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ID
2889682
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De maneira instrumental, o Estado possui uma variedade de meios jurídicos para que possa atuar na relação dominial privada, de modo a restringi-la, podendo, no limite, inclusive, extingui-la, visando ao interesse público. Quanto a esses instrumentos estatais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) As servidões administrativas e o tombamento são permanentes, ao passo que as limitações administrativas são temporárias.F

     c) As limitações administrativas, com assento somente em lei, por imporem limitações gerais e, também, trazerem benefícios a todos por igual, apresentam-se com caráter gratuito. C

     

    *Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. É exemplo de obrigação positiva aos proprietários a que impõe a limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória (art. 182, § 4º, CF).

     

    1. são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);

     

    3. têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição da ocupação temporária);

     

    4. o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

     

    5. ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

     

    *Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Alguns estudiosos, realçando o aspecto concreto da intervenção, indicam como objetivos do instituto a preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Tombamento provisório (b) ocorre quando está em curso processo administrativo.

     

    Embora não seja comum, é possível que, depois do tombamento, o Poder Público, de ofício ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessado, julgue ter desaparecido o fundamento que deu suporte ao ato. Reconhecida a ausência do fundamento, desaparece o motivo para a restrição ao uso da propriedade. Ocorrendo semelhante hipótese, o efeito há de ser o de desfazimento do ato, promovendo-se o cancelamento do ato de inscrição, fato também denominado por alguns de destombamento.

     

    d) Em casos de obras públicas demoradas, a Administração, para garantir o interesse público, pode dispor discricionariamente dos instrumentos da ocupação temporária e da servidão administrativaF (vide comentários)

     

    José dos Santos Carvalho Filho, 2018.

  • a) Uma das diferenças gerais entre os institutos da ocupação temporária e da requisição é que, naquele, o caráter é de onerosidade, enquanto, neste, de regra, impõe-se a gratuidade. F

    e) As servidões administrativas, por apresentarem características de parcial expropriação, ao serem instituídas, assim também instituem um direito de preferência à aquisição do bem em favor do Poder instituidor. F

     

    *Servidão administrativa é o direito real (e) público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    *Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (d).

     

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

     

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

     

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

     

    5. A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos (a) para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).

     

     

    *Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

     

    A indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida (a). O princípio neste caso é o mesmo aplicável às servidões administrativas.

     

    Não obstante, deve ficar claro que a indenização, caso devida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. E a regra é explicável pela situação de urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o processo moroso de apuração prévia do quantum indenizatório.

     

    Assim como ocorre com a servidão administrativa, consuma-se em cinco anos a prescrição da pretensão do proprietário para postular indenização (se for o caso) em face da pessoa responsável pela requisição, contado o prazo a partir do momento em que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder Público.

  • Gabarito: C - Contestável.

    A. ERRADA. Tanto na requisição como na ocupação temporária, em regra, só haverá indenização se houver dano. Então, a priori, ambas têm a característica da gratuidade.

    B. ERRADA. As limitações administrativas também são permanentes.

    C. CERTA. Contudo, não é uniforme esse entendimento de que o assento da limitação administrativa estará somente em lei. Para Maria Sylvia, somente deve estar fundamentada em lei. Ela conceitua as limitações como "medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado". Já para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "são atos legislativos ou administrativos de caráter geral".

    O STJ reconhece as limitações administrativas decorrentes de ato administrativo de caráter geral: "O ato administrativo que criou o Parque Estadual de Ilhabela não impôs aos proprietários outras restrições que não aquelas decorrentes da legislação constitucional e infraconstitucional, sendo certo que essas limitações administrativas, de caráter geral, não constituem direito que ampare qualquer indenização" (REsp 872976/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 5/11/2010).

    D. ERRADA. Não pode escolher entre um ou outro discricionariamente porque a servidão tem caráter de definitividade, ao passo que a ocupação temporária tem cunho de transitoriedade. Sendo assim, para apoio à obra pública (temporária), apenas a ocupação temporária teria cabimento, por ser transitória.

    E. ERRADA. A servidão administrativa impõe um ônus real de uso ao imóvel. Assim, não há supressão da propriedade, nem parcial.

  • C) CERTA

    Limitações administrativas são impostas, primariamente, por LEI e, secundariamente, por ato administrativo (Rafael Oliveira, 2013).

