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Para não mais confundir os tipos penais:
Por Indulgência = Condescedência Criminosa
interesse ou sentimento pessoal = Prevaricação
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Sentimento pessoal ou interesse pessoal = Prevaricação
Indulgência = Condescendência Criminosa
Pedido ou influência de outro = Corrupção passiva privilegiada
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A) ERRADO
R: Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
B) ERRADO
R: Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
C) CORRETO - GABARITO
R: Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
D) ERRADO
R: Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
E) ERRADO
R: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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LETRA C CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A palavra Indulgência significa: disposição para perdoar culpas ou erros; Tolerância, Clemência, Misericórdia e Perdão.
Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.
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Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato-estelionato, previsto no artigo 313, do Código Penal, constitui-se pela conduta
de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com este. A opção constante deste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item.
Item (C) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320, do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320, do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta.
Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se
previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta
do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315, do Código Penal ,que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal, sendo a alternativa constante deste item inadequada.
Gabarito do professor: (C)
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Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato-
estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta
de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com esse. A opção constante deste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item.
Item (C) - O crime de condescendência criminosa está prevista no artigo 320 do Código Penal que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320 do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta.
Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se
previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta
do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315 do Código Penal que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal sendo a alternativa constante deste item inadequada.
Gabarito do professor: (C)
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Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato-
estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta
de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do
cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com esse. A opção constante deste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item.
Item (C) - O crime de condescendência criminosa está prevista no artigo 320 do Código Penal que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320 do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta.
Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se
previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta
do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315 do Código Penal que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal sendo a alternativa constante deste item inadequada.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C
DA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:
1. Art. 320:
Conceito de condescendência, segundo o dicionário Google – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.
Conceito de indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
a. Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.
b. Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á estar diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.
c. Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia SUPERIOR ao servidor infrator.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO C
Diante dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral é importante prestar atenção nos seguintes detalhes:
"Por indulgência": condescendência criminosa.
"Por interesse ou sentimento pessoal": prevaricação.
"Solicitar ou receber": corrupção passiva.
"Oferecer ou prometer": corrupção ativa.
"Exigir vantagem indevida" (sem violência ou grave ameaça): concussão.
"Apropriar-se": peculato (este tem várias espécies).
Entre outros crimes...
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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL -
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Dica:
Condescendência criminosa = Indulgência.
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cuidado a prevaricação. meu sonho é poder praticá-la em favor dos pobres
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GABARITO C
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Indulgência
substantivo feminino
1 .disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
2 . absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.
Fonte: Dicionário Houaiss
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CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Peculato mediante erro de outrem: quando o indivíduo se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade recebida no exercício do seu cargo por causa do erro de outrem.
Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal.
Condescendência criminosa: Quando o funcionário por indulgência deixar de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando incompetente não levou o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Excesso de Exação: quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
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GABARITO C
Passou a mão na cabeça do funcionário que fez m... é condescendência criminosa!
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
GABARITO -> [C]
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A conduta narrada no enunciado traz o crime do artigo 320 do CP, ou seja, o de condescendência criminosa. Veja:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Trata-se da conduta do funcionário que, por pena (indulgência), deixa de responsabilizar alguém que cometeu infração no cargo.
LETRA A: errado, pois o peculato mediante erro de outrem se caracteriza quando há apropriação de bem que o funcionário público recebeu por erro.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
LETRA B: incorreto, pois a prevaricação consiste na conduta de o funcionário retardar, deixar de praticar ou praticar ato contra expressa disposição de lei, com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
LETRA D: errado. O excesso de exação é a conduta de o funcionário público exigir tributo que sabe/deveria saber ser indevido ou, quando devido, empregar meio vexatório ou gravoso (não autorizado por lei) na sua cobrança.
Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
LETRA E: na verdade, o crime de emprego irregular de verbas públicas consiste na conduta de dar às verbas aplicação diversa da estabelecida em lei. Na prática, o funcionário recebe um valor para empregar em determinado setor, mas investe em outro.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Incorreta a assertiva.
Gabarito: letra C.
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Gabarito: C
Atenção aos verbos, núcleos.
A) Peculato mediante erro de outrem ( Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:)
B) Prevaricação ( Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:)
C) Condescendência criminosa ( Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo
D) Excesso de exação (Exigir tributo indevido ou então quando devido, emprega meio vexatório/gravoso na cobrança)
E) Emprego irregular de verbas públicas (Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei)
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O comentário do Prof. está equivocado na letra B
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Assim é delicinha !!! nd desse negocio de cobrar pena!
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TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
A CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NÃO TEM POR FINALIDADE A OBTENÇÃO DE NENHUMA VANTAGEM. AQUI, O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATUA POR INDULGÊNCIA, OU SEJA, POR COMPAIXÃO, BONDADE, CLEMÊNCIA DE OUTREM, DE NATUREZA IMPESSOAL. LOGO, SE HOUVER INTERESSE DE VANTAGEM, ENTÃO A NATUREZA DEIXA DE SER IMPESSOAL E PASSA A SER PESSOAL, OU SEJA, TENDE A CONFIGURAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
FIQUE ATENTO!
SE O FUNCIONÁRIO SUPERIOR HIERÁRQUICO SE OMITE PARA ATENDER SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL, PARTICULAR, INDIVIDUAL, PRÓPRIO, PRIVATIVO, PECULIAR, ESPECÍFICO DO AGENTE RESPONDERÁ PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
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GABARITO ''C''