SóProvas


ID
2951941
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família, Paulo, quando deixava o local, acabou por levar consigo o presente do seu primo Caio, acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas. Após perceber o sumiço do seu presente e acreditando ter sido vítima de crime patrimonial, Caio compareceu à Delegacia para registrar o ocorrido, ocasião em que foram ouvidas testemunhas presenciais, que afirmaram ter visto Paulo sair com aquele objeto. Paulo, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu em sede policial e indicou onde o objeto estava, sendo o bem apreendido no dia seguinte em sua residência. Preocupado com sua situação jurídica, Paulo procurou a Defensoria Pública.

Sob o ponto de vista jurídico, sua conduta impõe o reconhecimento de que:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    OCORREU ERRO DE TIPO: O erro recai sobre o elemento objetivo do tipo COISA ALHEIA MÓVEL, pois o agente tinha falsa percepção da realidade (desconhecia que o objeto pertencia a outrem). Vejamos no CP:

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FURTO: Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, como não existe furto culposo, atípica se torna a conduta.

  • Erro de tipo:

    Conceito:

      Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal. Cuida-se de ignorância (falsa percepção da realidade) ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.

      Erro sobre elementos do tipo

      Art. 20, do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    • Atenção: No erro de tipo o agente não tem consciência (ou não tem plena consciência) da sua conduta. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz.

    • Exemplo: Fulano sai de uma festa com guarda-chuva que pensava ser seu, mas logo percebe que era de outra pessoa.

    Fonte: Aulas do Professor Rogério Sanches

  • Erro de tipo = erro quanto às elementares do tipo penal - não preencheu o q consta no tipo!

    Em questões dessas, é a primeira coisa q tem q ver!

  • Algumas palavras chaves da questão:

    "acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas."

    nas palavras de Cleber Masson: Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.

    o erro no caso em tela recaiu sobre a elementar alheia.

    o exemplo da questão assemelha-se muito com o descrito em sua doutrina.

    algumas observações:

    O erro de tipo seja escusável ou inescusável sempre afasta o dolo.

    neste instituto o agente não sabe que está praticando um fato delituoso..

    Erro de tipo escusável

    justificável, invencível: excluí o dolo e a culpa

    Erro de tipo Inescusável, injustificável, Vencível: Excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo se previsto.

    não há furto culposo!

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • O agente não sabe o que faz = Erro de Tipo (caso da questão, o indivíduo leva o presente sem saber que não é seu)

    O agente sabe o que faz mas acredita que não é proibido/ilícito = Erro de Proibição

  • GABARITO D

    DAS ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:

    1.      Erro Essencial – sempre exclui o dolo. Poder ser:

    a.      Inevitável/desculpável – exclui também a culpa;

    b.     Evitável/não desculpável – permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    c.      Incriminador – recai sobre situação fática prevista como elementar ou circunstancial de um tipo penal incriminador.

                                                                 i.     Elementar – requisitos sem os quais o tipo penal desaparece ou transforma-se em outro;

                                                                ii.     Circunstância – dados acessórios da figura típica, que repercutem na quantidade da pena;

    Ex: no crime de homicídio, tem-se para o primeiro o verbo “matar”, enquanto que para o segundo, tem-se “motivo torpe ou asfixia”.

    2.      Permissivo – o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude que se encontra nos tipos penais permissivos), que, se caso existisse, tornaria a ação legitima. Poder ser:

    a.      Inevitável/desculpável – exclui o dolo e a culpa – doutrina, e isenta de pena – Código Penal. As duas formas são corretas.

    b.     Evitável/não desculpável – responde por culpa imprópria, que por política criminal legislativa, que admite a tentativa no crime culposo.

    c.      Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação – o erro/culpa, não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente, quando da má apreciação da situação fática em que acredita, equivocadamente, existir agressão injusta e eminente. No momento da formação do erro é que pode ou não haver a culpa, não na ação, pois nesta haverá sempre o dolo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Gabarito: 'D'

    Erro de tipo: Eu sei que furtar é crime, mas não sei que estou cometendo.

  • Gab. D

    No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro.

    Assim, por exemplo, age em erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado, dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, o aciona e deixa o local. Note-se que a pessoa não captou com precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem perceber, está levando embora coisa alheia móvel. Se o verdadeiro dono do veículo visse a cena, certamente acreditaria estar sendo vítima de um furto e, bem provavelmente, acionaria a Polícia. O motorista desatento, entretanto, não tem consciência de que conduz automóvel de outrem, já que pensa estar dirigindo seu próprio veículo. Neste caso, o sujeito opera em erro de tipo. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um dado fático previsto como elementar do tipo penal do art. 155 do CP (no caso, desconhecia que o bem era “coisa alheia” e acreditava, de boa-fé, que se tratava de “coisa própria”).

    No erro de proibição, todavia, a pessoa tem plena noção da realidade que se passa ao seu redor. Não há confusão mental sobre o que está acontecendo diante de seus olhos. O sujeito, portanto, sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente viola alguma proibição contida em norma penal que desconhece por absoluto.

    Em outras palavras, ele sabe o que faz, só não sabe que o que faz é proibido.

