SóProvas


ID
2921716
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Entre as garantias constitucionais dos direitos fundamentais encontra-se a ação popular, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e o habeas corpus. A esse conjunto, a doutrina tem reservado o nome de remédios constitucionais” (TAVARES, 2012). A respeito do assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    a)Não há essa previsão na CF,

    Súmula 606 STF Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    --> Por decisão majoritária, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (7/5), unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de Habeas Corpus contra decisão de ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça pelo Supremo fere o princípio da colegialidade. Segundo o STF, isso se dá uma vez que o recurso cabível contra decisão monocrática é o Agravo Regimental, que deve ser julgado por colegiado do STJ.

     

    b) CF de 1988 - Art. 5º(...) LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

     

    c)Lei  12.016 / 2009

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

    d)CF - Art 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    e)Lei 9.507/1997

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Questão questionável, porém correta. Segundo a constituição essa questão estaria incorreta pois mandado de segurança não é cabível para qualquer direito, apenas direito líquido e certo. Todavia, segundo a jurisprudência do STF (Súmula 625/STF), a questão está correta, pois diz que a controvérsia sobre matéria de direito (direito não líquido e certo) não impede a concessão do Mandado de Segurança.

  • que redação estranha esse em ;....

  • A menos errada é a letra C, redação, um tanto quanto, estranha!

  • A letra E está errada porque a redação expressa da CF não trata de bancos de dados de natureza privada. Veja:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    O texto constitucional trata apenas de "registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"

  • Não é qualquer direito que pode ser protegido por mandado de segurança, é direito líquido e certo, o que torna a questão, na minha opinião, passível de anulação.

  •  se não puder ser amparado por habeas corpus ou por habeas data.

    Dar pra entender que em algum momento vai poder ser amparado por HC ou HD ....

    questão estranha ..

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    RESUMO:

    HABEAS CORPUS:

    -> Direito de ir e vir = Liberdade de locomoção: entrar/sair/permanecer/deslocar

    -> Titularidade: só pessoa física = brasileiro ou estrangeiro: em trânsito/residente

    -> Legitimação: quem pode impetar:pessoa física (independentemente da capacidade civil) / pessoa jurídica (só em favor de pessoa física)

    -> Não precisa de advogado

    -> É gratuito

    -> Não cabe HC: substituto de recurso com efeito suspensivo

    ........................... decisão de apreensão de mercadoria

    ........................... impeachmento

    ........................... perda de patente de oficial (Súmula 694 STF)

    ........................... decisão que condena apenas em multa (Súmula 693 STF)

    ............................ trancamento de PAD

    .

    .

    .

    HABEAS DATA

    -> Proteger informação PERSONALÍSSIMA

    -> Pedido: Constituição: conhecimento/retificação de informação - Lei 9.507/95: anotação de dado verdadeiro nos assentamentos do interessado

    -> Titularidade: pessoa física/jurídica

    -> Legitimidade Passiva: Administração Pública/ Entidade de caráter Público (Ex. SPC/SERASA)

    -> Negativa de informação é condição da ação

    -> É gratuito

    .

    .

    .

    MANDADO DE SEGURANÇA

    -> Caráter Residual: não couber HC/HD

    -> Prazo: decadência de 120 dias

    -> Direito Líquido e Certo : demonstrado de plano / prova exclusivamente documental / não cabe dilação probatória

    -> Não cabe MS: decisão judicial/administrativa que caiba recurso com efeito suspensivo

    ........................... decisão com trânsito em julgado

    ........................... lei em tese

    ........................... contra ato de gestão comercial de empresa pública ou sociedade de economia mista

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    -> Legitimidade ativa: Partido Político com representação no Congresso Nacional

    .................................. Organização Sindical

    .................................. Entidade de Classe

    .................................. Associação em funcionamento há pelo menos 1 ano

    -> Não depende de autorização expressa, atua como substituto processual (Súmula 625 STF)

    .

    .

    .

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    -> Legitimidade ativa: qualquer pessoa física/jurídica

    -> Legitimidade Passiva: pessoa estatal, editar norma

    -> Ausência de Lei Federal

    -> Direito Constitucional Obstado: Soberania / Liberdade / Cidadania / Nacionalidade (Macete: SOLICINA)

    -> Omissão Parcial: regulamentação é insuficiente

    -> Não Cabe: alterar norma existente (alegação incompatibilidade com a CF)

    ...................... Exigir certa interpretação

    ...................... Exigir aplicação justa da lei

    ...................... Norma Considerada autoaplicável

    ...................... Regula aplicação ´pretérita a edição da lei

    .

    .

    .

