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Gab. E
Neste caso não há crime, sendo conduta atípica, embora configure infração administrativa.
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Gabarito fornecido pela banca: C (desobediência)
No entanto, para ser desobediência precisa de descumprimento a ordem de funcionário público, o que não é o caso.
Sendo assim, o gabarito correto seria letra E: conduta penalmente atípica, considerada mera infração administrativa.
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Correta E
Pergunta-se: qual foi a ordem legal exarada pelo auditor fiscal da SEFAZ? O enunciado limita-se a dizer que o auditor foi impedido de acessar o estabelecimento comercial, mas não deixa claro qual teria sido a ordem do referido servidor. E, sem ordem legal, não se pode falar em crime de desobediência.
Fonte: Direção concursos
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A questão afirma: "O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal(...)", ou seja, de alguma forma ele impede o funcionário público de entrar em sua empresa. Logicamente, desobedece à sua ordem legal de permitir sua entrada a fim de efetuar a fiscalização. Portanto, comete sim, o crime de DESOBEDIÊNCIA, tipificado no Art. 330, do CP. Resposta correta da banca.
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O enunciado da questão aduz: "O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica...."
Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Penal.
Nota-se que o auditor fiscal ao tentar exercer a fiscalização do estabelecimento, foi desobedecido pelo proprietário que impediu o seu acesso.
A redação ruim da questão atrapalha na definição da resposta, pois o verbo núcleo do tipo desobedecer não restou evidente na reposta.....
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Gab: C .
De pronto eliminamos as letra A, D e E.
Nos resta portanto B e C.
Questão: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica.
Vamos entender:
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
No crime de Resistência o verbo tipico é Opor-se mas com violência ou ameaça - A questão não fala em Violência ou ameaça sendo assim não teremos o crime de Resistência já que para a configuração do mesmo exige-se uma das condutas.
Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz ao delegado se entrar aqui eu lhe Machucarei todo.
Temos uma ameaça Configurando o crime de Resistência.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
No crime de Desobediência temos apenas a condutar de Desobedecer a ordem legal nada mais.
como no mandamento da Questão Supra
Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz NÃO e fecha porta .
Não temos nenhum tipo de ameça ou violência com isso configurando o crime de Desobediência.
Fonte: Aula direito penal Gabriel Habib
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Na resistência tem violência que é diferente da desobediência. No desacato não cola não porque tem vexame e humilhação. Professor Rodrigo Castello.
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Resistência - Violência ou Ameaça.
Desobediência - Desobedecer ordem legal.
Desacato - Meio vexatório !? (talvez)
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Resistência: Opor-se à execução de ato LEGAL de funcionário público (violência contra coisa não caracteriza o delito), mediante violência ou grave ameaça. O agente responde de, ainda, de maneira autônoma, pela violência ou ameaça.
Desobediência: O agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente.
Desacato: Ocorre quando um particular desacata (falta de respeito, humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, etc.) funcionário público. Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público.
Fonte: Estratégia
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Resistência = Tem violência/ameaça
Desobediência = Não há violência/ameaça
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Resistência - tem violência ou ameaça
Desobediência - NÃO tem violência ou ameaça
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Resistência - Com Violência ou Ameaça.
Desobediência - Desobedecer ordem legal sem violência ou ameaça.
Desacato - Falta de respeito.
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Resistência - Com Violência ou Ameaça.
Desobediência - Desobedecer ordem legal sem violência ou ameaça.
Desacato - Falta de respeito.
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Questão correta: C de Capacidade
Desobediência
Artigo 330, CP: Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Deus no comando e a Posse tá chegando!
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Peguei esse comentário do Danilo Carvalho, na questão Q919900 , e salvei nos meus resumos, ajuda demais a diferenciar os crimes em questão:
RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO
Resistência
Para se configurar o Crime:
1. Ato deve ser legal
2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça
3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Aqui não se tem a figura da violência.
Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.
Desacato
É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)
Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.
But in the end It doesn't even matter.
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Cabe lembrar que a desobediência só é punível na modalidade dolosa.
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Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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LETRA C CORRETA
RESISTENCIA -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
impedir a atuação estatal.
DESOBEDIENCIA ->Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
fazer algo) da parte do seu destinatário. A desobediência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se
aperfeiçoa com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado
naturalístico. E, normalmente, é também crime instantâneo, pois atinge a consumação em um momento
determinado, sem continuidade no tempo.
