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Teoria estrita da culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Teoria limitada do dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.
Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.
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Teoria limitada da culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.
Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.
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Em tese:
Escusável, inevitável
Inescusável, evitável
Abraços
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Como assim a letra 'A' está correta?A questão fala das consequências do erro de tipo e não do erro de proibição. Quem entendeu,poderia me ajudar?
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a) correta
Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.
b) correta
O dolo do agente, segundo esta teoria, deve abranger não só os dados materiais do tipo, como também a inexistência de causas justificantes (justificativas) Ex: No homicídio intencional, para o agente atuar dolosamente e com isso realizar um fato típico, ele precisa não só matar alguém, mas também ter a consciência de que estão ausentes todos e quaisquer elementos que configuram as justificativas. Dessa ausência é que advém a denominação: elementos negativos do tipo.
Disto decorre a idéia fundamental defendida por esta teoria: não há dolo quando presente uma justificativa e, também, não há dolo quando existe um erro sobre essa justificativa.
c) ERRADA
Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Se o erro for inexcusável não exclui a culpabilidade, mas pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
d)correta
Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .
e) vide anterior
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A diferença entre a teoria limitada e a teoria estrita é que na teoria estrita todas as espécies de erro de proibição são analisadas na culpabilidade, enquanto que na teoria limitada o erro sobre situação fática em que o agente acredita estar amparado por excludente de ilicitude é analisado na tipicidade (chamado de erro de tipo permissivo).
Quando o erro é analisado na culpabilidade, se invencível haverá a excludente da culpabilidade e se vencível o agente responderá por crime doloso com redução da pena de 1/6 a 1/3. De modo diferente, quando o erro é analisado na tipicidade, se invencível, haverá exclusão do dolo e se vencível, haverá exclusão do dolo, mas permitirá a punição na modalidade culposa, se o tipo permitir.
A partir desses pressupostos, não entendo porque a "A" está certa, na medida em que relaciona o erro de proibição com exclusão de culpa.
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Entregaram a questão errada, INEXCUSÁVEL esse erro ...
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Para quem, como eu, ficou confuso em relação a alternativa A, segue um artigo jurídico que me ajudou um pouco mais na compreensão de tais teorias:
"As teorias do dolo, nascidas na doutrina alemã, foram criticadas e estão praticamente superadas pelas teorias da culpabilidade. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade. Modernamente, a culpabilidade é concebida como juízo de censura que leva em conta fatores essencialmente normativos, sem qualquer conteúdo psicológico.
As teorias do dolo, por suas variantes, recebem as seguintes denominações:
a) Extremada: primeira a surgir, requer atual, efetivo, real conhecimento da ilicitude ao tempo da conduta, o que é de difícil (ou impossível) apuração, sem que se possa estabelecer um juízo de certeza (importando, segundo Maurach, em um dolo fictício, em um dolo fingido), além de se constituir numa fonte de injustiças nos casos de negligência em que inexiste previsão da modalidade culposa do delito, com irreparáveis lacunas de punibilidade.
b) Limitada: surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito".
c) Modificada: a terceira e última, teoria modificada do dolo, diferencia-se das demais num único aspecto: sendo evitável o erro sobre a ilicitude, o agente, diferentemente das duas outras (que dão o tratamento próprio da negligência, com punição pela modalidade culposa do delito), ainda assim responde por dolo, mas com pena atenuada."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historica
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Teoria dos Elementos Negativos do Tipo
Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.
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Marquei a C por causa do ineXcusável kkkkk
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a) Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível. Certo – para a teoria limitada do DOLO, este é normativo (composto pelos elementos intelectivo, volitivo e normativo – atual consciência da ilicitude). Dessa forma, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, em qualquer hipótese, seja escusável ou inescusável, o dolo será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.
b) Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Certo – Segundo essa teoria, o fato típico é presumidamente ilícito, de forma que este está dentro daquele. Assim, no caso de caracterização de erro sobre causa de justificação, esse será considerado erro de tipo, pois a ilicitude faz parte do fato típico.
c) Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável. Errado – Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.
d) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo. Certo - para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A assertiva trata da modalidade "de fato".
e) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade se inevitável. Certo - para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). A Assertiva trata da modalidade "de direito".
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Rapaz esse Lúcio Weber, é uma graça, um brincalhão. Ele vem aqui, diz uma ou duas lorotas, e manda abraços.... é sempre assim.
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errada: C
B) ELEMENTO NEGATIVO DO TIPO: Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, são justificantes. erro sobre essas justificantes são considerados erro de tipo. as outras questões foram muito bem explicadas abaixo.
