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Gabarito: Certo
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo de Resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão que considerava título, para fins de pontuação em concurso público, o exercício de função ou cargo público por tempo não inferior a um ano. Para o STF, "viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública" (ADI 3.443/MA, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 08/09/2005, Plenário).
Bons estudos!
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Gostei da questão pelo novo conhecimento desse julgado.
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Isso é muito especifico, nem da pra raciocinar, ou sabe ou chuta!!!
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Nossa, questão super bem elaborada, gostei muito mesmo. Por isso o CESPE é o CESPE!
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Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente!
Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados.
Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
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leonardo te aplaudi te pé. Tem cada concurseiro com uma frescurinha do caralho q nunca vi. Estuda, faça exercicio, simulado, corrige o que errar, que aprovação chega porra. Pare de reclamar!
Os que passam, não fica reclamando, na verdade se adequa a banca, e vai a luta!!!!
#ANPRF2020
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Eu não entendi porque está correta. Em todo concurso público existe o momento da pontuaçao, da idade em casos de empate.
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viola o princípio da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública
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Minha estratégia para essa banca: Se eu penso que está certa, eu marco como errada.
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Sacanagi com os servidores públicos
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O princípio do concurso público encontra-se gravado no art. 37, II, da CF, in verbis: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Como se pode notar, os únicos elementos que podem compor os concursos públicos são as provas e os títulos.
Atribuir-se pontuação para quem, por meio de cargo em comissão ou contrato temporário, exerceu anteriormente a função pública para a qual se realiza um concurso, viola, ao mesmo tempo, quatro princípios: princípio do concurso público, princípio da isonomia, princípio da impessoalidade e princípio da razoabilidade.
“O concurso de provas e títulos, se observarmos com lógica e coerência o intento constitucional, indica que os candidatos devem ter
seu conhecimento medido pelas provas a que se submeterem, porque esse é o objetivo delas. Por esse motivo é que são comumente denominadas de provas de conhecimento. Obviamente, não é esse o escopo do concurso de títulos, integrante do concurso de provas e títulos. A titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidades de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação. De outro lado, revela-se ilegítima a pontuação desproporcional atribuída a títulos; aqui a Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade, pois que, não agindo dessa maneira, pesarão fundadas suspeitas sobre o propósito de favorecimento de determinados candidatos. Só assim é possível o concurso de provas e títulos compatível com o princípio da impessoalidade inscrito no art. 37 da CF.” (CARVALHO FILHO, 2010, p. 680-681).
Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço
para o qual se realiza o concurso público.” (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.178-MC-REF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010. Vide: AI 830.011-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-6-2012, Primeira Turma, DJE de 14-8-2012. “Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.” (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-92005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
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GABARITO: CERTO
Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública. [, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de 23-9-2005.]
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A titulação apenas serve para fins de classificação, não de pontuação.
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GABARITO: CORRETO.
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O tema é pertinente, mas a redação tá extremamente confusa, parece que um semi-analfabeto escreveu.
''de títulos em razão do simples exercício pelo candidato de função pública''
Não dá nem pra entender o que estão pedindo.
A redação deveria ser: ''de títulos, em razão do simples exercício de FUNÇÃO PÚBLICA PELO CANDIDATO''.
Melhorava 1000%
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Redação dessa questão bem áspera...
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O fato de alguém exercer função/cargo público não confere o direito de título para pontuação em concurso. Logo se isso ocorrer o princípio da isonomia será violado. Os títulos se referem ao nível de capacitação profissional que deve ser comprovadamente apresentado por documentação.
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Faz muito sentindo, pois na maioria, com maior frequência nos municípios, os órgãos tentam dar a vaga para aquele que já esta trabalhando com eles a muito tempo.
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Pois é, mas na PRÁTICA funciona como critério de desempate em alguns concursos públicos o fato de o candidato já ter exercido cargo público anteriormente.
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Pensei no concurso da PRF que dá pontos se o candidato já exerceu atividade policial e errei....
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Mais uma pegadinha da banca CESPE.
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Já vi muitos editais atribuírem ponto na prova de títulos para quem estagiou no órgão (Defensoria, Procuradoria da Fazenda...), não vejo nada demais, porque há outras titulações que também valem ponto e não é uma etapa eliminatória, sem falar que para a Instituição que recebe é muito bom um pouco de experiência na área...errei bonito kkkkkk
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Pode surgir a mesma questão apontando afronta a outros princípios. Vejam, por exemplo:
“CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público". (ADI 3.522/RS, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ de 12.05.2006).”
E julgamento mais citado:
"CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO nº 7/2004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INCISOS I E II DO ART. 31. PROVA DE TÍTULOS: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. I. - Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública. II. - ADI julgada procedente, em parte". (ADI 3443, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00200 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 75-81).