DESACATO-> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
funcionário público.
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GABARITO C
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
___________________________________________________
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
bons estudos
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Complementando:
Resistência - Crime comum, cometido por particular. Tem violência ou ameaça. Ato legal. Chamada de resistência ativa. O particular pode ser vítima do crime de resistência, desde que esteja prestado auxílio ao funcionário, como por exemplo, flagrante.
Desobediência - Ato legal. Também chamado de resistência passiva. Não há violência ou ameaça.
Ex: Não comparecer a audiência.
Desacato - Ato legal. Há uma ofensa/menosprezo.
Ex: Chamar o opolicial de cachorrinho do prefeito.
Sobre o Informativo 607 STJ:O direito de se expressar deve ser exercido sem violência e não pode ser feito contra alguém que naquele ato representa o Estado Não há incompatibilidade do crime de desacato com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pode ir na frente do Planalto Central e manifestar. É possível contra ente abstrato.
Fonte: Supremo- Penal - Parte Especial - Prof. Christiano Gonzaga.
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Item (A) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O tipo penal do crime de desacato visa tutelar a administração pública na figura do funcionário público. O desacato é o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra ofensa à
honra do funcionário público. A conduta descrita no enunciado da questão não configura o crime de desacato, uma vez que a honra do funcionário público não foi vulnerada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O crime de resistência encontra-se previsto no artigo 329 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxílio". O enunciado da questão não faz menção ao uso de violência ou grave ameaça pelo proprietário do estabelecimento comercial, o que indica não ter se configurado o crime de resistência. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O auditor fiscal com atribuição a dar início à ação fiscal tem respaldo na lei para proceder de modo a ter acesso ao estabelecimento comercial. O óbice oferecido pelo proprietário do estabelecimento configura infração à ordem legal proveniente de funcionário público e, com efeito, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Dentre as condutas previstas na Lei nº 8.137/1990, que disciplina os crimes contra ordem tributária, não consta a narrada no enunciado da questão que descreve, como visto na análise do item anterior, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Conforme verificado no item (C), a conduta narrada no enunciado da questão subsume ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Com todo respeito, pra mim não há ou deveria haver polêmica alguma.
O enunciado afirma que o agente público está "com atribuição para dar início à ação fiscal". Esta atribuição é ordem legal (advinda do poder de polícia que é inerente à função do fiscal) emanada de autoridade e ela foi descumprida pelo proprietário do estabelecimento, causando o crime de desobediência:
"O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece.
A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.
Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade, o descumprimento de ordens ilegais não gera crime.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
Fonte:
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Gabarito: Letra "C".
Breves considerações legais sobre os tipos em tela:
Art. 329, CP (RESISTÊNCIA) = Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Art. 330, CP (DESOBEDIÊNCIA) = Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 331, CP (DESACATO) = Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!
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Enquanto os amigos concurseiros tentarem justificar respostas absurdas dadas pelas bancas, elas continuarão a agir da maneira que agem!
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Eu vejo alguns comentários e dou risada, tem uma galera que acha que entende da matéria e vem dá a sua opinião e, ainda, com convicção. Pessoal, temos que ter cuidado ao comentar questões, se vc não tem respaldo jurídico ou fonte confiável, não de a sua opinião, pois vai atrapalhar quem está aprendendo. Falar que essa questão é a alternativa E é um exagero fora do comum. Está evidente que se trata, realmente, de crime de DESOBEDIENCIA, haja vista, o proprietário do comercio desobedecer ordem de servidor público, não o deixando cumprir com o seu papel de fiscalização. Então, a questão não precisa deixar explicito que houve descumprimento de ordem, basta você ler a questão que fica CLARO ,como uma luz, que houve desobediência.
Assim, fica a minha indignação ao pessoal que não tem certeza e vem aqui defender sua posição. Aqui não é lugar de opiniões, mas sim de comentários que tenham respaldo jurídico.
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Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
LEI 8.137/90 - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Peçam comentário do professor.
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Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
observe que o funcionário público está ali para exercer seu manus público, qual seja, a fiscalização, não podendo o particular impedí-lo.
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meu raciocínio ñ pegou essa questão!
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Discordo do gabarito.
Embora a questão não tenha mencionado se ele impediu o acesso do servidor da SEFAZ com violência ou grave ameaça, é nitido que ele se OPÔS à execução, ele impediu a execução. Ele não simplesmente desobedeceu. Os verbos dos tipo são bem diferentes. Uma coisa é simplesmente desobedecer, outra coisa é impedir. Ninguém simplesmente desobedece impedindo.