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SOBRE A LETRA A
Primeiro: FICA CONFUSO MISTURAR AS TEORIAS DO DOLO COM AS TEORIAS DA CULPABILIDADE... Mas vamos lá...
O que são as "teorias do dolo"? As teorias do dolo (hoje praticamente superadas pelas teorias da culpabilidades), incluem o conhecimento da ilicitude como núcleo do dolo (o dolo é normativo). Para as teorias do dolo, quanto aos efeitos do erro nas descriminantes putativas, não diferenciam erro de tipo de erro de proibição. Assim, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade.
Teorias do Dolo:
Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída.
Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. Resposta da letra A Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição (ATUOU SEM TER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE), exclui o dolo normativo, logo exclui a culpabilidade e, por conseguinte, o agente não é punido, permanecendo a punição por culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.
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Só vendo o Inexcusável mesmo pra acertar, porque eita troço confuso e sem pé nem cabeça.
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Esta questão está para mim, tal qual a casca de banana está para o português. Quando avisto, exclamo: "Vou cair de novo!"
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É vergonhoso uma questão dessas numa prova do Ministério Público.
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Ainda bem que não tenho vontade de ser Promotor.
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... Aí eu acordei... uffa!! era apenas um pesadelo :)
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Pessoal, o dolo na teoria normativa pura e na teoria limitada da culpabilidade É NATURAL e não normativo. O dolo quando deslocado para o fato típico, em razão do finalismo de Welzel, passou a ser natural, acromático, neutro, pois deixou de ter a consciência da ilicitude no seu interior, vindo a ser constituído por consciência e vontade, elementos cognitivos e volitivos. Noutro giro, quando o dolo residia na culpabilidade, com base na teoria causalista, clássica ou mecanicista, assim como na teoria psicológica ou psicológica-normativa, tínhamos o dolo normativo, já que tinha no seu interior a consciência da ilicitude que era ATUAL.
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É você satanás?
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Gostei de 2 coisas nessa questão... O IneXcusável que me lembra o bom e velho sotaque carioca bem como o formato do gráfico que externa o que penso quando esse tipo de questão....
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Nossa... essa deu pra queimar muitos neurônios...
Segue resposta da prof. do QC - Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal:
A questão em comento pretende que o candidato assinale a assertiva ERRADA:
Letra A: Correta. Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência potencial da ilicitude) e reside na culpabilidade. Isso quer dizer que, uma vez que o erro de proibição afasta o elemento intelectivo ou normativo do dolo, seja escusável ou inescusável, será afastado, permanecendo a culpa se o erro for evitável.
Letra B: Correta. Conforme ensinamento do Professor Rogério Sanches: "Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos" .
Letra C: ERRADA! Para a Teoria Estrita da Culpabilidade (também chamada de teoria normativa pura ou extrema), as descriminantes putativas têm natureza jurídica de erro de proibição. É a teoria unitária do erro. Desse modo, se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.
Letra D: Correta. Para a teoria limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de tipo (art. 20, §1º, CP), gerando a exclusão do dolo e sendo punível a título de culpa, em caso de previsão legal, ou erro de proibição (art. 21, CP), que, se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3. Tratando-se de pressupostos fáticos, incorre na primeira hipótese.
Letra E: Correta. Complementar à ideia da letra 'D', no entanto, traz a hipótese de erro sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação. Assim, configura a segunda hipótese abordada na assertiva anterior.
GABARITO: LETRA C
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Esclarecendo para quem se confundiu. Teorias Extremada e Limitada do DOLO divergem das Teorias Extremada e Limitada da CULPABILIDADE.
https://www.youtube.com/watch?v=tqGsijOi87c
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refiz essa questão e errei novamente xD
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Teoria limitada da culpabilidade (pressupostos fáticos – erro de tipo permissivo; existência e limites da causa de justificação – erro de proibição indireto). Consequências:
Erro de tipo permissivo tem o mesmo efeito do erro de tipo, ou seja: exclui o dolo, mas permite a punição do fato como crime culposo, se prevista em lei.
Erro de proibição indireto: art. 21 do CP, se inevitável, isenta a pena; se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
Para a Teoria Normativa Pura, Extremada ou Estrita da culpabilidade, o erro sobre as descriminantes será sempre erro sobre a ilicitude (erro de proibição), não importando o objeto do engano (pressupostos fáticos, existência ou limites da justificação). Isso porque adota a teoria unitária do erro, haja vista que todos os erros quanto às discriminantes putativas são erros de proibição. Consequências: exclusão da culpabilidade, se inevitável (escusável), ou atenuação da pena, se evitável (inescusável).
