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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510
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GABARITO: LETRA B - liberdade de locomoção e à presunção de não culpabilidade.
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É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.
Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.
Para a maioria dos ministros, nos termos do do relator, Gilmar Mendes, o método
representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.
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Que prova foi essa, meu amigo...
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Atualmente também configura abuso de Autoridade, com a nova lei.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Esta professora considera de significativa dificuldade as questões exigidas neste certame. O enunciado narra caso concreto de condução coercitiva de investigado para comparecimento a interrogatório.
Em que pese a habitual preferência por se analisar cada assertiva, quando se expõe contexto e há pergunta direcionada, é preferível entender a temática e, na sequência, buscar o amparo na questão.
Na ocasião temporal da prova, havia o contexto de julgamento no STF dos processos: ADPF 395 e ADPF 444 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, (...). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Sítio eletrônico do Planalto. [Grifo nosso]
Percebe-se, pois, que a jurisprudência é a exata medida do que é exigido na questão. Além disso, atualmente, pela leitura da Lei de Abuso de Autoridade, L. 13.869/19, em seu artigo 10, há a previsão do crime de "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo".
Dessa forma, tornam-se descabidos os demais itens expostos. De fato, condução coercitiva contraria diretamente a liberdade de ir e vir. Ademais, o tratamento direcionado é típico de réu, o que fere a não culpabilidade.
Por excesso, na permissão de insight criminológico, parece haver desenho do labeling approach, no que se conhece por "processo de criminalização secundária", onde ocorre a predominância da atuação das agências/órgãos de controle social sobre a pessoa estereotipada como criminosa, conferindo sua verdadeira marginalização.
Dessa forma,
Resposta: ITEM B.
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Alguém poderia explicar-me com clareza o por que da alternativa ''E'' está incorreta??
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kkkkk resumindo , faça o que eu quero e não oque você quer - banca de concurso é isso, falar que a E está errada só porque ta em outra ordem, fazer o que, segue o baile