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Letra A
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Note que o interesse pode ser lícito ou ilícito. o legislador não restringiu a natureza do interesse privado. Se for legítimo haverá a forma simples do delito. Caso seja ilegítimo, haverá advocacia administrativa na forma qualificada.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo de patrocinar interesse privado perante a administração pública, prevalecendo-se da função pública. O dolo é genérico, não exigindo o legislador nenhum fim especial.
Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco
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a) (Item correto). Art.321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado alheio perante a Administração Pública. Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores hierárquicos, o interesse particular (TJSP - RJTJESP 13/443-445).
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Os comentários são perfeitos, mas ainda fico com um pé atras, se realmente se amolda a esse tipo legal. Estaria configurado se o policial exerce-se a defesa perante seus superiores, ai com certeza fica configurado, a simples confecção da peça, pode ser configurado advocacia? Se alguém poder esclarecer...
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Essa Funiversa é cada vez pior. Não tem nada na questão afirmando que o agente público se valeu da condição inerente ao seu cargo. Não há tipicidade penal neste caso.
A questão deveria " MArque a alternativa menos errada:"
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DanBr, com relação ao seu comentário: "Essa Funiversa é cada vez pior. Não tem nada na questão afirmando que o agente público se valeu da condição inerente ao seu cargo. Não há tipicidade penal neste caso."
Acredito que a questão, expressamente, mencione que o agente público se valeu da condição do cargo: "Um funcionário público que, sem apor assinatura e sem receber diretamente vantagem indevida, no exercício do cargo de fiscalização, confecciona uma defesa administrativa em favor de pessoa autuada pela fiscalização comete...
Há sim menção de que ele está no exercício do cargo.
Acredito que o comentário de Vinicius esteja sim correto, como apontou o Rafael.
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Nao poderia ele, durante o horario do expediente, sentado na sua mesa, ter confeccionado a tal defesa e dado a seu amigo? Nesse caso ele valeu-se de sua posicao para defender os interesses do particular? Nao. Mas... no exercicio da sua profissao fez algo diverso do interesse público. Quando alguem usa o horario e os recursos da adm nao seria prevaricar?
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Galera, a questão é muito tranquila, sabemos que a resposta correta é a letra A.
Cuidado com uma exceção à regra expressa na lei 8.112/90, em seu art. 117, inciso XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Com isso, o funcionário público que patrocina interesse, de benefício previdenciário ou assistenciais, privado perante a administração pública de avô, irmã. pai, mãe (...), não cometerá o delito tipificado no código penal em seu art.321 (advocacia administrativa).
Fonte: www.beabadoconcurso.com.br
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Caros combatentes.
Outro fator interessante é analisar as demais questões que não se enquadram na pergunta, ou seja, a alternativa A é a menos errada.
Bons estudos.
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fIQUEI NA DÚVIDA, MAS ACABEI ACERTANDO POR INTUIÇÃO. NO ENTANTO, QUERO TIRAR ESSA DUVIDA: ALGÚEM SABE ME DIZER SE EXISTE O DELITO DA LETRA C: exercício funcional ilegal. OU ISSO É MERTAMENTE PEGADINHA? AGRADEÇO. ANA. TAMO NA LUTA.
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Ana, existe sim.
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Pode ser esse no caso em tela.
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Advocacia administrativa
Art. 321 cp - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
- Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Considerando que o ato praticado é privativo de Advogado, "defesa", poderia ser a letra C. Caberia recurso para essa acertiva.
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Com a devida vênia, discordo do colega Bruno, tendo em vista a defesa administrativa não exigir a sua elaboração por advogado.
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Mas a Advocacia Administrativa não deve ser o Funcionário Público "advogar" para outro F.P. com dever de ofício de fazer?
Ex: A, Funcionário Público (Ex: Fiscal de Obras), liga para B, Funcionário Público (Ex: do DETRAN), e diz que enviará seu amigo C para que ele faça um favor para C.
Ou seja, quem pratica a Adv. Administrativa a pratica para outro FP fazer, não é?
Fiquei perdido, agora.
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Art. 321 cp - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
LUCAS ele vai "patrocinar" interesse privado perante a administração pública valendo-se da qualidade DELE de funcionário. Não há esse entendimento que o interesse tenha que ser um "favor de um funcionário público ao outro".