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Gab. A.
STF: "1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. (...)" (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
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Outro assunto, mas correlato/parecido
Súmula Vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Abraços
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B) ERRADA
Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
[, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201380)
D) ERRADA
Havendo cumulação lícita de cargos públicos, os descontos em duplicidade da contribuição destinada à assistência à saúde, em razão de um único fato gerador, caracteriza bis in idem, sendo cabível a suspensão da cobrança feita sobre o vencimento ou proventos de um dos cargos, mantidos os benefícios que serão custeados pelo pagamento da contribuição incidente sobre o outro cargo. Em ação de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido até a restituição, com juros de mora no mesmo percentual para a cobrança dos tributos em atraso.
[AI 832.198 AGR / MG]
(http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3151444)
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LETRA E ERRADA.
"não prescinde" da edição de lei, em sentido formal. CUIDADO COM O VERBO PRESCINDIR!
(renunciar a, dispensar)
súmula 160 STJ: É defeso (PROIBIDO), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
-Art. . Somente a lei pode estabelecer:II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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A alternativa "c" está incorreta, porquanto referida Lei municipal resultou na introdução de mais uma forma de extinção de crédito tributário, qual seja a extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal não previsto no CTN.
Vale ressaltar que se trata de tema abrangido pela reserva normativa da alínea “b” do inciso III do art. 146 da CF, reservada à lei complementar.
Sobre o tema:
Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do CTN (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-8-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
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Não compreendi o erro da E.
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Leandro, caso exceda os índices de correção da inflação é necessário a edição de lei, do contrário pode ser feito por decreto.
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Sobre a letra E: NÃO prescinde = IMPRESCINDÍVEL = Necessário.
Não é necessário editar Lei em sentido formal para atualização anual do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU, desde que observados os índices inflacionários anuais de correção monetária.
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Erro na Letra "E": Prescinde = não precisa, quando o termo "não" o precede, o prescinde se torna o mesmo que "imprescindível (que não pode faltar), então, como bem sabemos, não há necessidade de lei para correção anual do valor venal do imóvel para cobrar IPTU, ou sejá, prescinde lei para isso, ou melhor, não é imprescindivel lei para tal.
Questão "E" é incorreta.
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A) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
B) errado, pois não é possível exigir taxa pela emissão de guia ou carnê de cobrança de um tributo, pois tal serviço é prestado no interesse exclusivo da própria administração tributária. O serviço público que justifica a cobrança de taxa de serviço deve consistir numa intervenção, fornecer uma utilidade ou atender uma necessidade do contribuinte.
C) errado, pois viola o art. 146, III, b da Constituição Federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal (ADI 124)
d) errado, a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público.
(ARE 1091727 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
e) errado, a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (valor venal do imóvel) trata-se de exceção à legalidade. Contudo, conforme prescreve a súmula 160 STJ "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
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d) Nos âmbitos estaduais, municipais e distritais, não pode cobrar nem sobre um cargo nem sobre outro.
Falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores.
O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184)
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Leandro, o erro da letra "E" é que a modificação da base de cálculo de acordo com os índices de atualização (que são os "índices inflacionários anuais de correção monetária" mencionados na questão) , não necessita de lei em sentido estrito.
Explique-se melhor. O art. 97, § 2º do CNT ensina que "Não constitui majoração de tributo, ..., a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo", ou seja, aceitada a recíproca como verdadeira, aumento superior à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo constitui majoração de tributo. Ainda segundo o CTN, da redação do art. 97, I, somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos(Há ressalvas, mas o IPTU não está incluso nelas). Logo, a alteração do IPTU superior à atualização do valor monetário da base de cálculo constitui majoração, necessitando de lei em sentido estrito.
Só que a questão disse o contrário, ou seja, afirmou que, mesmo não excedendo os índices inflacionários de correção monetária, uma modificação na base de cálculo do IPTU precisaria (não prescindiria) de lei em sentido estrito (formal).
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Alternativa B com texto bastante confuso.
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Nossa gente... quando li a B ("Por se referir a utilização efetiva de serviço público divisível, é constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.") juro que tinha entendido que ela queria dizer que a taxa é cobrada em razão da utilização efetiva de serviço público e divisível e que ela poderia ser cobrada por meio de carnê/guia de recolhimento de tributo.
Daí, fiquei numa dúvida cruel: marco a A, que está certa, ou marco a B, que também está?!
Fui de A, acertei, mas fiquei inconformada.
(Até peguei a TRSD - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliar - aqui de casa e fui conferir se era taxa mesmo. Hahaha!!!)
Então, li e reli a assertiva e achei o erro! Ufa!