OBS: Para a Teoria dos elementos negativos do tipo, os erros incidentes sobre causas de justificação são considerados erros de tipo. Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos.
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''Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inexcusável.''
Para a teoria estrita \ extremada, a discriminante putativa vai para o erro de proibição. até ai ok, está certo.
porem se o erro é inescusável, não excluirá culpabilidade. somente se for escusável.
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“ A assertiva “A” encontra-se correta.
Para solucionar a questão deve-se ter em mente que se trata da teoria neoclássica, não adotada pelo nosso Código Penal, já que este se filiou à teoria finalista. Assim, para a teoria neoclássica, dolo e culpa integram a culpabilidade e ao fazer menção ao dolo normativo quer dizer que este aloja em seu bojo consciência da ilicitude, ou seja, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta. Assim, uma vez ocorrendo o erro de proibição haverá a exclusão do dolo para a teoria limitada do dolo, sendo indiferente a distinção em relação aos pressupostos fáticos, limites ou de existência das causas de exclusão da ilicitude, uma vez que não há aferição de dolo e culpa na tipicidade. Dessa forma, excluído o dolo, o que pode remanescer será a responsabilidade a título de culpa, devendo aferir-se se trata de erro evitável.
Por sua vez, na teoria finalista já se encontra presente o dolo natural, tido como componente da conduta e desprovido de potencial consciência da ilicitude, em razão desta ter passado a compor elemento da culpabilidade. Aqui, o erro relativo ao pressuposto do fato, exist~encia e limites de uma causa de exclusão de ilicitude dependerão da teoria a ser adotada (limitada da culpabilidade ou normativa pura da culpabilidade). No que tange ao erro sobre os limites e existência é pacífico que se trata de erro de proibição, uma vez que subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se for inevitável, mas respondendo com pena reduzida de 1/3 a 1/6, se evitável. O erro sobre o pressuposto fático, se escusável, exclui a tipicidade do fato, posto que dolo e culpa compõem a estrutura da conduta, mas se inescusável, afasta-se o dolo e pune a título de culpa, caso previsto em lei.
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Teoria limitada do dolo? Se juntar os examinador das bancas do MP do Paraná e de MG pra fazerem uma prova em conjunto nem eles conseguem resolver depois..... Teoria da graxa vai ser moleza.
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Uma das Teorias sobre a Tipicidade enquanto substrato do crime, a Teoria dos elementos negativos do tipo é pegar as causas excludentes de ilicitude e verificar na própria tipicidade. Ou seja, não chega a olhar a ilicitude, pois já se verifica no tipo penal. Ex.: Só será homicídio se a pessoa não estiver em legítima defesa.
Além disso, existem 4 teorias que procuram explicar a posição da consciência da ilicitude (ou antijuridicidade), sendo que a primeira e a segunda tratam tão somente do dolo, em um primeiro momento, enquanto as duas últimas tratam acerca das consequências jurídicas aplicáveis aos diferentes tipos de erros (pressupostos fáticos; existência ou limites da norma). Vejamos:
1. Teoria estrita ou extremada do dolo - O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. | Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída (porque aqui o dolo é um requsito na culpabilidade, lembra?).
2. Teoria limitada do dolo - O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. | Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída (porque aqui o dolo é um requsito na culpabilidade, lembra?).
3. Teoria estrita ou extremada da culpabilidade - Em suma, a teoria extremada seria como um conjunto que engloba tanto o erro de tipo (erro quanto aos pressupostos fáticos – elemento subjetivo do tipo penal), quanto o erro de proibição (erro quanto à existência ou quanto aos limites da proibição), pois entende que tanto um quanto o outro devem ser considerados erros de proibição, uma vez que em ambos os casos o indivíduo supõe lícito o que não é. Elaborada pelos Finalistas - Welzel.
4. Teoria limitada da culpabilidade - A teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às causas de justificação ou discriminantes putativas. Para esta teoria, quando o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente, erro sobre a agressão, por ex., deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda - de tipo permissivo. Por outro lado, será tratado como erro de proibição somente quando o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação - erro de permissão (art. 21, do CP).
Assim, resposta incorreta: letra C
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Teoria Limitada da culpabilidade...
e
Teoria normativa pura (estrita, extrema) DA CULPABILIDADE...
É tanto nomezinho. Eu pensei nesse estrita... estrita... estrita... ah nunca nem vi!
