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GAB. C
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
Além disso, não se mostra razoável a exigência de procuração porque na maioria das vezes, em caso de nomeação judicial, não há um contato prévio do advogado com o acusado. A exigência de procuração acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
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Sobre a "A"
Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 105 do CPC/2015).
Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.
A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
FONTE: Dizer o Direito
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A- O art. 156, I do CPP permite a produção antecipada de provas antes de iniciada a ação penal.
B- Não há exigência legal de procuração com poderes especiais para que a Defensoria Pública atue como assistente de acusação.
C-Correta. STJ - EAresp 798.496-DF
D- As hipóteses de suspeição constituem rol meramente exemplificativo
MEGE
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A) As hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.
ERRADA. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o rol do art. 254 do CPP (suspeição) é exemplificativo, de modo a admitir interpretação extensiva. Nesse sentido, HC 216.239/MG – STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
B) O Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.
ERRADA. O CPP, em seu art. 156, I, confere ao juiz iniciativa probatória mesmo antes do início da ação penal, nos casos de produção antecipada de provas urgentes e relevantes:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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C) É exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.
ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais. Nesse sentido, o HC 293.979/MG:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.
3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.
[…] (HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
D) A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração (EAREsp 798.496/DF):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
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A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do múnus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça. (Informativo n. 624.)
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GABARITO C
a) o juiz pode determinar a produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação.
b) não é necessária, nesse caso, a outorga de poderes especiais para que a DP atue como representante do assistente de acusação.
d) as hipóteses de suspeição estão elencadas em rol exemplificativo, ou seja, podem ser inseridas outras hipóteses sem a necessidade de alteração da lei.
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ALTERNATIVA B
CPP Exige poderes especiais: queixa, representação, renúncia, aceitação do perdão, recusar o juiz (suspeição) e arguição de falsidade.
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À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que
a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADO
- Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas URGENTES e RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADO
- Conforme julgamento do HC 293.979/MG no STJ, restou ementado nos seguintes termos, vejamos:
-> é função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
-> o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.
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c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTO
- O STJ, no julgamento do EAREsp 798.496, definiu que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de Réu DISPENSA a juntada de procuração.
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d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADO
- As hipóteses de SUSPEIÇÃO previstas no artigo 254 do CPP, que têm caráter subjetivo e são fatos externos ao processo, são elencadas em ROL EXEMPLIFICATIVO.
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O juiz pode produzir provas em dois momentos:
Antes de iniciada a ação:
Provas consideradas urgentes e relevantes
No curso da instrução:
Dirimir dúvidas sobre pontos relevantes
vide art.156cpp
#Força!!!
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CUIDADO: não precisa de procuração em caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL.
- Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.
O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
É possível que a procuração seja outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica? Ex: em vez de outorgar a Procuração para o Professor advogado, João poderia conferir o mandato para o Núcleo de Prática Jurídica? NÃO. A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).
E se fosse uma nomeação judicial, haveria necessidade de procuração? Ex: o juiz nomeou o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração? NÃO. A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.
Em suma:
O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:
• procuração outorgada pelo réu; ou
• ato de nomeação judicial.
(STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624) - DIZER O DIREITO.
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Letra A:
A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
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A)ERRADA.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
B) ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais.
C) CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração
D) ERRADA.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
Fonte: Estratégia Concursos (Não consegui colar o link).
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
C a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
STJ INFO 624 [...] O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
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Gabarito C
A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ❌
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Renato Brasileiro de Lima afirma a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na ADI 1570, pois ofende o sistema acusatório, a imparcialidade e o Estado Democrático de Direito, ao instituir a figura do juiz inquisidor.
B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ❌
"Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória".
(STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).
C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. ✅
" 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ".
(EAREsp 798.496/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/04/2018)
D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ❌
IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados
Nesse sentido: STJ, RHC 37.813/SP, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2018.
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Pago um ano de QC pra quem hackear o Lúcio Weber.
