SóProvas


ID
2856337
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Levando-se em consideração a disciplina Direito do Consumidor, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STJ determina que, na venda de alimentos, não é suficiente colocar "contém glúten? ? precisa explicar.

    Abraços

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para não obrigar a inclusão de CID em pedidos de exame.


    Segundo o tribunal  "o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas". Conclui-se, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.


    PROCESSO   REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. (...) 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1715311, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2017).

  • A)

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/17 (Info 603).

    B)

    O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. EREsp 1515895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/9/17 (Info 612).

    C)

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações contratuais do plano de saúde. REsp 1509055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/8/17 (Info 610).

    D)

    O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. REsp 1705311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/17 (Info 615).

    E)

    O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/11/17 (Info 615).


    GABARITO: C

  • Eu te amo, Ana

  • Deus te abencoe com uma aprovacao rapida Ana Bresser! Obrigada pelos comentarios!

  • A questão trata do entendimento do STJ a respeito do Direito do Consumidor.

    A) em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. 

    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.

    (...) Coerente com tais diretrizes, o artigo 12 do CDC teceu os contornos da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico ou inorgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente. Neste, o produto não guarda em si qualquer defeito, apresentando riscos normais, considerada a sua natureza ou a sua fruição, e previsíveis, de conhecimento do consumidor, pela prestação de informação suficiente e adequada quanto à sua periculosidade. O produto de periculosidade inerente, que apresente tais propriedades, não enseja a responsabilização de seu fornecedor, ainda que, porventura, venha a causar danos aos consumidores, afinal, o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o do risco do empreendimento, e não o do risco integral, como se fosse o fornecedor um segurador universal de seus produtos. Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017 – Informativo 603 do STJ.

    Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. 

    Correta letra “A".


    B) o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten" com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.


    O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017. Informativo 612 do STJ.


    O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten" com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

    Correta letra “B".

    C) é abusiva a exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), como condição de deferimento nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de planos de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017. Informativo 610 do STJ.

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.


    O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. REsp 1.705.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. Informativo 615 do STJ.

    O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.

    Correta letra “D".


    E) o saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.


    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Informativo 615 do STJ.

    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

    Correta letra “E".

    .
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Em relação ao item D:

    É válida a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, no entanto, desde que a operadora apresente uma motivação idônea (uma justificativa) para o rompimento do pacto.

    Não se pode admitir que a rescisão unilateral do contrato de saúde venha a interromper tratamento de doenças e impedir o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.STJ. 3ª Turma. REsp 1762230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019.