastante relevante, o qual recomendamos a leitura. Abaixo segue a ementa do julgado:


    "Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 800, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 27-06-2014  PUBLIC 01-07-2014)"


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A contribuição de melhoria é uma espécie tributária que tem como fato gerador a realização de uma obra pública conjugada com a valorização imobiliária. Logo, em nada se relaciona com o pedágio. Errado.


    b) A taxa é uma espécie de tributo cujo fato gerador é um serviço público específico e divisível, ou ao exercício regular do poder de polícia. Conforme apontado acima, o STF entende que pedágio não têm natureza jurídica de taxa, mas de preço público. Errado.


    c) Conforme apontado no comentário do enunciado, o STF entende que o pedágio não tem natureza de tributo. Em outras palavras, o fundamento para a cobrança não decorre de lei, mas de um contrato, o que caracteriza como preço público. Correto.


    d) Empréstimo compulsório é um tributo que pode ser instituído, mediante lei complementar, em caso de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e, ainda, no no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Logo, em nada se assemelha ao pedágio. Errado.


    e) Não é comum a expressão "imposto inominado". O imposto é uma espécie tributária cujas normas gerais está prevista nos art. 16, CTN. O fato gerador dos impostos  é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Logo, em nada se assemelha ao pedágio. Errado.


    Resposta: C

  • a) ERRADA. Pedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF(questão que será melhor abordada abaixo).

    b) ERRADA. Apesar de já ter ocorrido muita controvérsia sobre a natureza jurídica do pedágio, confundindo-se com taxa, pedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF (questão que será melhor abordada abaixo).

    c) CERTA. Assertiva está de acordo com o entendimento do STF, que estabelece que o pedágio se trata de preço público, por ser cobrado em decorrência da efetiva utilização (faculdade) do serviço (observe, portanto, que está ausente o requisito da compulsoriedade, presente nos tributos, motivo pelo qual não pode ser cobrado mediante taxa).

    Vejamos o que decidiu o STF na ementa da ADI nº 800/2014:

    pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxamas sim de preço públiconão estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

    d) ERRADA. Pedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF e já amplamente justificado na alternativa “c”.

    e) ERRADAPedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF e já amplamente justificado na alternativa “c”.

     

    Resposta: Letra C