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Impedimento= rol taxativo
Suspeição= rol exemplificativo
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Questão Difícil 52%
Gabarito Letra C
À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que
a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.
Erro de Contradição:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.
Erro de Contradição:
"Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória". (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).
c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
" 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ".
d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.
IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados
Bendito Seja o nome do Senhor!
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CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Trabalho como analista da Defensoria Pública, nossa forma de atuar envolve um Termo de Declaração, assinado pelo assistido, que funciona com uma espécie de procuração. Por isso, não é correto afirmar que o órgão necessita de uma procuração com poderes especiais, dado que atua, tão somente, com base no termo supracitado, o qual tem fé pública e garante a representação do assistido, em todos os atos do processo.
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Ana Brewster,
A alternativa "A" está errada por conta do art. 156, I, CPP.
Mesmo sendo, ao meu ver, uma afronta ao princípio acusatório, tal inciso não foi (ainda) declarado inconstitucional pelo STF.
Bons estudos.
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A nomeação judicial (o que significa, e é fundamental ter isto em mente, que O MAGISTRADO NOMEIA) de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um múnus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
Em resumo, o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de: a) procuração outorgada pelo réu; OU b) ato de nomeação judicial.
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A) ITEM ERRADO
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
B) ITEM ERRADO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.6. Habeas corpus não conhecido.(HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
C) ITEM CORRETO
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. (STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624).
D) ITEM INCORRETO
Suspeição o rol é exemplificativo.
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Em relação à alternativa E, em que pese a mesma ter sido considerada errada pelo gabarito oficial, há julgado do STF de 2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Embargos Declaratórios no Aagravo Reg no Rext com Agravo 1.061.012 SP, que diz o seguinte:
"(...) As causas ensejadoras de suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal e a Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol constante do referido dispositivo é taxativo e, portanto, não admite interpretação extensiva."
Então fica a dúvida, Qual o posicionamento adotado pelo CEBRASPE?
Alguém consegue elucidar essa questão?
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Complementando a letra B:
A outorga de poderes especiais ao procurador (seja DP ou qualquer advogado particular) é exigida para opor exceção de suspeição (art. 98, CPP).
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IMPEDIMENTO:
OBJETIVO;
TAXATIVO;
PRESUNÇÃO ABSOLUTA;
ATO INEXISTENTE;
SUSPEIÇÃO:
SUBJETIVO;
EXEMPLIFICATIVO;
PRES. RELATIVA;
ATO NULO;
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Complementando a letra "C", o INFO 624/STJ previu que não é necessária a juntada de procuração para a NOMEAÇÃO JUDICIAL de núcleo de prática jurídica. Assim, é necessário distinguir a hipótese de nomeação judicial e de representação ordinária por núcleo
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A luz das recentes alterações legislativa Lei n. 13.964/19 ( Pacote Anticrime) Renato Brasileiro Pontua:
Sobre a questão, há duas correntes:
• 1ª Corrente - A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade (Antônio Scarance Fernandes e Gustavo Badaró).
• 2ª Corrente – Mesmo antes da Lei 13.964/2019, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional (Geraldo Prado).
“Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador.” (Geraldo Prado).
✓ Na opinião do professor, a redação do art. 3º-A do CPP vem ao encontro da segunda corrente, no sentido de dizer que já não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase processual.
✓ Assim sendo, os artigos 127, 196, 209, 234, 241, 242 e art. 366 do Código de Processo Penal teriam sido tacitamente revogados.
✓ Curiosidade: o Enunciado n. 5 da PGJ-CGMP preceitua que “ O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma, salvo no caso do inciso I no que tange à possibilidade de determinar de ofício a produção antecipada da prova na fase investigatória”.
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STJ = DUAS HIPÓTESE DE PROCURAÇÃO PARA DEFENSOR PÚBLICO:
1- OFERECER QUEIXA-CRIME PRECISA COM PODERES ESPECÍFICOS.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
2- Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)
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LETRA C
A) INCORRETA. O juiz pode ordenar a produção de provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.