Deveria ter acreditado no "ineXcusável" e visto que esta foi a alternativa elaborada pelo examinador carioca, que falou: vou pegar o candidato aqui com esse inexxxcusável nele! kkkkk
Abraça o travesseiro por 2 minutos e volta a estudar.
Vai lá! Eu já fui.
Bons estudos!
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TEORIAS DA CULPABILIDADE
1) Teoria psicológica: a culpabilidade é puramente psicológica. A culpabilidade é um mero vínculo psicológico. Para a teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies de culpabilidade (culpabilidade dolo e culpabilidade culpa).
2) Teoria psicológico-normativa: introduziu a tese de que a culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade. Para a teoria psicológico-normativa, a culpabilidade possuía três elementos: dolo ou culpa (elemento psicológico) + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo). Dolo e culpa, deixam de ser espécies da culpabilidade e passam a ser elementos da culpabilidade (elemento psicológico). A teoria psicológico-normativa está ligada à teoria neoclássica ou neokantista.
3) Teoria normativa pura ou extremada: a teoria normativa pura afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria normativa extremada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE PROIBIÇÃO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena.
4) Teoria normativa limitada: a teoria normativa limitada também afirma possuir a culpabilidade três elementos: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa. No entanto, para a teoria normativa limitada, o artigo 20, § 1º do CP é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, pois, se o erro é escusável, isenta de pena e, se inescusável, admite a punição por culpa se houver previsão legal. Justificativas: 1) posição topográfica: o § 1º está inserido no artigo 20 que trata do erro de tipo; e 2) Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal adota a teoria normativa limitada. A teoria normativa limitada é a teoria adotada pelo Código Penal (Item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal).
5) Teoria complexa: pela teoria complexa da culpabilidade, há uma dupla valoração do dolo dentro da tipicidade como desvalor da conduta, e dentro da culpabilidade como desvalor do ânimo do agente.
6) Teoria funcionalista: é aquela que expande/alarga a noção de culpabilidade para uma ideia de responsabilidade. Para a teoria funcionalista, o juiz deve verificar a responsabilidade do agente para decidir se impõe ou não a pena. Para a teoria funcionalista só há falar em responsabilidade se houver culpabilidade e a satisfação de necessidades preventivas. Crítica: cabe ao legislador (e não ao juiz), avaliar quando a pena se torna desnecessária, e o faz através da criação do perdão judicial, que só pode ser aplicado pelo juiz quando houver expressa autorização legal. Responsabilidade = culpabilidade + satisfação de necessidades preventivas.
Fonte: Direito Penal Esquematizado Ed. VadeMecaria
Instagram: @profdanieltrindade
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Gravei um vídeo com um macete bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:
https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t
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Se for inexcusável, suprime o dolo, mas permanece a culpa.
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Só mesmo no Direito para ESTRITO ser sinônimo de EXTREMADO, kkk.
Mas é isso aí, decore e acerte.
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Marquei a C por causa do ineXcusável kkkkk
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Não desista. Teoria da culpabilidade é uma matéria difícil mesmo. Não se pode imaginar que a simples leitura de comentários, videos etc seja suficiente.... É um exemplo daquelas matérias que você precisa "ruminar" bastante o assunto para, então, "digerir" o conteúdo.
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Para a teoria extremada a descriminante putativa (erro indireto quanto aos pressupostos fáticos) , é erro de proibição.
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Explicando a alternativa A:
Na teoria limitada do dolo, o dolo é normativo, também chamado de dolus malus, porque, além do elemento intelectivo e volitivo, ele tem o elemento normativo da consciência da ilicitude (por isso ele é malus, porque é um dolo qualificado para agir de forma contrária ao Direito; um dolo "mau"). Veja o esquema: dolo malus = consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (elemento normativo).
O erro quanto à proibição exclui esse elemento normativo (erro de proibição = ausência de consciência quanto à ilicitude do fato) e, consequentemente, exclui o dolo. Por isso a alternativa A está correta, devendo ser descartada já que a questão pede a incorreta.
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Essas mil maneiras diferentes de nomear a mesma teoria acaba com qualquer um.
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Essa questao colocou em cheque absolutamente tudo o que eu sabia sobre o erro de tipo permissivo (descriminante putativa).
O Código Penal afirma o seguinte: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
- Logo, o erro inevitável ISENTA DE PENA (exclui a culpabilidade, nao o dolo, que seria excludente do fato típico por ausencia de conduta, conforme ocorre no erro de tipo essencial).
