GABARITO: ALTERNATIVA B
LC nº 101/00:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, devemos ler o que consta no art. 29, § 1º, da LRF:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
[...]
§ 1º. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo
do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16”.
Logo, por determinação da Lei Complementar n° 101/00, a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívida pelo ente da Federação, sem prejuízo do
cumprimento das demais exigências impostas pela lei, equipara-se à operação de
crédito.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “B”.