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ID
2909683
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Por determinação da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívida pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências impostas pela lei, equipara-se à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    LC nº 101/00:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Primeiramente, devemos ler o que consta no art. 29, § 1º, da LRF:

    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    [...]

    § 1º. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16”.

    Logo, por determinação da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívida pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências impostas pela lei, equipara-se à operação de crédito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”.