No mesmo sentido:
O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
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a vá po inferno
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DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):
1. Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):
Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:
i. Inevitáveis – isenta o agente de pena;
ii. Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
b. Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:
i. Erro sobre a existência da causa de justificação.
Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);
ii. Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.
Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.
2. Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei).
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C ERREI
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ERRO NAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
Teorias do dolo
Teoria extrema do dolo
Inclui o conhecimento da ilicitude, que deve ser atual, dentre os elementos do dolo, ou seja, dolo não é apenas consciência e vontade de realizar determinado fato, mas é a vontade de fazê-lo, sabendo que é proibido, ou seja, é a vontade de violar a lei (dolo normativo ou dolus malus). Nesse passo, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição excluem o dolo e, quando evitáveis, permitem a punição por crime culposo, quando houver previsão.
Teoria limitada do dolo
Como a primeira, inclui o conhecimento da ilicitude como elemento do dolo. Mas relativiza o erro de proibição, mantendo o dolo quando o erro sobre a ilicitude do fato for derivado de uma especial cegueira jurídica. Ou seja, a postura de inimizade ao direito é equiparada ao conhecimento atual da ilicitude. Em outras palavras, presume-se o dolo se o agente, embora não tivesse conhecimento atual da ilicitude, virou as costas, fechou os olhos, para o ordenamento jurídico, sendo na verdade seu desconhecimento, ao contrário de uma escusa, prova de sua atitude de hostilidade para com o direito e desprezo ou indiferença pelas regras ético-sociais, tão reprováveis, portanto, quanto o próprio agir conscientemente contra regras conhecidas.
Teoria modificada do dolo
Explica Luiz Flávio Gomes que a teoria limitada do dolo coincide com a chamada teoria modificada, na medida em que: “parte-se do pressuposto de que a consciência da ilicitude faz parte do dolo; assim o erro de proibição inevitável exclui a consciência da ilicitude e, em consequência, o dolo; este faz parte da culpabilidade, logo fica excluída também a culpabilidade, bem como a responsabilidade penal” (Erro de tipo e erro de proibição, p. 60).
Até esse ponto, ambas coincidem. A diferença aparece quanto ao erro evitável. Pela teoria limitada em tal situação, o erro evitável implica necessariamente o afastamento do dolo e, portanto, a punição somente pelo tipo culposo, se
houver previsão (o que acaba por conduzir a grandes áreas de impunidade que a teoria limitada, por meio do questionável recurso ao dolo presumido pela inimizade ao direito, tentou evitar).
Já para a teoria modificada do dolo, sendo evitável o erro, mantém-se o dolo, sendo possível somente a atenuação da pena.
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Teoria dos elementos negativos do tipo
A teoria dos elementos negativos do tipo foi criada com o objetivo de preencher a lacuna deixada pelo antigo Código Penal alemão justamente no que toca ao tratamento do erro de tipo permissivo, pois como explica Luiz Flávio Gomes: “o § 59 do antigo Código Penal Alemão cuidava do erro de fato, mas especificamente sobre o erro nas descriminantes putativas, que recai sobre a realidade fática, nada dizia. Da preocupação em se enquadrar no referido § 59 tal situação, surgiu na doutrina penal a denominada teoria dos elementos negativos do tipo” (Erro de tipo e erro de proibição, p. 67). Como já vimos, segundo essa teoria, tipicidade e antijuridicidade são fundidas em um tipo total de injusto. Nesse passo, qualquer erro que recaia sobre os pressupostos fáticos (da tipicidade ou da ilicitude) será erro de tipo, enquanto qualquer erro que recaia sobre o conteúdo jurídico (referente ao tipo ou à ilicitude) será erro de proibição. Crítica: a teoria dos elementos negativos do tipo foi alvo sempre de insuperáveis críticas, sobretudo por equiparar, em um mesmo patamar dogmático, as categorias da tipicidade e da ilicitude. Como é corrente dizer, aos olhos da teoria dos elementos negativos do tipo, são situações valoradas, exatamente da mesma forma: matar um pernilongo e matar um ser humano quando se está em legítima defesa.
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MPPR sendo MPPR
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#MPNASA
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Esse é um tema que não entra em minha cabeça!
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Só pra deixar registrado: EU ODEIO TEORIAS EM DIREITO PENAL.
Me pergunto, para que a doutrina cria tanta teoria? se na prática nada resolve? A única resposta plausível é: para ferrar concurseiros em concurso público. Que matéria desgr**
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que que foi essa prova de penal?
