SóProvas


ID
2881690
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos e ações impugnativas em geral, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Luiz Felipe:


    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    § 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.


  • Necessária a citação do réu

    Abraços

  • Efeito Iterativo ou Regressivo/Diferido

    O efeito iterativo devolve a matéria ao juízo a quo permitindo eventual RETRATAÇÃO nos seguintes casos:

    1.Embargos de Declaração

    2.RESE

    3.Carta Testemunhável

    4.Agravo em Execução

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Efeito Extensivo

    Art. 580, do CPP No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Em apreço à isonomia, deve-se garantir que réus que estejam na mesma situação jurídico-penal recebam o mesmo tratamento. Assim, o Tribunal deve estender os efeitos da sua decisão aos demais réus que não recorreram, afastando a coisa julgada até então operada

  • Gabarito: Letra E

    a Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal.

    Correta.  É o abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal. Caracteriza por extinção anômala visto que o mesmo sequer é recebido

    b A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso. 

    Correta.

    Recursos iterativos são aqueles em que o reexame da matéria é devolvido ao próprio órgão prolator da sentença recorrida, caso dos embargos de declaração

    O efeito extensivo dos recursos em direito Processual Penal está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal brasileiro que em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter não pessoal, aproveitará aos demais.

    c  O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem.

    Correta. prelibação é sinônimo de admissibilidade. Podendo o mesmo ser feito pelo orgão que recebe o recurso como pelo o orgão que o julgará

    d O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”.

    Correta. É cabível a legitimidade passiva do MP para ser autoridade coatora visto que é cabível a abertura de inquérito policial mediante requisição do MP.

    e No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. 

    Súmula 701 do STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Lucas de Sá Sousa,

    Acredito que a fundamentação da letra D não seria com relação a inquérito policial, mas sim pelo conhecido PIC (procedimento de investigação criminal) que o MP utiliza para investigar.

  • 'D'

    V O T O

    Forçoso reconhecer, prima facie, que a impetração encontra-se insuficientemente instruída, eis que não foi acostado aos autos cópia da portaria que inaugurou o inquérito policial, pela qual se permitiria facilmente identificar se a instauração do inquérito foi requisitada pelo membro do Ministério Público Federal ou se procedida de ofício pela autorida policial.

    (...) não é hipótese de não conhecimento do recurso, pois a sentença de fls. 44/48 é bastante clara ao asseverar que a instauração do procedimento investigativo se deu a partir de requisição do Parquet Federal.

    Nesse diapasão, tenho que a sentença a quo não merece qualquer reparo, vez que, de fato, no writ deveria figurar como autoridade coatora o Procurador da República subscritor da referida requisição, e não o Delegado de Polícia Federal, tendo em vista que a autoridade policial agiu por requisição do Parquet, a quem não poderia deixar de atender. Logo, a competência para julgar o writ seria, necessariamente, deste Tribunal Regional Federal.

    COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL HABEAS CORPUS. ART. , , , c/c ART. , , , DA . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    (...) 2. O Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. , , , da ,(...) 3. Consoante já decidiu esta Corte, "em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da - com a única exceção daqueles em que o coator seja Ministro de Estado (, arts. , , , e , , e)-, é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (, arts. , , d; 105, I, c)." (RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.03.1992). 4. Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito.

    (STF, RMS 27872, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

    https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23421949/rse-recurso-em-sentido-estrito-rse-201151018019830-trf2/inteiro-teor-111708668

  • Fui na letra A pela prática. Nunca vi recurso ser extinto pela falta de preparo. A custas sempre são pagas ao final, com o trânsito em julgado da condenação.

    Uma observação: o art. 806, citado pelo colega André Sanches, se refere à ação penal privada, enquanto a questão fala sobre "ações e vias impugnativas em geral". Dá margem à interpretação de que a extinção do recurso por deserção pode ocorrer em ações penais públicas (foi o que aconteceu comigo). Acho que o examinador pecou na redação da questão (apesar de não estar errada, pois, de fato, a deserção está prevista no CPP).

  • Gabarito E. ANULÁVEL

     

    A) Deserção por falta de preparo é uma espécie de extinção anômala da via recursal prevista no Código de Processo Penal. ✅

     

    ➤ EXTINÇÃO NORMAL → o recurso é julgado (seja procedente, seja improcedente)

     

    ➤ EXTINÇÃO ANÔMALA → exaurimento do recurso por fatos extintivos.

    por desistência (MP não pode)

    por deserção por falta de preparo na ação penal privada (doutrina entende que o querelado não tem que pagar preparo, mas a lei só ressalva o pobre - art. 806, § 1º, CPP. O STJ entende que o querelado tem que ser intimado antes da sentença terminativa: RHC 74.327/RS, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).