B) INCORRETA. É dispensável a juntada da procuração com poderes especiais.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. O rol é exemplificativo.
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Pessoal, por qual razão a Defensoria Pública iria atuar como representante do assistente de acusação?
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Leandro, o assistente de acusação é a vítima/ofendido e como a ação é pública, a titularidade é do MP, logo, a vítima atua dando "assistência" ao MP na acusação. Vítima/ofendido não tem conhecimento jurídico (excepcionalmente pode até ter, nada impede; mas, em regra, não tem), assim, fica sem condições de propor meios de provas, arrazoar recursos, participar de debates orais, requerer perguntas às testemunhas (art. 271, cpp), por isso, ela pode ser auxiliada por um advogado. Porém, não tendo condições financeiras, pode requerer representação da defensoria pública. Entende?
Não sei se ajudei, mas acredito ser este o caminho para sanar sua dúvida. É entender que o assistente é a vítima que, tendo em vista não ser a ação de iniciativa privada, não pode ser titular da ação e quer, de alguma forma, participar ativamente do processo para ver o acusado ser punido.
Qualquer erro ou esclarecimento, favor enviar inbox.
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Jurisprudência do STJ sobre a taxatividade das hipóteses de impedimento
“1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade,
pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei
(CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo (Precedentes do STJ e STF)” (STJ, RHC 57.488/RS, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2016)
Jurisprudência do STF sobre a taxatividade das hipóteses de suspeição
“A jurisprudência do STF assenta a impossibilidade de interpretação criadora de causas de impedimento e suspeição.Com base nessa tese, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava impedimento ou suspeição de desembargador federal para o julgamento de apelação e habeas corpus, tendo em conta o fato de ele haver exercido a função de corregedor regional da Justiça Federal em processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente” (STF, RHC 131.735/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 03/05/2016)
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Assertiva C
a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
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Errei a questão pois tinha em mente o seguinte julgado do STJ:
AgRg no AREsp 1199054 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0286167-2
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a)Errada. O juiz pode solicitar provas antes (na investigação) e durante o processo penal.
b)Errada. A Defensoria Pública não precisa de procuração com poderes especial para representar o réu.
c)Correta. Núcleo de prática Jurídica não precisa de procuração para defender o réu.
d)Errada. O rol de suspeição do juiz é meramente exemplificativo.
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correta LETRA C.
Lei 1.060 de 1950, art. 16, parágrafo único "O instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do CPC;
b) O requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação penal pública condicionada.
Ao que pese referido artigo falar das entidades de direito público, ainda não temos a Defensoria Pública devidamente implantada em todos os estados da federação, o que justifica a sua aplicação aos núcleos de prática jurídica e advogados dativos nomeados pelo juiz.
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Ana Brewster, a alínea "A" da questão está errada por força do disposto no artigo 156, I, do CPP, que permite ao Juiz de ofício como uma faculdade sua, determinar a produção de provas, ANTES DE INICIADA a ação penal. Concordo 100% com o que diz o Renato Brasileiro, mas não é por isso que ela está errada.
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Gabarito: C
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
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Errei por nao ter lido "nomeação judicial"
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A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. (provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal).
B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. (Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração).
C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. (quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração)
D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ( impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo)
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À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.
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Atualizando: Art. 156, I, é incompatível com o art. 3 B, II, agora a atribuição de provas urgentes e relevantes são do juiz de garantias.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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DA PROVA
155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Letra c. CORRETA
Esse é o entendimento dos tribunais superiores.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
a) Errada. Art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
b) Errada. A jurisprudência diz ser desnecessária a outorga de poderes especiais para a defensoria pública atuar como representante do assistente de acusação, função que não é tida como incompatível com a função institucional da Defensoria. Ademais, a jurisprudência apenas exige procuração a ser juntada pela defensoria, quando a lei expressamente disser quanto à necessidade de poderes especiais para atuação.
d) Errada. A doutrina leciona que as causas de suspeição previstas no código de processo penal são exemplificativas.