    AÇÃO POPULAR

    -> Gratuita, salvo má-fé

    -> Não tem foro de prerrogativa de função

    -> Prazo: prescricional de 5 anos

    -> Objeto: Patrimônio Público e Histórico / Meio Ambiente / Moralidade Administrativa

    -> Titularidade: Cidadão

  • A) Errada, não há previsão para isso.

    B) O mandado de segurança coletivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo sua previsão em lei ordinária.

    Resposta: Errada, o mandado de segurança coletivo está prevista na CF/88

    C)O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direitos, se não puder ser amparado por habeas corpus ou por habeas data. GABARITO: CERTO

    D) A legitimidade ativa da ação popular é reservada aos partidos políticos e às associações constituídas por ao menos um ano.

    Resposta: Errada, pois a ação popular não precisa de associações constituídas por ao menos um ano, organização sindical, entidade de classe, nem de partido político com representação do congresso nacional.

    E)Segundo a redação constitucional expressa, o habeas data é uma garantia constitucional que pode ser utilizada para a obtenção de informações pessoais pertencentes tanto a entidades governamentais quanto a entidades privadas, podendo ser de dados caráter público ou privado.

    Resposta: Errada, só bastar ler o inciso que fala sobre o habeas Data.

  • Quem pode impetrar Mandado de Segurança Coletivo, está previsto no art. 5º, Inciso LXX, CF/88

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • O mandado de segurança tem guarida quando não amparado por habeas corpus ou habeas data

  • Custava acrescentar na assertiva direito liquido e certo??

  • A) Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Não está previsto na CF.

    B) MS coletivo está na CF.

    D) A legitimidade ativa (quem propõe) é do cidadão.

    E) Informações pertencentes a entidades de caráter público.

  • Tudo bem que um direito líquido e certo não deixa de ser um direito. Mas nem todo direito pode ser classificado como líquido e certo. Será que o elaborador da questão já foi concurseiro?

  • alternativa c) O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direitos [?], se não puder ser amparado por habeas corpus ou por habeas data.

    O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...).”

    (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

    “Com efeito, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança: (...)” (

    RMS 34.103 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 6-9-2016, DJE223 de 20-10-2016.)

    Daqui se concluir, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, a teor da , "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos.

    [RMS 26.199, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 27-3-2007, DJE 8 4-5-2007.]

  • Só um detalhe, o Mandado de Injunção COLETIVO não está expresso na CF88.

  • Ao meu ver, a alternativa C está incompleta, marquei por ser a "menos errada".

    O mandado de segurança não é a via adequada para a proteção de todo e qualquer direito que não puder ser amparado por habeas corpus ou por habeas data. Mas apenas aqueles que sejam líquidos e certos. Uma vez que é pacífico o entendimento que no MS não se admite dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída a demostrar, de plano, o alegado direito líquido e certo.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    FONTE: CF 1988

  • O negócio é tentar entender essa banca igual se entende a Cespe. Questão incompleta é questão certa. Quando se fala em "direitos", o candidato entenderá que são todos, mas o MS reclama por direito "liquido e certo".

  • B) mandado de segurança coletivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo sua previsão em lei ordinária.

    O que não foi recepcionado expressamente pela Constituição Federal foi o Mandado de Injunção Coletivo, embora o STF, no julgamento do MI 472-2, já reconhecida o seu cabimento: Mandado de Injunção. Organismos sindicais e entidades de classe . O STF firmou-se no sentido de admitir a utilização...(STF,MI 472-2, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.11.1994, DJU 22.11.1994, p. 31867).

    Art. 5º, inciso LXXI, CF/88 - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Art. 12 da Lei n.º 13.300/2016. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

  • Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • A Alternativa C é a menos errada, eis que convenhamos, está incompleta, ante que o MS visa proteger direito LÍQUIDO E CERTO.

  • ATENÇÃO:

    mudança recente de Informativo:

    Em que pese a difícil compreensão da letra "a", QUE não tem previsão na CF da forma mencionada, segue uma explicação do site "DIZER O DIREITO " SOBRE O ASSUNTO COM RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA.

    a) Segundo a redação estabelecida na Constituição, não será concedido habeas corpus contra decisão colegiada do Poder Judiciário

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros). Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário? NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é mencionada acima (Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.)

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF. O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo. 

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • A estranha redação da letra C, que muitos questionam (eu mesmo fiquei na dúvida), talvez, s.m.j., possa fazer sentido em cotejo com a súmula 625 do STF:

    "Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança".

  • É melhor a banca NC-UFPR aumentar o nível para a PC-PR, senão tdo mundo vai gabaritar.

  • Gab. C.

    mandado de segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

  • GAB C

    ART. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • C de Certo. Pelo seu caráter residual, o mandado de segurança somente será cabível caso a proteção do direito não seja amparada por HC ou HD.