    As limitações administrativas estarão estampadas na própria LEI, ou em atos administrativos fundados na lei (JSCF, 2011).

  • sobre a letra "E"

    A servidão em nada se confunde com direito de preferência, afinal, na servidão o Poder público deseja apenas utilizar o patrimônio particular para atender o interesse público.

    O instituto do direito de preferência ou preempção está previsto no Estatuto da Cidade e é LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Art. 4º. V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    (...)

    m) direito de preempção;

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    (...)

  • Fiquei em dúvida entre ''c'' e a alternativa ''e'' achei que gerava direito de preferencia o fato do poder público estar utilizando um bem privado igual ocorre no tombamento. Errei mas aprendi com o erro.

  • Só para corroborar a divergência doutrinária quanto à alternativa "c":

    Segundo José Carvalho dos Santos, as limitações administrativas “são atos legislativos ou administrativos de caráter geral” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Consoante Rafael Carvalho, “As limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos” (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Marçal Justen: “Limitação administrativa à propriedade consiste na restrição às faculdades de usar e fruir de bem imóvel, que dá configuração ao direito privado de propriedade, mediante ato administrativo unilateral de cunho geral” (Curso de direito administrativo. 4º. Ed. São Paulo: RT, 2016).

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.

    • Intervenções do Estado na propriedade:

    1. Tombamento:

    "Intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural. O tombamento é instrumento de proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, arte e cultura de um povo" (CARVALHO, 2015).
    O Tombamento é intervenção permanente, não tem caráter temporário. 
    2. Servidão administrativa:
    Segundo Odete Medauar (2018), a concepção de servidão vem do direito civil e se apresenta como direito, em favor de um prédio - chamado dominante - sobre outro prédio - chamado serviente - pertencentes a donos diversos.
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
    - a natureza jurídica é de direito real;
    - incide sobre bem imóvel;
    - tem caráter de definitividade;
    - a indenizabilidade é prévia e condicionada - neste caso se houver prejuízo;
    - a inexistência de autoexecutoriedade - só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. 

    Salienta-se de acordo com Matheus Carvalho (2015), que "a servidão NÃO é ato administrativo auto-executável, só podendo ser instituída mediante acordo formal, decisão judicial ou por meio de lei". 

    3. Requisição administrativa:

    "É a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente" (CARVALHO FILHO, 2018).
    Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "o entendimento da doutrina e jurisprudência acerca da requisição administrativa vem tendo um caráter amplo, admitindo-se, inclusive, a requisição de serviços, além de bens móveis e imóveis". 
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
    - É direito pessoal da Administração;                                                                                                          - Seu pressuposto é o perigo público iminente;                                                                                          - Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;                                                                                        - Caracteriza-se pela transitoriedade;                                                                                                        - A indenização se houver é ulterior. 
    4. Ocupação temporária:
     "É a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público" (DI PIETRO, 2018).
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
    - Cuida-se de direito de caráter não real;
    - Só incide sobre a propriedade imóvel;
    - Tem caráter de transitoriedade;
    - A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;                                                                                                                                                    - A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação - se estiver vinculada à desapropriação - haverá dever indenizatório e se não estiver, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
    5. Limitações administrativas:
    Segundo Carvalho Filho (2018), "as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social". 
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
     - São atos administrativos ou legislativos de caráter geral;                                                                       - Têm caráter de definitividade;                                                                                                                   - O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;                   - Ausência de indenizabilidade.
    ATENÇÃO!! Não há que se falar em indenização, tendo em vista que a limitação administrativa representa carga geral imposta a todas as propriedades. Entretanto, em algumas circunstâncias reconhece-se o direito à indenização quando a limitação reduzir o valor econômico do bem. Conforme decisão do STJ "3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar". 