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A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
gabarito: C
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Pessoal, STJ aprovou em fevereiro de 2021 nova súmula (ainda sem o número) que fala sobre procuração e os NPJ:
- Súmula - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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QUESTÃO
DESATUALIZADA!!
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LETRA C) CORRETA (2021)
A PRESENTE QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA (2021)!!!!!
Atenção para o Enunciado nº 644 do STJ, aprovado pela 3ª Seção do STJ em FEVEREIRO DE 2021:
Súmula 644, STJ. O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Deve-se atentar para o fato de que o novo enunciado do STJ NÃO DESATUALIZOU a questão, já que a assertiva “C” diz respeito à nomeação (nesse caso é feito pelo juiz) do núcleo de prática de jurídica dispensa procuração do réu, o que continua válido.
O Enunciado nº 644 do STJ, em contrapartida, diz que quando o núcleo for constituído (não foi o juiz quem nomeou) pelo réu é necessário procuração (instrumento de mandato).
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Atenção - súmula nova.
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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NOVA SÚMULA 644 STJ: "O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DEVE APRESENTAR O INSTRUMENTO DE MANDATO QUANDO CONSTITUÍDO PELO RÉU HIPOSSUFICIENTE, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE É NOMEADO PELO JUÍZO".
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A questão não está desatualizada. A nova súmula dispensa procuração para nomeação judicial do Núcleo, que é a redação da alternativa.
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Matéria recentemente sumulada:
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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Nova súmula do STJ:
Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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Súmula recente sobre tema tratado na questão!!
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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NOTIFIQUEM: QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
A QUESTÃO PEDE A EXCEÇÃO DA NOVA SÚMULA:
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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Gabarito: C
Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
Pontos importantes:
1- Exige-se que a parte outorgue procuração para que o Núcleo de Prática Jurídica atue em favor do réu no processo criminal.
2- A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).
3- No caso de nomeação judicial, não é necessário que o réu outorgue uma procuração.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.
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A afirmativa se refere a questões e processos incidentes, previstos no título VI do Código de Processo Penal, que são fatos ou controvérsias que podem acontecer ou surgir no curso do processo e que têm que ser decididos antes de entrar no mérito da ação principal.
A presente afirmativa se mostra errônea por algumas questões, pois mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais.
A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame), vejamos:
“Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2014, p. 298).
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
Gabarito do professor: ERRADO
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou no dia 10/02/2021 a Súmula 644 que trata da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica. A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos.
O enunciado têm a seguinte redação:
Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo".
Fonte:https://www.stj.jus.br/
O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.
A Defensoria Pública, por força de lei expressa (art.16 da Lei 1.060/50), pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. Nesse ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.
Fonte: www.dizerodireito.com.br
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Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
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(A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADA.
Provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.
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(B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADA.
Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração.
.
(C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTA.
Quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração.
Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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(D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADA.
Impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo.
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Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Depois desse julgado, foi editada a seguinte súmula no mesmo sentido: Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO.
PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)
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Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
gabarito: C
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GABARITO C
- Conforme noticiado no informativo 624 do STJ: “a nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração”.
a) Errada. A alternativa A está errada porque o art. 156, I, do CPP, permite a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal.
b) Errada. A alternativa B está errada porque não é exigida a outorga de poderes especiais, como já decidiu o STJ, no HC 293979/MG, de relatoria do min. Gurgel de Faria.
d) Errada. A alternativa D está errada, pois as hipóteses de suspeição são meramente exemplificativas.
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SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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GAB C- CORRETA,
- Nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica e dispensa de procuração.
A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de
procuração.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
- O advogado do Núcleo de Prática Jurídica tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos
processuais.
Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo
regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal.
STJ. 5ª Turma. HC 387135/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/06/2017.
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Regra da nomeação de núcleo de prática jurídica: apresentação de procuração;
Exceção: quando nomeado pelo juízo.
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Sum 644, STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
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suspeição= exemplificativo
impedimento= taxativo
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