     

     

    B) A iteratividade é uma espécie de efeito recursal e a extensividade pode ser um efeito da decisão do recurso. ✅

     

    Efeito regressivo, iterativo ou diferido → devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (v.g., embargos de declaração). Difere dos recursos reiterativos, nos quais o reexame compete ao órgão ad quem (ex: apelação). Há também os recursos mistos, nos quais se admite reexame tanto do juízo a quo como do ad quem (recurso em sentido estrito).

     

    Efeito extensivo → possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido, desde que a decisão se funde em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP).

     

     

    C) O juízo de prelibação pode ser feito de ofício pelo juízo ad quem. ❌

     

    Prelibação → consiste na verificação da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Em regra, é efetuado tanto pelo juízo a quo como pelo ad quem - interpretação que se extrai do art. 581, XV, do CPP, não se aplicando o art. 1.030, § 3º, do NCPC. Efetuado pelo mesmo juízo: embargos de declaração; apenas pelo ad quem: carta testemunhável.

     

    Entendo que o item esteja errado ao dizer que é algo que o juízo ad quem "pode" fazer, quando é algo que ele "deve" fazer de ofício.

     

     

    D) O Promotor de Justiça pode ser parte legítima passiva em “habeas corpus”. ✅

     

    O Parquet pode praticar atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de determinada pessoa, como por exemplo a requisição de instauração de inquérito policial para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta.

     

     

    E) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo. ❌

     

    Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Súmula 701 do STF

    Como caiu nas ultimas provas:

    MPE-RS (Promotor de Justiça 2017):

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo)

    MPE-GO (Promotor de Justiça 2016): O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra decisão de Juiz de primeiro grau, proferida em Processo Penal. O Tribunal deverá garantir, nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: A intimação do advogado de defesa pelo Diário Oficial da Justiça. (Errado); A intimação pessoal do advogado de defesa. (Errado); A intimação pessoal do réu. (Errado); A citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo).

    CEFET-BA (MPE-BA 2015): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Certo)

  • Julgado importante sobre efeito extensivo:

    O art. 580 do CPP afirma que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável que um dos réus conseguir no julgamento do seu recurso poderá ser aproveitada pelos demais acusados, salvo se a decisão tiver se fundamentado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    Esse dispositivo não pode ser aplicado quando:

    a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima; 

    b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

    STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

  • Promotor de Justiça: Pode trazer dúvida se o membro do Ministério Público pode ser sujeito passivo do HC, já que ele não pratica atos de jurisdição. Será autoridade coatora, porém, quando praticar atos administrativos com teor decisório que podem causar constrangimento à liberdade de locomoção, por exemplo, requisição de instauração de inquérito policial para apurar crime já prescrito, ou fato atípico (RANGEL, p. 1065, 2014).

  • Para quem também não sabia, nas palavras do Pacelli:

    "Já por efeito iterativo, ou regressivo, ou ainda diferido, deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, como ocorre no juízo de retratação, presente no recurso em sentido estrito (art. 589, parágrafo único, CPP). Menos que efeito, e tal como ocorre com o denominado efeito extensivo, outra coisa não é que mera devolução da matéria ao mesmo órgão da jurisdição."

  • Letra A esta localizada no

    Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    do

    CPP

  • Em relação à alternativa A:

    O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso.

    Estão dispensados de preparo os beneficiários da justiça gratuita e o Ministério Público.

    Art. 806 do CPP - Salvo o caso do Art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    §1º - Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    §2º - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    ✓ A necessidade de preparo do recurso do querelante, sob pena de deserção, aplica-se somente às hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. Afinal, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, na medida em que o querelante atua no lugar do Ministério Público, não se pode dele exigir o recolhimento das custas, já que o interesse em discussão é de natureza pública.

    ✓ O preparo não é exigido nas ações penais públicas.

    ✓ Além disso, a doutrina entende que o querelado, ainda que dotado de boa condição financeira, não é obrigado a efetuar o preparo do recurso para que ele seja conhecido

  • É atécnico falar em citação em mandado de segurança, uma vez que a Lei respectiva apenas prevê a notificação e a intimação como atos de comunicação processual.

  • Gab - E

    B) Iteratividade = efeito regressivo_ possibilidade do Juiz rever sua decisão.

    C) Prelibação = juízo de admissibilidade do recurso.