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Item (A) - O crime de desacato encontra-se previsto no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O tipo penal do crime de desacato visa tutelar a administração pública na figura do funcionário público. O desacato é o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra ofensa à honra do funcionário público. A conduta descrita no enunciado da questão não configura o crime de desacato, uma vez que a honra do funcionário público não foi vulnerada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O crime de resistência encontra-se previsto no artigo 329 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". O enunciado da questão não faz menção ao uso de violência ou grave ameaça pelo proprietário do estabelecimento comercial, o que indica não ter se configurado o crime de resistência. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O auditor fiscal com atribuição a dar início à ação fiscal tem respaldo na lei para proceder de modo a ter acesso ao estabelecimento comercial. O óbice oferecido pelo proprietário do estabelecimento configura infração à ordem legal proveniente de funcionário público e, com efeito, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Dentre as condutas previstas na Lei nº 8.137/1990, que disciplina os crimes contra ordem tributária, não consta a narrada no enunciado da questão que descreve, como visto na análise do item anterior, o crime de desobediência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Conforme verificado no item (C), a conduta narrada no enunciado da questão subsume ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que define o crime de desobediência. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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O inciso XI do art. 5 da CF prevê a inviolabilidade domiciliar. O STF, em controle informal de constitucionalidade, interpretou incluindo o domicilio empresarial no direito à inviolabilidade. Sendo assim, uma vez que a exceção anunciada pela questao nao está prevista na CF como exceção à inviolabilidade domiciliar, a pessoa agiu em exercício regular de direito, que por sua vez exclui a ilicitude da conduta, já que apenas a própria CF pode estabelecer exceções aos direitos nela estabelecidos. Eventual limitação ao direito de consentir ou nao com a entrada de alguém deveria estar previsto na própria CF e nao na legislação infraconstitucional. Conduta atípica.
"E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.
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CONTINUAÇÃO:
"A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.
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CONTINUAÇÃO:
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 12.04.2005."
HC 82788/RJ, STF
É esse tipo de esclarecimento que se espera ler nos comentarios do professor...
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Para ajudar quem não é membro:
Letra C.
O cara me escreve uma bíblia, melhor por a resposta e o colega procura o entendimento.
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DIEGO, ESSE É UM TIPO DE ESCLARECIMENTO QUE NÃO SE ESPERA DE UM PROFESSOR, TOTALMENTE AO CONTRÁRIO DO QUE VC ACHA
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RESISTÊNCIA: oposição à execução de ato mediante violência ou grave ameaça;
DESOBEDIÊNCIA: deixar de fazer algo que lhe foi imposto ou fazer algo de que devia se abster;
DESACATO: particular desrespeita, humilha (com gestos, palavras, vias de fato) o funcionário público. NA PRESENÇA DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO!
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CESPE: TEM QUE MELHORAR A QUALIDADE DOS EXAMINADORES.
Essa questão, caso o proprio exminador vá responder, ele mesmo irá errar. Não tem nada nela que leva ao gabarito proferido pela banca.
O CESPE Fedeeee
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ai o cara falou vc quer entrar? eu sei que és fiscal. Porém meu sanitário vc não usa.
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GABARITO C
RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO
Resistência
Para se configurar o Crime:
1. Ato deve ser legal
2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça
3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Aqui não se tem a figura da violência.
Ex. Policial veio cumprir um condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.
Desacato
É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)
Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.
OBS.: RESUMO DOS CAROS AMIGO DO QCONCURSOS
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Pessoal, se atentem ao que diz o enunciado da questão: "regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal". Se o auditor tem atribuição pra isso, é porque ele tem ordem pra adentrar no estabelecimento comercial. Isso está implícito no texto.
Isso configura DESOBEDIÊNCIA! Letra C
Também marquei a letra E (errei). Mas como uma leitura minuciosa do enunciado, consegui entender.
“E servireis ao Senhor vosso Deus, e ele abençoará o vosso pão e a vossa água; e eu tirarei do meio de vós as enfermidades”.
(Êxodo 23:25)
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GAB 'C'
Desobedecer ordem legal é crime de desobediência (art 330).
Sem mais.