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De forma objetiva: o erro da letra "c" está em dizer que, para a Teoria estrita da culpabilidade, se o erro for "inexcusável" excluirá a culpabilidade, quando na verdade nessa hipótese ele apenas irá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Por sua vez, se o erro for "escusável" aí sim teríamos a exclusão da culpabilidade!
Ela inverteu as consequências.
Cuidado com os comentários da galera, pois alguns estão justificando o erro da questão com base na incidência do erro sobre a descriminante putativa em relação aos pressupostos de fato, a existência ou mesmo sobre os limites daquela, o que de fato não muda para a teoria sob comento, será sempre erro de proibição! Em sentido contrário, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos será tratado como erro de tipo, excluindo o dolo/culpa se "escusável" e punindo a título de culpa, se inescusável. Mas como disse, isso não justifica a alternativa, mas sim o que expliquei no parágrafo anterior!
É algo “simples”, mas que confunde por ser muito abstrato.
Enfim, espero ter ajudado.
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Inescusável; não inexcusável
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na teoria limitada da culpabilidade o erro de proibição é o que incide sobre uma causa justificante ou sobre seus limites. nesse caso exclui a culpabilidade por não ter o potêncial conhecimento sobre a ilicitude
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Como a colega bem falou.. as teorias do dolo precisam ser separadas e não confundidas com as da culpabilidade.
sobre as teorias do dolo:
Normativo > Na teoria clássica, causai ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade.
Natural > O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico
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O erro da C é bem simples:
Se o erro de proibição é inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas, tão somente, redução de pena de 1/6 a 1/3.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Sobre a alternativa "D) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo.":
Creio que o examinador não foi feliz no gabarito (apesar da "C" também estar errada). Como exaustivamente explicado por alguns brilhantes colegas, o CP adotou a Teoria (Pura) Limitada da Culpabilidade. Por tal Teoria, o erro que recaia sobre a existência e os limites da descriminante é tratado como erro como erro de proibição indireto. Por sua vez, o erro que recaia sobre pressupostos fáticos da descriminantes é denominado erro de tipo permissivo. Até aqui, nada demais frente a tudo que já foi comentado. Contudo, creio que a Banca e os demais colegas se passaram em um "pequeno" detalhe: sendo a teoria limitada da culpabilidade de base finalista, JAMAIS O ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS PODERIAM EXCLUIR O DOLO! Explico:
A grande "sacada" do finalismo foi transformar a culpabilidade psicológico-normativa neokantista em normativa pura. Com isso, quer-se dizer que DOLO e culpa foram migrados da culpabilidade para o Fato Típico. Dessa forma, a culpabilidade ficou "vazia" ou "pura" (só com elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude). Tanto é assim que a "Teoria Limitada da Culpabilidade", em uma nomenclatura mais técnica, é chamada de "Teoria NORMATIVA PURA Limitada da Culpabilidade" e a "Teoria Extremada da Culpabilidade" recebe o nome de "Teoria NORMATIVA PURA Extremada da Culpabilidade". E é justamente aqui que reside o EQUÍVOCO DA BANCA, pois um erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, o "erro de tipo permissivo", NÃO TEM O MESMO EFEITO do erro de tipo essencial.
No erro de tipo essencial (que recai sobre elementar do fato típico), há exclusão do dolo e, consequentemente, do fato típico. No erro de tipo permissivo, não obstante a nomenclatura, o dolo do agente não é excluído. Lembremos que o dolo do finalismo (que adotou a teoria limitada da culpabilidade) é o DOLO NATURAL. Não se analisa se o agente quer ou não cometer uma conduta típica, mas sim se tem a vontade livre e consciente de praticar uma ação ou omissão. No caso em que o agente erra sobre a presença de pressuposto fático quanto a uma causa justificante, HÁ DOLO NATURAL DE PRATICAR A AÇÃO, mas, por outro lado, a potencial consciência da ilicitude do agente encontra-se comprometida por erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude. O erro de tipo permissivo (quando o agente erra sobre os pressupostos fáticos da causa justificação), assim, exclui a CULPABILIDADE, incidindo sobre e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; e não a tipicidade, incidindo sobre o dolo.
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Primeiro: FICA CONFUSO MISTURAR AS TEORIAS DO DOLO COM AS TEORIAS DA CULPABILIDADE... Mas vamos lá...
O que são as "teorias do dolo"? As teorias do dolo (hoje praticamente superadas pelas teorias da culpabilidades), incluem o conhecimento da ilicitude como núcleo do dolo (o dolo é normativo). Para as teorias do dolo, quanto aos efeitos do erro nas descriminantes putativas, não diferenciam erro de tipo de erro de proibição. Assim, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. Vinculam-se a uma ultrapassada concepção psicológico-normativa da culpabilidade.
