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ID
290962
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos meios de prova no processo civil, é correto a?rmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  - CPB :
     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • Vamos às erradas:

    b) Ambas as partes podem requerer a produção da prova. Quanto à convenção da distribuição do ônus da prova de modo diverso pelas partes, devem ser observados 2 requisitos: 1) não pode a prova recair sobre direito indisponível da parte; 2) não pode se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (art. 333, parágrafo único, do CPC).

    c) Se o juiz julga antecipadamente a lide, é porque não há necessidade de provas. Consequentemente, não há cerceamento de defesa. Além disso, o art. 130 do CPC afirma que o juiz não deve promover diligências inúteis. CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    d) A prova cabe a quem alegar o fato negativo, e não a quem tiver mais condições de prová-lo. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "o fato negativo, porém, aquele que funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela própria lei. É o que ocorre, por exemplo, com a prova do não uso, por 10 anos, para extinguir-se a servidão (...), ou da omissão culposa, em matéria de responsabilidade civil. Em casos com esses, a parte que alega o fato negativo terá o ônus de prová-lo."

    e) A prova ingressa no outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. Além disso, a prova deve ter sido produzida no processo com as mesmas partes, sob pena de se ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69).
  • Comentário quanto à letra "C":

    O julgamento antecipado, mesmo havendo requerimento de produção de prova pericial, nem sempre vai inquinar a decisão de nulidade. Somente se o juiz acolher a alegação de falta de provas é que a declaração de nulidade se impõe, pela obviedade da situação. Se a parte pede para produzir provas, o juiz nega e depois julga contra ela pela ausência de provas, está claro o cerceamento de defesa.
    Mas no caso em questão, ja havia sido deferida a produção de prova pericial e, mesmo assim, o juiz julgou antecipadamente. Nestes casos, o STJ entende pela nulidade da decisao com acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. Vejam os julgados:

    "RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE  - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes.
    VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa.
    VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
    (REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011).
     
    "PROCESSO CIVIL. PROVA. Deferida a produção de prova, o juiz não pode, à míngua de recurso, sobrepor a essa decisão o julgamento antecipado da lide. Recurso especial conhecido e provido."
    (REsp 997.046/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 05/11/2008)
    .

    Creio que o erro da questão seja afirmar que a nulidade é absoluta, pois se o julgamento for favorável àquele que pediu a prova pericial, não haverá prejuízo e, portanto, nulidade.

    Mas ainda sim, diante dos julgados, fiquei em dúvida. O que acham?

    Bons estudos a todos
  • A) CORRETA - A falsidade material de documento consiste na inveracidade quanto à formação do documento ou quando for introduzidas alterações em documentos verdadeiros.
    Quando a falsidade não interferir diretamente na consitutição da relação jurídica, o que ocorre geralmente como a falsidade material, tal falsidade deve ser combatida por meio de arguição incidental de falsidade, previsto no Art. 390 e seguintes do CPC, pois, como se sabe, as ações incidentais possuem apenas natureza declaratória, bastando apenas a declaração de falsidade do documento para o mesmo ser extraído dos autos ou ser desconsiderado pelo magistrado. Podemos citar como exemplo o acostamento de recibos de pagamentos falsos que dizem respeito a um contrato de compra e venda de uma automóvel parcelado em 12 vezes. Perceba-se que os recibos não são constitutivos da relação juridica entre credor e devedor, mas sim o contrato de compra e venda, bastanto tão somente a declaração de falsidade daqueles recibos para a desconsideração dos mesmos.

    Doutro lado, quando a falsidadese referir a documento que se consubstancia em uma relação jurídica , o que ocorre ordiernamente em falsidade ideologica, o incidente de falsidade previsto no Art. 390 não será legitimo para a declaração de falsidade, pois, como se sabe, os incidentes processuais não servem para desconstituir direito, somente para declará-los. Assim sendo, deve-se propor uma ação autônoma com o fim de reconhecer a falsidade do documento e pedir a desconsituir da relação juridica, pois a mesma se consubstanciou em um documento falso, fazendo que a relação juridica,desde o seu nascimento, fosse prejudicada pelo vicio da nulidadade. Trata-se de uma relação que sequer existiu no plano do direito. Servindo de empréstimo o exemplo citado anteriormente, caso a falsidade ocorresse em relção ao contrato de compra e venda, devidamente assinado por duas testemunhas e registrado em cartório (documento materialmente verdadeiro), mas que afirmasse falsamente a compra de um automóvel pelo Ciclano (falsidade ideológica), a ação a ser proposta deve ser nos termos da última aqui esplanada. Percebe-se que neste caso o contrato constitui a relação jurídica, sendo necessária a sua desconstituição, o que não é cabível via ação incidental.
  • PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Inviável antecipar o julgamento da lide indeferindo a produção de prova pericial para posteriormente improver a pretensão sob fundamento na ausência de prova.2. Recurso especial provido para anular o processo desde o julgamento antecipado da lide.
    (1066409 RS 2008/0129741-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2008)

    A meu ver, é caso de nulidade absoluta sim. Não vejo como alguém possa defender que cerceamento de defesa não é nulidade absoluta. Acontece que, seja absoluta ou relativa, a nulidade que não causar prejuízo não será declarada nula por sentença. Lembrando que, no processo civil, não existe nulidade de pleno direito, devendo toda e qualquer nulidade processual ser declarada por sentença.
  • Falsidade ideológica: declaração contida no documento revela fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do declarante.

    Falsidade material:  forma-se documento não verdadeiro (ex.: utilização de papel assinado em branco); altera-se documento verdadeiro (ex.: insere novidade no documento); a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

    De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade.

    O  STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/29/arguicao-de-falsidade/