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ID
2902804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público que, por indulgência, deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, cometerá o crime de

Alternativas
Comentários
  • Para não mais confundir os tipos penais:

     

    Por Indulgência = Condescedência Criminosa

     

    interesse ou sentimento pessoal = Prevaricação

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Sentimento pessoal ou interesse pessoal = Prevaricação

    Indulgência = Condescendência Criminosa

    Pedido ou influência de outro = Corrupção passiva privilegiada

  • A) ERRADO

    R: Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) ERRADO

    R: Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    C) CORRETO - GABARITO

    R: Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    D) ERRADO

    R: Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    E) ERRADO

    R: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • LETRA C CORRETA

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR  

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Condescendência Criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A palavra Indulgência significa: disposição para perdoar culpas ou erros; Tolerância, Clemência, Misericórdia e Perdão.

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato-estelionato, previsto no artigo 313, do Código Penal, constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com este.  A opção constante deste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320, do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320, do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta. 
    Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315, do Código Penal ,que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal, sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com esse.  A opção constante deste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está prevista no artigo 320 do Código Penal que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320 do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta. 
    Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315 do Código Penal que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com esse.  A opção constante deste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está prevista no artigo 320 do Código Penal que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320 do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta. 
    Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315 do Código Penal que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (C)

  • GABARITO C

    DA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

    1.      Art. 320:

    Conceito de condescendência, segundo o dicionário Google – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.

    Conceito de indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    a.      Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.

    b.     Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á estar diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.

    c.      Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia SUPERIOR ao servidor infrator.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO C

     

    Diante dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral é importante prestar atenção nos seguintes detalhes:

     

    "Por indulgência": condescendência criminosa.

    "Por interesse ou sentimento pessoal": prevaricação.

    "Solicitar ou receber": corrupção passiva.

    "Oferecer ou prometer": corrupção ativa.

    "Exigir vantagem indevida" (sem violência ou grave ameaça): concussão.

    "Apropriar-se": peculato (este tem várias espécies). 

     

    Entre outros crimes...

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL -

  • Dica:

    Condescendência criminosa = Indulgência.

  • cuidado a prevaricação. meu sonho é poder praticá-la em favor dos pobres

  • GABARITO C

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

    Indulgência

    substantivo feminino

    1 .disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    2 . absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

    Fonte: Dicionário Houaiss

  • CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Peculato mediante erro de outrem: quando o indivíduo se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade recebida no exercício do seu cargo por causa do erro de outrem.

    Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal.

    Condescendência criminosa: Quando o funcionário por indulgência deixar de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando incompetente não levou o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Excesso de Exação: quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

  • GABARITO C

    Passou a mão na cabeça do funcionário que fez m... é condescendência criminosa!

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    GABARITO -> [C]

  • A conduta narrada no enunciado traz o crime do artigo 320 do CP, ou seja, o de condescendência criminosa. Veja:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Trata-se da conduta do funcionário que, por pena (indulgência), deixa de responsabilizar alguém que cometeu infração no cargo.

    LETRA A: errado, pois o peculato mediante erro de outrem se caracteriza quando há apropriação de bem que o funcionário público recebeu por erro.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    LETRA B: incorreto, pois a prevaricação consiste na conduta de o funcionário retardar, deixar de praticar ou praticar ato contra expressa disposição de lei, com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    LETRA D: errado. O excesso de exação é a conduta de o funcionário público exigir tributo que sabe/deveria saber ser indevido ou, quando devido, empregar meio vexatório ou gravoso (não autorizado por lei) na sua cobrança.

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    LETRA E: na verdade, o crime de emprego irregular de verbas públicas consiste na conduta de dar às verbas aplicação diversa da estabelecida em lei. Na prática, o funcionário recebe um valor para empregar em determinado setor, mas investe em outro.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: C

    Atenção aos verbos, núcleos.

    A) Peculato mediante erro de outrem (  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:)

    B) Prevaricação ( Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:)

    C) Condescendência criminosa ( Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo

    D) Excesso de exação (Exigir tributo indevido ou então quando devido, emprega meio vexatório/gravoso na cobrança)

    E) Emprego irregular de verbas públicas (Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei)

  • O comentário do Prof. está equivocado na letra B

  • Assim é delicinha !!! nd desse negocio de cobrar pena!

  • TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    A CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NÃO TEM POR FINALIDADE A OBTENÇÃO DE NENHUMA VANTAGEM. AQUI, O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATUA POR INDULGÊNCIA, OU SEJA, POR COMPAIXÃO, BONDADE, CLEMÊNCIA DE OUTREM, DE NATUREZA IMPESSOAL. LOGO, SE HOUVER INTERESSE DE VANTAGEM, ENTÃO A NATUREZA DEIXA DE SER IMPESSOAL E PASSA A SER PESSOAL, OU SEJA, TENDE A CONFIGURAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    FIQUE ATENTO!

    SE O FUNCIONÁRIO SUPERIOR HIERÁRQUICO SE OMITE PARA ATENDER SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL, PARTICULAR, INDIVIDUAL, PRÓPRIO, PRIVATIVO, PECULIAR, ESPECÍFICO DO AGENTE RESPONDERÁ PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO.

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    GABARITO ''C''