Teorias do Dolo:
Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída.
Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. Resposta da letra A Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição (ATUOU SEM TER POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE), exclui o dolo normativo, logo exclui a culpabilidade e, por conseguinte, o agente não é punido, permanecendo a punição por culpa se o erro for evitável, desde que haja previsão legal.
Somente para complementar: as teorias do dolo normativo estão superadas em decorrência da Teoria Normativa Pura de Welzel que "esvaziou a culpabilidade", retirando do elemento "potencial consciência da ilicitude" o dolo/culpa e o inserindo no elemento "conduta", dentro de fato típico, por esta razão, quando falamos em erro de tipo, estamos falando do erro por ausência de dolo (o qual pode vir a ser punido por culpa se evitável) e quando falamos de erro de proibição, estamos nos referindo ao erro quanto ao elemento da culpabilidade "pot. consciência da ilicitude".
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Simplesmente está impossível de entender o acerto da alternativa A.
Para a TEORIA LIMITADA DO DOLO, o dolo sempre é normativo. Ou seja, além do dolo natural, há também a "consciência da ilicitude". O dolo normativo, por sua vez, "casa" com a Teoria Causal-Naturalística da Conduta, que considera o dolo/culpa elementos da culpabilidade. Essa é a característica geral da Teoria Limitada do Dolo.
A diferença é que para a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA, a consciência da ilicitude é ATUAL. Excluindo-se o dolo, exclui-se a culpabilidade, a não ser que haja culpa + modalidade culposa do delito.
Enquanto que, para a TEORIA LIMITADA DO DOLO, a consciência da ilicitude é POTENCIAL. Abrange mais situações, pois o sujeito pode não ter tido consciência da ilicitude no momento da conduta, mas pode ter tido condições para chegar a esse entendimento. Excluindo-se o dolo, exclui-se a culpabilidade, a não ser que haja culpa + modalidade culposa do delito.
De qualquer forma, a TEORIA DO DOLO foi superada pela TEORIA FINALISTA DA CONDUTA. O dolo analisado é o DOLO NATURAL e é analisado na conduta. A "consciência da ilicitude" é analisada na culpabilidade e ela é POTENCIAL.
Vamos para a questão:
"Para a Teoria Limitada do Dolo, o erro quanto à proibição (...)".
Ok. O erro quanto á proibição é aquele que recai sobre a existência/interpretação/limites de uma norma. Adequando-o à teoria limitada, seria o erro quanto a potencial consciência da ilicitude.
"se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa, se cabível".
Como eu sei que o dolo/culpa fazem parte da culpabilidade, excluindo os dois, exclui-se, consequentemente, a culpabilidade.
No caso de o erro ser INEVITÁVEL, acredito que há exclusão da culpabilidade e não só do dolo (fontes: vozes da minha cabeça).
No caso de o erro ser EVITÁVEL, se a questão considerou correta, então exclui-se o dolo, mas permanece a responsabilidade a título de culpa, se houver previsão legal da modalidade culposa para o delito (fonte: essa questão).
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Estudar a teoria do delito penal é como resolver enigmas
Dá raiva até conseguirmos entender, aí é prazeroso. Haha
Teoria adotada pelo Brasil: Teoria Limitada da culpabilidade. Nela, o erro de proibição referente as descriminates putativas são tratadas como erro do tipo. Cuidado, são erro de proibição, mas por essa teoria, recebem o mesmo tratamento para o erro do tipo.
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teoria estrita da culpabilidade é sinônimo de teoria extremada.
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Rapaz... Prova do MP meteu um ineXcusável? Pode isso, Arnaldo?
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questãozinha que suga até o ultimo neurônio existente.
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DESCRIMINANTES PUTATIVA (art. 20, § 1°)
PUTATIVO: Suposição imaginária do agente;
EX.: INJUSTA AGRESSÃO: Legítima defesa putativa que, se existisse, seria legitima.
ERRO SOBRE A EXISTENCIA OU LIMITE DA EXCLUDENTE: aqui não está na situação de fato, mas sim, na má leitura do ordenamento jurídico;
SOBRE A EXISTENCIA: Ex: o agente acredita que exista a excludente de defesa da honra, mata a mulher infiel.
SOBRE O LIMITE: Ex: o agente acha que pode ir até o fim, até matar aquele que tentou te matar, mesmo cessando a injusta agressão.