    A) ERRADA, uma vez que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada. 
    B) ERRADA, primeiramente, pode-se dizer que a primeira parte da frase está correta, tendo em vista que as servidões administrativas e o tombamento são permanentes. Entretanto, as limitações administrativas têm caráter de definitividade e não temporário. 
    C) CERTA, conforme apontado por Marinela (2017), "no que tange ao direito à indenização, por se tratar de condição inerente ao exercício do direito de propriedade, não há que se falar em indenização, vez que a limitação administrativa representa carga geral imposta a todas as propriedades, é ato geral, não instituindo uma restrição de um determinado patrimônio". 
    D) ERRADA, tendo em vista que a servidão administrativa tem caráter permanente, assim, poderia optar, no caso descrito na alternativa, apenas pela ocupação temporária - que tem caráter transitório.
    E) ERRADA, já que incide sobre bem imóvel. 
    STF ARE 727792 / PE PERNAMBUCO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
    Relator(a): Min. Luiz Fux. Julgamento: 23/10/2017. Publicação: 26/10/2017
    "5. No caso dos autos, trata-se de intervenção restritiva, mais especificamente na modalidade de servidão administrativa. "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14 ed, p. 615). 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    STF

    Gabarito: C 

  • Letra E. As servidões administrativas, por apresentarem características de parcial expropriação, ao serem instituídas, assim também instituem um direito de preferência à aquisição do bem em favor do Poder instituidor.

    "Por fim, vale ressaltar que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade. E se for adquirida pelo Poder Público (que tem o direito de preferência) deixa de ser coisa alheia para ser própria o que consequentemente gera sua extinção, pois perde seu objeto."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1445939/ha-direito-de-indenizacao-pela-servidao-de-passagem-de-energia-eletrica

    ACHO, que a letra "E" está errada porque o direito de preferência (que é uma espécie de limitação administrativa) não é instituído automaticamente pela servidão administrativa, devendo, portanto, constar expressamente no registro que deverá ser realizado no Cartório de Imóveis.

    Além disso, não seria uma expropriação (É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo - Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/937/Expropriacao) parcial, posto que a servidão nada tem relação com a desapropriação.

    Correto?

  • GABARITO C

    a) Errado:

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, grifo nosso).

    (...) preceitua Hely Lopes Meirelles (2001, p. 592): “Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse social (...)”

    Consoante isso, não é muito diferente o entendimento de Aldemio Ogliari (2008, p. 2), segundo o qual, tal instrumento, tem sua razão de existir na: “(...) utilização de bens particulares, de forma temporária, remunerada ou gratuita, para execução de obras ou serviços ou atividades de interesse público”.

    Fonte:

    b) Errado - a servidão administrativa tem caráter permanente, assim como o tombamento. O erro do enunciado é afirmar que as limitações administrativas são medidas temporárias. São, também, medidas definitivas, já que impostas por lei, de caráter geral. Enquanto vigorar a norma legal que impõe a limitação, ela permanece efetiva:

    "Apesar do seu caráter de perpetuidade, conforme lição da Professora Di Pietro, citada por Alexandre e Deus (2015, p.930) as servidões administrativas podem ser extintas nos seguintes casos: (...)

    O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento."

    Fonte:

    "Outra característica das Limitações Administrativas é que possuem caráter de definitividade, ou seja, tendem a se protrair no tempo, não se extinguindo por si com o decorrer do tempo.

    Como decorre da lei, a Administração tem a discricionariedade de alterar, de revogar, de modificar essa Limitação Administrativa."

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

  • c) CERTO:

    "A limitação administrativa é uma das formas pelas quais o Estado, no uso de sua Soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares. As limitações administrativas representam modalidades de expressão da supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e das atividades individuais ao bem-estar da comunidade. [...] é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social."

    Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

    d) Errado - como a obra pública tem caráter temporária (sua execução), o instrumento possível de ser usado, dentre os citados pelo enunciado, seria apenas a ocupação temporária, já que a servidão tem caráter permanente.

    e) Errado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 

    Relator(a): Min. Luiz Fux. Julgamento: 23/10/2017. Publicação: 26/10/2017

    "5. No caso dos autos, trata-se de intervenção restritiva, mais especificamente na modalidade de servidão administrativa. "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14 ed, p. 615). 

  • A questão trata sobre a intervenção administrativa na propriedade.

    A alternativa A está errada. A principal característica da requisição administrativa é que ela é feita em situação de perigo público iminente, sendo que só caberá indenização, se houver dano. Por sua vez, a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

    A alternativa B está errada. As limitações administrativas têm caráter de definitividade.

    A alternativa C está certa.

    A alternativa D está errada. Apenas a ocupação temporária é a espécie que mais se adéqua à assertiva, isso porque é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    A alternativa E está errada. As servidões administrativas não instituem direito de preferência à aquisição do bem em favor do Poder instituidor.

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".