SóProvas


ID
2856109
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o contraditório no regime jurídico administrativo e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

( ) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

( ) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

( ) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

( ) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • (F) Súmula Vinculante 5 STF:  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    (F) Súmula Vinculante 21 STF: 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    (V)  A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica. [MS24.781, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-3-2011, DJE 110 de 9-6-2011.]

     

    (F) Súmula Vinculante 21 STF: 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo;

     

    (V) Súmula Vinculante 5 STF:  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    GABARITO: LETRA A

     

  • PAD administrativo, não precisa de Advogado

    PAD penal, precisa

    Abraços

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Regra geral: é garantido o contraditório e ampla defesa aos atos da administração e decai em 5 anos o controle de legalidade se não for comprovada má fé.

    Exceção: registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão → não há contraditório, nem há prazo, porém se decorrer mais de 5 anos entre a concessão inicial pelo órgão e a análise do TCU, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa previamente.



  • Para a CESPE tais atos também são do tipo complexo (Q883300).

    lembrando também que existe distinção quanto a Doutrina e bancas sobre a natureza do ato, se complexo ou composto.

    FCC e Di Pietro entendem que seria composto

    CESPE, ESAF e Carvalho entendem que seria complexo.

  • ( ) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Incorreta. A súmula não faz qualquer restrição como o fez o comando da questão.

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    ( ) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    Incorreta. Feriria a Constituição Federal e os princípios administrativos.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    ( ) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Correta. A súmula garante o contraditório a partir do decurso de 5 anos.

    SV 3, STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    ( ) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Incorreta.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    ( ) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    Correta.

     

  • Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação. C


    Só quem estuda controle externo vai saber disso.


    Fé meu povo.

  • Sumula vinculante 21- "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     












  • Súmula Vinculante 3


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Para complementar

    Possibilidade de PAD fundado em denúncia anônima: Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GAB:A

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 3 do STF, os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões por parte do TCU, porque, nesses casos, o registro a cargo da Corte de Contas constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo. Assim, se o TCU encontrar alguma ilegalidade no ato e, por conseguinte, não conceder o respectivo registro, não precisará, em regra, ouvir previamente o benefíciario da aposentadoria. Todavia, o próprio STF, em várias decisões isoladas, tem atenuado sua posição com relação à desnecessidade de intimação do interessado, no que se refere ao ato inicial de registro. Na visão da Suprema

    Corte, quando entre a concessão da aposentadoria e a apreciação, para efeitos de registro, houver um lapso de tempo considerável, o TCU deve possibilitar o contraditório, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da razoabilidade. Entende-se que o “lapso considerável” é de cinco anos

  • Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A ultima alternativa me deixou em dúvida ante o termo utilizado: PLENITUDE de defesa. A plenitude de defesa só tem previsão nos julgamentos perante o tribunal do júri, haja vista ser mais amplo que a ampla defesa, esta pautada apenas no direito, enquanto que a plenitude de defesa não tem qualquer restrição, uma vez que a decisão do conselho de sentença não será motivada.

  • 1. FALSA. Durante muitos anos a jurisprudência do STJ foi no sentido de que a defesa técnica deveria se fazer presente em todas as fases do Procedimento Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade, tendo editado a súmula n. 343.

    Contudo, apesar de não ter sido formalmente cancelada, pode-se afirmar que a referida súmula está superada em razão da edição da Súmula Vinculante 5, que entendeu a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não contraria a Constituição.

    2. FALSA. A súmula vinculante 21 veda tanto a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo quanto o arrolamento de bens para tal finalidade.

    3. VERDADEIRA. A apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, constitui, justamente, a exceção prevista na súmula vinculante 3 quanto à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que possam resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

    Ressalta-se que o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão é ato administrativo complexo que se perfectibiliza com a manifestação de vontade da Administração e do TCU. Nesses casos, o STF entende que como o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados em um primeiro momento perante a Administração, não há exigência de observância pelo Tribunal de Contas da União.

    Por outro lado, o STF entende que se o Tribunal de Contas da União demorar mais de cinco anos para confirmar o ato de aposentadoria terá que observar o contraditório e ampla defesa.

    4. FALSA. A afirmativa contraria o disposto na súmula vinculante 21.

    5. VERDADEIRA. Vide afirmativa 1.

  • I - A presença de advogado não é obrigatória.

    II - Inconstitucional.

    IV - Inconstitucional.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • TERCEIRA ASSERTIVA:

    "Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação."

    Mesmo se você não sabe a súmula dá pra tomar a assertiva como correta tranquilamente. O problema é o sujeito pensar de um modo um pouco mais sofisticado e lembrar do prazo decadencial do art.54 da Lei 9.784. Ora, poderia o tribunal de faz de contas demorar mais de 5 anos pra apreciar uma aposentadoriazinha? Não teria prazo pra isso? Teria que se agarrar no ato complexo e IR ATÉ O FIM.. quem pensou que teria prazo errou.

    "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]

    em resumo, a colega falou perfeitamente acima:

    Regra geral: é garantido o contraditório e ampla defesa aos atos da administração e decai em 5 anos o controle de legalidade se não for comprovada má fé.

    Exceção: registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão → não há contraditório, nem há prazo, porém se decorrer mais de 5 anos entre a concessão inicial pelo órgão e a análise do TCU, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa previamente.

  • complementando: apesar de ser dispensável a defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, tal entendimento não se aplica para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

     

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • Sobre o contraditório no regime jurídico administrativo e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    Tanto o depósito quanto o arrolamento são inconstitucionais.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    SV 3, STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    Correta; inteligência dos princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório) com a SV 5 do STF

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GABARITO: A

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da “concessão inicial” do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo.