O que o examinador quis dizer (e está errado) foi: é constitucional a cobrança de taxa referente à emissão ou remessa do carnê/guia de recolhimento de algum tributo que esteja sendo cobrado. [Ou seja, além de pagar o tributo, você também terá que pagar um valor extra (taxa) pelo fato do tributo ser cobrado por meio de carnê/guia],
E isso é inconstitucional! O STF já decidiu:
Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
[RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
GABARITO: A
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre vários temas tributários. Por isso é recomendável sempre acompanhar os informativos, pois é comum que as bancas retirem várias questões daí. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse tema foi objeto de análise pelo STF no RE 870947, julgado em sede de repercussão geral. Em síntese, o tribunal entendeu que não é possível que a legislação preveja incidência de juros da caderneta de poupança para casos de repetição de indébito tributário. Por causa do princípio da isonomia, deve ser aplicada a mesma taxa de juros utilizada para atualizar pagamento de tributos em atraso. Alternativa correta.
b) A atividade de cobrança de tributos é vinculada, e serve como instrumento de arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ao contribuinte, mas à coletividade. Logo, é inconstitucional cobrança de taxa para emissão de carnês ou guias de arrecadação de tributos. Esse é o conteúdo do tema 721, da repercussão geral, julgado no STF. Alternativa errada.
c) Nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre decadência. Logo, não é possível que um ente federativo estabelece em sua legislação tributária hipóteses não prevista em LC editada pela União Federal. Alternativa errada.
d) O STF já decidiu no ARE 1091727/MG que a contribuição para custeio dos serviços de saúde, que é facultativa, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados licitamente. Alternativa errada.
e) É importante estar atento quando o verbo "prescindir" aparece nas questões. Prescindir significa "dispensar". Logo, "não prescinde" significa que é dispensável a edição de lei para atualizar o valor venal acima da inflação. Isso é contrário à Súmula 160, STJ, que autoriza a atualização via decreto apenas quando não exceder os índices inflacionários. Alternativa errada.
Resposta do professor = A
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Acredito que o professor, ao comentar esta questão, tenha errado na letra E, pois ele afirmou que a expressão "NÃO PRESCINDIR" significaria ser "DISPENSÁVEL" e, com isso, argumentou que o erro da questão estava em considerar ser dispensável a edição de lei quando a atualização exceder os índices de inflação.
Ocorre que a expressão "NÃO PRESCINDIR" significa ser "INDISPENSÁVEL". Com isso, o erro da questão está em considerar ser indispensável a edição de lei mesmo para atualizar valores abaixo dos índices de inflação.
Na prática o resultado da alternativa seria o mesmo: ela estaria errada. Porém, acho que o comentário do professor poderia nos induzir a erro quanto ao significado que ele deu a uma expressão tão presente em concursos.
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Prescinde = dispensa
Não prescinde = não dispensa
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Regra não absoluta: na dúvida, em prol da Fazenda.
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Veja-se que, enquanto os juros de mora incidentes sobre as obrigações tributárias são de 1% ao mês (caso a lei não disponha de forma diversa), o rendimento da poupança é bem inferior (70% da taxa Selic quando ela estiver abaixo de 8,5% ao ano, e 0,5% ao mês + TR quando estiver ela acima – isso é bem menos de 1% ao mês).
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Só eu achei a redação da letra A extremamente confusa?
Uma questão dessa eu erraria, mas COM ORGULHO, porque... tá difícil
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Atualização da base de cálculo em percentual superior ao índice de correção monetária -> LEI FORMAL
Atualização da base de cálculo em percentual igual ou inferior ao índice de correção monetária -> DECRETO
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A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Relator. Min. Dias Toffoli
RE 789218
TEMA 721 Repercussão Geral
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A-) Lei 9494/97 Art. 1-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
OBS: O STF , por maioria de votos , julgou procedente a ADIN nº 5348, para declarar a inconstitucionalidade deste artigo na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da fazenda Publica
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Que PRESCINDE significa dispensar nós já sabemos.
O que tem que ficar ligado é quando vem o NÃO antes. O NÃO antes de prescinde não irá tornar a palavra IMPRESCINDE, como seria a regra no português. Por exemplo: ESTÁVEL e NÃO ESTÁVEL. Podemos substituir o NÃO ESTÁVEL por INSTÁVEL.
PORÉM, no caso de não prescinde vai continuar com o mesmo significado de prescinde, ou seja, NÃO PRECISA!
Se você quer dizer que algo é indispensavel não use NÃO PRESCINDE, use IMPRESCINDE.
Portanto, PRESCINDE, NÃO PRECISA e DISPENSA são todos a mesma coisa.