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Marquei certo segurando nas maos de deux
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EDNALDO TARÔCO vc nunca deve ter feito uma questao de portugues da fgv pra ta falando isso
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Na prática não é assim...
Segue o baile...
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Eu acho que a parte "em razão do simples exercício pelo candidato de função pública" torna a sentença correta e, portanto, inconstitucional.
Pq imaginemos assim: se uma pessoa ocupasse qualquer função pública (observem, ele denota função pública e nem toda função pública remete a um cargo público) ela teria privilégio. Por quê? E se a função pública nada a ver tem com o cargo a que se esteja competindo no concurso? Eu acredito que seja essa questão da inconstitucionalidade. A diferença seria se o cargo a prestar tivesse como critério de desempate a experiência na área de atuação -como vários da área do magistério -, aí sim, estaríamos frente a aplicação correta dos princípios da eficiência e da isonomia.
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Essa é uma questão interessante, a medida que o concurso é regido pelo Edital. Se ele foi aprovado pelas cortes de contas, não foi questionado pelo ministério público e foi publicado no Diário Oficial, não há o que se questionar.
Imagino que no edital do certame de onde é proveniente essa questão, havia a inclusão das decisões do STF, voltados ao atendimento de casos específicos.
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Nos concursos de Delegado civil o exercício da função de policial civil, por exemplo, vale como título.
Como fica o entendimento do STF e essa questão dos concorrentes para a acarreira policial? Alguém pode ajudar?
Penso que talvez a amplitude da expressão "função pública" como disse Enrico no comentário abaixo. Deve, ao menos, ter relação com a função para a qual concorre.
Se puder mandar msg em inbox, agradeço.
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errei essa questão pois há concursos que usam como critério de desempate quem já exerceu a função de jurado.
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não acredito que se trate sobre ser concurseiro sério ou não, aqui é um fórum de comentários, a gente que não é amargo, se ajuda, tira dúvidas e descontrai, tem que parar de ser infeliz nas redes, deveria ser proibido.
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Essa banca não é de Deus!
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simples função pública pode ser o temporário, que não conta.
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TJCE tinha esse critério como pontuação, complicado viu!
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A questão demanda conhecimento jurisprudencial do STF.
Realmente, segundo o STF, em concurso público, a pontuação em prova de
títulos em razão do simples
exercício pelo candidato de função
pública viola a isonomia. Essa decisão ocorreu na Ação Direita
de Inconstitucionalidade 3.443:
"Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções
públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece
como título o mero exercício de função pública". [ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9-2005, P, DJ de
23-9-2005.]
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Em concurso público, a pontuação em prova de títulos em razão do simples exercício pelo candidato de função pública viola a isonomia.
Gabarito certo, Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.443: "Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública". [ADI 3.443, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-9- 2005, P, DJ de 23-9-2005.]
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A título de aclaramento da discussão, seguem precedentes jurisprudenciais que se debruçaram acerca da temática:
CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. (ADI 3.522/RS, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ de 12.05.2006) (grifou-se)
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO nº 7/2004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INCISOS I E II DO ART. 31. PROVA DE TÍTULOS: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. I. – Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública. II. – ADI julgada procedente, em parte. (ADI 3.443, Rel. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005) (grifou-se)
Concurso público para a magistratura: títulos: plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra a validade de normas que consideram título o mero exercício de cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de graduados em Direito. (ADI-MC 2.210, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 24.5.2002) (grifou-se)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO AOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, BEM COMO A APROVAÇÃO EM QUALQUER CONCURSO PÚBLICO, SEM DIFERENCIAÇÃO DE NÍVEL DE GRADUAÇÃO, DESIGUALA OS CONCORRENTES, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, AO NÃO TRAZER O NOME DOS CANDIDATOS E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO. “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA” CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DE ITENS DO EDITAL. LIMINAR DEFERIDA. (ADI-MC 2.206, Rel. Nelson Jobim, DJ 1º.8.2003) (grifou-se)
O título “Pioneiro do Tocantins”, previsto no “caput” do art. 25 da Lei no 157/90; atribuído a servidores do Estado, nada tem de inconstitucional. Entretanto, quando utilizado para concurso de provas e títulos, ofende clara e diretamente o preceito constitucional que a todos assegura o acesso aos cargos públicos, pois, o critério consagrado nas normas impugnadas, de maneira oblíqua, mas eficaz, deforma o concurso a ponto de fraudar o preceito constitucional, art. 37, II, da Constituição. (...) “ (ADI 598, rel. Paulo Brossard, DJ 12.11.1993) (grifou-se)
Site: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3168/reflexes-acerca-da-prova-de-ttulos-no-mbito-dos-concursos-pblicos-sob-a-tica-do-princpio-da-competitividade-uma-anlise-da-dicotomia-experincia-versus-privilgio
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por isso temos que mover uma adi na prf.
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Ué, fui na ideia da PRF... Integrantes do 144 ganharão pontos no concurso