TEORIAS:
TEORIA LIMITADA: se o erro recai sobre a situação fática, será considerado erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se inescusável, se escusável exclui o dolo e a culpa.
Se o erro recai sobre os limites ou existência da excludente, será considerado erro de proibição indireto ou de permissão e terá incidência na culpabilidade, se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: todo e qualquer erro que recai sobre as causas de justificação será um erro de proibição, não importando se recai sobre a existência ou sobre o limite da excludente.
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Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:
"Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.
~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:
1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.
→ O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.
2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.
Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.
~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.
→ De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição – indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).
→ Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.
→ Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.
⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."
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Questão de alto nível, mas facilmente solucionável se lembrar que NUNCA quando falar INESCUSAVEL vai excluir o dolo e a culpa e nem a culpablidade.
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A) TEORIA LIMITADA - ERRO DE PROIBIÇÃO
QUANDO INEVITAVEL (na questão encontra evitável) exclui o dolo.
QUANDO EVITÁVEL - Pode reduzir a pena.
MAIS ALGUÉM VIU ISSO
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MEMOREX necessário para responder à questão
Conceito analítico de crime (positivista)
Crime é fato TÍPICO, ANTIJURÍDICO/ILÍCITO e CULPÁVEL
TÍPICO: conduta (ação ou omissão dolosa ou culposa), nexo causal, resultado (material e jurídico) e tipicidade (formal e material)
Grave assim: Conduta ----nexo causal---> resultado. A tipicidade (lei) é uma "moldura" que acoberta esses três itens.
ANTIJURÍDICO: ou não, contraria o direito; não está em LEEE (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito)
CULPÁVEL: IPÊ. Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa
Teorias da culpabilidade
existência - limites - pressupostos de fato
t. limitada (adotada pelo Código Penal): existência, limites, são erro de proibição. Pressupostos de fato, erro de tipo.
t. extremada: tudo é erro de proibição.
Teorias do dolo
t. extremada: dolo é consciência + vontade + atual consciência da ilicitude.
t. limitada (adotada pelo Código Penal). dolo é consciência + vontade + potencial consciência da ilicitude.
Vogal vogal, consoante consoante.
Dito isso, às alternativas:
a) Para a Teoria limitada do dolo, o erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, remanescendo apenas a responsabilidade culposa se cabível.
Correto. Talvez a assertiva mais difícil para entender...
O erro quanto à proibição, se evitável, exclui o dolo, permitindo a responsabilização em caso de culpa.
Erro quanto à proibição = erro quanto à ilicitude do fato ("não sabia que era crime").
É dizer, se o erro fosse inevitável (o agente não tinha o que fazer, erraria de qualquer forma), excluiria o dolo e a culpa (ou seja, isenta de pena). Mas, e sendo o erro evitável? Vejamos o que diz o Código Penal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. ("errou, reza um terço"...)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Para a t. ltda do dolo, a consciência da ilicitude deve ser potencial ("podia saber que era crime quando ia praticar o crime"). No caso, portanto, de erro EVITÁVEL por "não saber que era crime, quando podia saber", o agente tem a pena diminuída.
Para a t. extremada do dolo, se o erro fosse EVITÁVEL, isso seria irrelevante: o agente iria responder sem ter a pena diminuída, como se tivesse tido a vontade de praticar o crime (afinal, segundo a t. extremada, basta que o agente tenha consciência atual da ilicitude, ou seja, que tenha a consciência da ilicitude no momento em que está praticando o crime!).
Para ambas as teorias, se o erro é INEVITÁVEL, o agente é isento de pena (já que o agente não tinha o que fazer, afinal de contas, o erro era inevitável!).
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O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que para a teoria estrita (limitada) da culpabilidade, teoria esta adotada pelo CP, a descriminante putativa é considerada erro de proibição. Descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, e, a depender de sua classificação pode ser erro de tipo (exclui a tipicidade) ou de erro de proibição (exclui a culpabilidade). Assim, as descriminantes podem ser classificadas em três tipos:
i) erro sobre as circunstâncias fáticas (erro de tipo permissivo)
ex: A encontra desafeto em um beco, e supõe, erroneamente, que este irá mata-lo, dessa forma antecipa e mata-o antes;
ii) erro sobre a existência de uma excludente (erro de proibição indireto)
(ex: alguém que age em legítima defesa da honra);
iii) erro sobre os limites de uma excludente (erro de proibição indireto);
(ex: fazendeiro acredita que pode matar todos aqueles adentrem sua propriedade, por estar acobertado pelo exercício regular de direito);