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Gabarito B
Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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GABARITO B
MACETE
Perigo atual: estado de necessidade.
Perigo atual ou iminente: legítima defesa.
* Macete relacionado ao tipo de perigo, se atual ou iminente. Mas as hipóteses justificativas da legítima defesa não se confundem com as do estado de necessidade. Perceba que o "Estado de Necessidade" não admite o perigo iminente, somente perigo atual.
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GABARITO: B
Estado de Necessidade => Causa legal de exclusão de ilicitude/anjtirudicidade:
CP - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Lembrando que o agente pode responder pelo EXCESSO doloso OU culposo
Complementando:
Causas legais de exclusão de ilicitude:
- Legitima Defesa / Estado de Necessidade / Exercício Regular de um Direito / Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos de gente público)
Causas SUPRAlegais de exclusão de ilicitude:
- Consentimento do ofendido.
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Estado de Necessidade -> PERIGO atual;
Legítima Defesa -> INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente.
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Gabarito --> Estado de Necessidade:
I) Perigo Atual
II) Não provocado voluntariamente
III) Ameaça a direito próprio ou alheio
IV) Ausência do dever de enfrentar o perigo
V) Commodus Discessus, Inevitabilidade do dano: só sacrifica o bem se não houver outra maneira
VI) Proporcionalidade: só se sacrifica o bem de valor igual ou inferior.
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A questão em comento pretende analisar os conhecimentos dos candidatos a respeito das excludentes da ilicitude.
A hipótese narrada no enunciado diz respeito ao estado de necessidade, conforme dispõe o artigo 24 do CP.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
GABARITO: LETRA B
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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GABARITO B
CP
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Estado de Necessidade ---> LEI ---> perigo ATUAL
Legitima defesa ---> DOUTRINA ---> perigo ATUAL OU IMINENTE
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Tiro na testa do amigo pra salvar sua própria vida (Considerando os elementos) Dá nada... Penal é sangue frio, bora que a noite é pequena!
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Amigo Marcos Vinícius
Estado de Necessidade - perigo
Legitima defesa - injusta agressão
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Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços).
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (2019)
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Exclusão de ilicitude(normativas)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo excludente de ilicitude supra legal. consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis. Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. legitima defesa de terceiro
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Alguns comentários acerca do estado de necessidade.
# apenas perigo atual;
# que não provocou de forma dolosa, culposa pode;
# quem tem o dever de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade;
# o estado de necessidade pode ser defensivo (contra quem deu causa a este) ou agressivo (contra quem não deu causa).
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Dispenso a questão! Essa 85% acerta.
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#######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Estado de necessidade.
Se o bem sacrificado for maior, Exculpante.
Se o bem sacrificado for igual Justificante.
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Gabarito: B
CP, art. 24
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GAB: B
quando o enunciado da questão falar em PERIGO ATUAL
esta se referindo a ESTADO DE NECESSIDADE.
quando o enunciado da questão falar em ATUAL OU IMINENTE:
esta se referindo a LEGITIMA DEFESA.
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Dá pra entender o porquê da nota de corte desse concurso ter sido tão alta.
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PERIGO ATUAL = estado de necessidade
INJUSTA AGRESSÃO = legítima defesa
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A) LEGÍTIMA DEFESA= REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. USANDO-SE DE MEIOS MODERADOS PARA CESSAR A CONDUTA INJUSTA. O AGENTE RESPONDE PELO EXCESSO.
B) CORRETO
C) EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUANDO SE AGE NA ESTRITA LEGALIDADE DA LEI. EX: POLICIAL QUE DA CASSETADAS EM BRIGÕES DURANTE UMA BRIGA COM O FIM DE CESSÁ-LA
D) DIREITO EXPRESSO EM LEI. EX IMOBILIZAR LADRÃO USANDO DE FORÇA NECESSÁRIA PARA PRENDE-LO. QUALQUER DO POVO TEM A FACULDADE DE PRENDER QUEM SE ENCONTRA EM FLAGRANTE DE DELITO.
E) CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, EXCLUDENTE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
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Que caia essa na minha prova amem!
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Palavras-chave para cada caso. Estas palavras terão de estar presentes no enunciado ou resposta.
Estado de necessidade==> #PERIGO
Legítima Defesa==> #AGRESSÃO
Obs: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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GABARITO B
Estado de necessidade - perigo atual.
Legítima defesa - injusta agressão, atual ou iminente.
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Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.
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(PPMG2022)