    Desse modo, repetindo, em regra, quando o Tribunal de Contas aprecia se o ato de concessão inicial da aposentadoria foi legal ou não, é desnecessário que haja contraditório e ampla defesa.

    Exceção. Existe uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais do que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ecb679fd35dcfd0f0894c399590be1a>. Acesso em: 22/06/2019

  • Técnica para resolver a prova do MPBA com agilidade:

    Até onde eu consegui ver, em todas as questões que exigem o julgamento de itens, a resposta acaba ficando entre as duas alternativas que apresentam uma única distinção entre si, o que é o caso dessa questão.

    Assim, o trabalho acaba sendo descobrir o acerto ou desacerto do item divergente, que, no caso, é a terceira afirmação.

    Ou seja, é possível resolver a questão com o julgamento de um único item.

  • TCU - apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria

    "Não incide a decadência administrativa, prevista na Lei 9.784/1999, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, que, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoam após seu registro pelo Tribunal".

    Os prazos a serem observados para a prévia oitiva dos interessados, in verbis:"9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, consiste não na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU."

    fonte: - acesso: 19/09/2019 às 14.45.

  • SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, pois tais direitos já foram assegurados no procedimento administrativo de origem. Há uma decisão inicial concedendo a aposentadoria (garantindo-se o contraditório e a ampla defesa) e depois há uma decisão do TCU conferindo a legalidade da concessão (dispensando-se garantir o contraditório e a ampla defesa que já foram exercidos).

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    A doutrina afirma que a Constituição Federal assegura às partes do processo o contraditório formal e substancial. Não basta informar a parte e dá-lhe a oportunidade de reagir (contraditório formal), deve-se garantir que as provas levadas por ela ao processo serão efetivamente analisadas pelo órgão julgador, influenciando efetivamente na sua cognição ao proferir a decisão (contraditório substancial).

  • SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, pois tais direitos já foram assegurados no procedimento administrativo de origem. Há uma decisão inicial concedendo a aposentadoria (garantindo-se o contraditório e a ampla defesa) e depois há uma decisão do TCU conferindo a legalidade da concessão (dispensando-se garantir o contraditório e a ampla defesa que já foram exercidos).

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    A doutrina afirma que a Constituição Federal assegura às partes do processo o contraditório formal e substancial. Não basta informar a parte e dá-lhe a oportunidade de reagir (contraditório formal), deve-se garantir que as provas levadas por ela ao processo serão efetivamente analisadas pelo órgão julgador, influenciando efetivamente na sua cognição ao proferir a decisão (contraditório substancial).

  • (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Nos processos administrativos e judiciais devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Entretanto, segundo o STF, no âmbito administrativo, a defesa técnica não é imprescindível, devendo a Administração informar e dar ao administrado a possibilidade de reagir e de influir na decisão final, podendo exercer seu direito de defesa sem intermédio de um profissional habilitado. Isto é, garantir a autodefesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para atender a norma prevista no art. 5º, LV da Lei Maior.

    SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    A exigência de depósito prévio de dinheiro e o arrolamento de bens são vedados para a interposição de recurso administrativo. A exigência de tais garantias viola o princípio da ampla defesa uma vez que os menos afortunados não teriam a possibilidade de se utilizarem dos recursos nos processos administrativos, ao arrepio da Lei Maior que determina a mais ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não prevendo qualquer condicionante para o seu exercício.

  • (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Nos processos administrativos e judiciais devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Entretanto, segundo o STF, no âmbito administrativo, a defesa técnica não é imprescindível, devendo a Administração informar e dar ao administrado a possibilidade de reagir e de influir na decisão final, podendo exercer seu direito de defesa sem intermédio de um profissional habilitado. Isto é, garantir a autodefesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para atender a norma prevista no art. 5º, LV da Lei Maior.

    SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    A exigência de depósito prévio de dinheiro e o arrolamento de bens são vedados para a interposição de recurso administrativo. A exigência de tais garantias viola o princípio da ampla defesa uma vez que os menos afortunados não teriam a possibilidade de se utilizarem dos recursos nos processos administrativos, ao arrepio da Lei Maior que determina a mais ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não prevendo qualquer condicionante para o seu exercício.

  • Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?

    • REGRA: NÃO (parte final da SV 3-STF).

    • EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passados mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.

    Obs: esse prazo de cinco anos é contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão (STF. 1ª Turma. MS 26.069 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2017).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STFe. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2019

  • Pela repercussão geral no RE 636553, a questão está desatualizada.

    "...Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - item III

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Em relação à palavra "prescinde", lembrem-se da palavra "imprescindível". O que é imprescindível é necessário e importante, todavia, se é prescindível, não é importante. Por sua vez, a palavra prescinde remete a algo seja desnecessário. 

  • A questão explora o entendimento das seguintes súmulas vinculantes:

    Nº 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Nº 21- É inconstitucional exigência de deposito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.  

  • ATENÇÃO!!!

    NO INFO 967 STF (04/03/2020), houve mudança de entendimento. Pois, agora, após os 5 anos da chegada do processo na respectiva Corte de Contas, sem que ele seja analisado, SERÁ CONSIDERADA DEFERIDA A APOSENTADORIA. Por isso, não precisará mais de contraditório e ampla defesa.

    Não há mais exceção à SV3.

  • O que mudou no entendimento do STF, em relação à terceira alternativa foi que, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não mais poderá rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido análise pelo Tribunal de Contas.

    A SV nº 3 dizia que, se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, ele teria que permitir o contraditório e a ampla defesa ao interessado. Agora, tal entendimento não possui mais exceção, em nenhum caso será necessário o contraditório e a ampla defesa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    * A SV possuía uma exceção A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Ou seja, a SV não possui mais exceção, pois em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa!!!

    Fontes - Material do Curso Ciclos R3

  • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021