Audaces Fortuna Juvat
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-Bom dia senhor! Vou entrar para fiscalizar seu comercio -
-Não, eu sou o dono desse estabelecimento e não vou deixar o senhor entrar, seu que o senhor é Auditor da Receita Federal mesmo assim não lhe permito a entrada
_ Pois bem senhor, nesse caso você está DESOBEDECENDO UMA ORDEM MANIFESTADAMENTE LEGAL E O SENHOR ESTÁ PRESO.
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Gabarito: C
Para que fosse caracterizado do crime de resistência seria necessário uma "resistência ativa", ou seja, o agente deveria empregar violência ou grave ameaça para impedir o acesso do fiscal. No caso em tela o agente simplesmente impede o acesso, seja fechando a porta, seja dizendo "não", portanto caracteriza-se o crime de desobediência.
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O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal:
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina quais são os requisitos da desobediência:
(i) que haja uma ordem;
(ii) que a ordem seja legal;
(iii) emanada de funcionário competente;
(iv) que haja obrigação do destinatário de cumpri-la.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Gabarito: (C)
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Letra C.
a) Errado. Desacato – deve haver ofensa.
b) Errado. Resistência – deve haver ameaça e/ou violência.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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ERREI!
Mas, sinceramente, com tal redação errarei novamente, haja vista que a questão não fornece elementos mínimos para identificação da desobediência, até porque não informa em momento algum que o funcionário público emitiu qualquer ordem ao particular.
Doutro ponto, emos que considerar que ninguém é obrigado a permitir a entrada em residência, o que inclui o estabelecimento comercial, de agente público que intente realizar atividades investigativas, ou de polícia administrativa em geral, sem a apresentação de mando judicial.
Tema 280 de repercução geral do STF:
280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mando de busca e apreensão.
Matéria Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. Repercussão geral admitida.
(RE 603616 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/05/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01686 RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 495-498 )
Há doutrina e jurisprudência que amparam a proibição da invasão forçada do fisco, nos mesmos termos, não havendo que restringir o termo "polícia" ao seu núcleo duro.
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Boa tarde!
RESISTÊNCIA-->O por-se à execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário........
DESOBEDIÊNCIA-->Não a violência ou grave ameça.Ex: não abrir o barraco para o oficial de justiça
DESACATO--->Qualquer ato ou eprego de palavra que causem vexame,humilhação ao funcionário público.Ex; Xingar
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Para uma reflexão do amigo VINÍCIUS SANTIAGO SILVA.
Boa tarde, Vinícius. Então, para o auditor da Secretaria da Fazenda ingressar no estabelecimento não é necessário ordem judicial, não é matéria penal aqui envolvida. O auditor vai praticar um ATO ADMINISTRATIVO. Assim, os atributos do ato são: P A T I ==> PRESUNÇÃO de Legalidade, Legitimidade e Veracidade; AUTO EXECUTORIEDADE - Não precisa de ordem judicial para ser praticado; TIPICIDADE - deve estar em lei; IMPERATIVIDADE - o particular não precisa concordar, é um poder EXTROVERSO.
Pense nisso. Bons estudos. Abrs. André Borges.
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Para uma reflexão do amigo VINÍCIUS SANTIAGO SILVA.
Boa tarde, Vinícius. Então, para o auditor da Secretaria da Fazenda ingressar no estabelecimento não é necessário ordem judicial, não é matéria penal aqui envolvida. O auditor vai praticar um ATO ADMINISTRATIVO. Assim, os atributos do ato são: P A T I ==> PRESUNÇÃO de Legalidade, Legitimidade e Veracidade; AUTO EXECUTORIEDADE - Não precisa de ordem judicial para ser praticado; TIPICIDADE - deve estar em lei; IMPERATIVIDADE - o particular não precisa concordar, é um poder EXTROVERSO.
Pense nisso. Bons estudos. Abrs. André Borges.
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GABARITO: C
O crime de resistência configura-se quando alguém se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329, Código Penal).
O crime de desobediência ocorre quando a pessoa desobedece uma ordem legal de funcionário público. Vale enfatizar a expressão “ordem legal”.
Desacatar é desprezar, faltar com o respeito, humilhar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela.
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GABARITO: C
Replico o excelente comentário do colega Danilo Carvalho na questão Q919900.
RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO
Resistência
Para se configurar o Crime:
1. Ato deve ser legal
2. Tem que ter a figura da violência ou ameaça
3. O funcionário tem que ser competente para manifestar a ordem.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Aqui não se tem a figura da violência.
Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.
Desacato
É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)
Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.
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Redação muito ruim, de fato. A acepção da palavra impedir, ao meu ver, é ampla, e pode conotar violência ou mera obstrução, a depender da imaginação do candidato e, a mais importante, do examinador. Mas questões assim são excepcionais, graças a Deus.
Sigamos em frente.
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Minha contribuição.
CP
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Abraço!!!
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Era uma casa muito engraçada (versão penal)
A resistência tem violência
que é diferente desobediência
O desacato não cola não
pois tem vexame e humilhação.
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Odeio @Comentários extensos
Resumo
RESISTÊNCIA
O por-se à execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário.
DESOBEDIÊNCIA
não abrir o portão para o oficial de justiça.
DESACATO
Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame,humilhação ao funcionário público.Ex; Xingar
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Eu assinalei letra C (e não letra E), pois o enunciado disse: "impediu....e com atribuição para dar início à ação fiscal". Ação fiscal tem respaldo em lei (acredito eu, não sou da área - Poder de Polícia). Uma ordem legal pode ser expressa em lei ou respaldada em atos de um servidor, executando suas funções em lei.
O auditor não foi impedido de entrar no estabelecimento para tomar uma breja. Ele foi impedido para executar uma ação fiscal, uma ordem (em lei).
Mas admito que o verbo impedir é um pouco esquisito na frase.
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Com violência: Resistência.
Sem violência: Desobediência.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Se fosse resistência teria violência (ou ameaça)
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O crime de DESOBEDIÊNCIA é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função. A desobediência abrange o funcionário público de maneira geral, todos. Geralmente tendenciamos a acreditar que o crime se configura apenas se a desobediência for de natureza policial.
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Outra questão ambígua e ridícula da CESPE. Não há como inferir que funcionário da SEFAZ teve sua ordem desobedecida pelo particular. A porta do estabelecimento pode ser trancada pelo seu dono no momento em que o agente vai executar a ação fiscal (impedindo seu acesso). Por conta disto vai responsabilizar a porta por desobediência? Como que vai inferir algo que não está explícito? Você não pode imaginar o que se passa! E aos que estão falando que é óbvio que há desobediência, me passe o link dessa bola de cristal pra eu comprar, pois, vou precisar nas provas da CESPE!
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Cadê a ordem do fiscal? Onde está a desobediência?
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Que horror!!
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Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Não pode ser resistência, pois não houve violência nem ameaça.
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Para ser tipificado como crime de resistência deveria haver o emprego de força física por parte do comerciante. No caso da questão caracteriza apenas crime de desobediência, pois se trata de uma ordem legal, emanado pelo funcionário público.
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Da mesma forma que não podemos inferir que houve Violência ou ameaça também não podemos inferir que houve desobediência.
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gab c
Desobediência:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Não confundir com Resistência:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
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Onde está a ordem?
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O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica
se impediu =resistiu passivamente
acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal = desobedeceu ordem legal
não houve violência então é desobediência!
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sei que em um primeiro momento pareça injusto o gabarito, mas é so lembrar que a resistência tem que ter violência física (aquele ato comissivo) a desobediência não.
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DICA DE PROVA: "Na RESISTÊNCIA tem violência que é diferente de DESOBEDIÊNCIA. No DESACATO, não cola não, porque tem vexame e humilhação".
FONTE: Amigos qconcursos.
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Desobediência:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Não confundir com Resistência:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
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Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
No crime de Resistência o verbo tipico é Opor-se mas com violência ou ameaça - A questão não fala em Violência ou ameaça sendo assim não teremos o crime de Resistência já que para a configuração do mesmo exige-se uma das condutas.
Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz ao delegado se entrar aqui eu lhe Machucarei todo.
Temos uma ameaça Configurando o crime de Resistência.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
No crime de Desobediência temos apenas a condutar de Desobedecer a ordem legal nada mais.
como no mandamento da Questão Supra
Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz NÃO e fecha porta .
Não temos nenhum tipo de ameça ou violência com isso configurando o crime de Desobediência.
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A questão não dispõe sobre a prática de violência ou desacato ao funcionário público, logo, elimina-se a possibilidade de desacato e resistência. Ao impedir o ato legal de funcionário público, o agente pratica a desobediência
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Desobediência:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Não confundir com Resistência:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
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#PMMINAS
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