    Pode-se dizer, então, que no erro de tipo o equívoco recai sobre dados da realidade e,

    no erro de proibição 344, a ignorância atinge a noção acerca do caráter ilícito do ato praticado.

    fonte:direito penal esquematizado- parte geral, Estefam Rios 2018.

  • Erro de tipo - Não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro de proibição - sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Erro de tipo essencial (Escusável/ Desculpável) --> Exclui DOLO e CULPA.

    Erro de tipo essencial (Inescusável/Indesculpável) --> Exclui o DOLO, entretanto se o fato criminoso admitir a modalidade culposa, essa será imputada.

    No caso exposto na questão a conduta será ATÍPICA pelo fato do crime de furto não admitir a modalidade culposa.

  • O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo.

  • O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo.

  • Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

    o ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, o de fato a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = erro de PROIBIÇÃO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

    ERRO DE TIPO - art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punicao por crime culposo, se previsto em lei

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, isenta de pena; se evitavel, podera diminui-la de um sexto a um terço;

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial

    . INevitável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável: Exclui Dolo +

    Não exclui Culpa (pode punir com culpa se previsto em lei)

     

    Erro do tipo Acidental

    . OBJETO ******

    . Pessoa (não isenta pena)

    . Execução

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

     

    Erro de TIPO - Exclui o DOLO (permite punição por crime culposo se previsto em lei)

  • "acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas" essa é parte do enunciado da questão que torna a alternativa D correta ( erro do tipo essencial "escusável")

  • Aprendi essa com o mestre e RIP '' Alô você ''

  • Aprendi essa com o mestre e RIP '' Alô você ''

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o erro de proibição, de tipo essencial e acidental. O enunciado da questão diz que Paulo se confunde trocando o presente que era seu com seu primo Caio. Ou seja, a falsa percepção do Paulo recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro.O erro recaiu sobre elemento que se agrupa à figura típica. Assim, amolda-se à hipótese de erro de tipo (Artigo 20, do Código Penal). 
    O erro do tipo se inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando a conduta atípica, conforme tá expresso na alternativa "D". Caso fosse um erro de proibição,seu equívoco recairia sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente violaria alguma proibição contida em norma penal que desconhecia por absoluto.

    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA D.


  • ocorreu um erro de tipo essencial. Exclui-se o dolo e a culpa. consequentemente, exclui-se o crime.

  • Eita que esse Caio é desocupado heim

  • ERRO DE TIPO: Erro sobre o fato.

    Exemplo: O agente mata uma pessoa, pensando (subjetivamente) que mata um animal.

    Exemplo: O sujeito porta maconha, pensando (subjetivamente) que é orégano.

    Exemplo: O sujeito faz sexo com o menor de 14 anos, pensando (subjetivamente) que é maior de 14 anos.

    Exemplo: Paulo pega presente de outrem achando que é seu.

  • ERRO DE TIPO é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    É o chamado erro de tipo essencial.

    Nesse caso, ele não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

  • GAB D

    OCORREU ERRO DE TIPO: O erro recai sobre o elemento objetivo do tipo COISA ALHEIA MÓVEL, pois o agente tinha falsa percepção da realidade (desconhecia que o objeto pertencia a outrem). Vejamos no CP:

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FURTO: Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Assim, como não existe furto culposo, atípica se torna a conduta.

  • Ocorreu erro na elementar do tipo: coisa alheia móvel. Supondo ele que a coisa era sua, não há como argumentar que agiu com animus furandi.

  • CP

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        (...)

        Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro de Tipo = conhece o direito, mas não a realidade.

    Erro de Proibição = conhece a realidade, mas não o direito.

    Pra decorar: Tipo e direito são masculinos.

    Proibição e realidade são femininos.

    Se conhecem porque participam do mesmo grupo de amigos e erram juntos!

    *****************

    Não é erro sobre a pessoa gêmea. Também não houve aberratio MIRictus, pq nao queria praticar crime nenhum, logo não mirou em nada!

    Aprendi essas com o povo aqui no qc!

  • Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide no ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.

    Nessa situação hipotética, Zilda:   não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

  • COMENTÁRIOS: Analisaremos a questão como um todo, ok?

    O enunciado diz que Paulo levou o presente de Caio “acreditando ser seu”. Através dessa informação, já percebemos que há uma “falsa percepção da realidade”, ou seja, Paulo “não sabe o que está fazendo”.

    Temos, portanto, o erro de tipo.

    Como tal erro exclui o dolo, a conduta narrada (suposto furto) é atípica.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há furto culposo, sequer é necessário saber se o erro era evitável ou inevitável.

  • por eliminação mata a questão

  • Assertiva D

    ocorreu erro de tipo, o que faz com que, no caso concreto, sua conduta seja considerada atípica;

  • Só uma observação, vi que algumas pessoas disseram que é erro de tipo essencial indesculpável (caso em que o crime não é punível se não houver previsão na modalidade culposa). Porém acredito que seja erro de tipo essencial desculpável (as embalagens dos presentes eram idênticas), caso em que mesmo se houvesse previsão por culpa não haveria pena.

  • Respondi uma questão quase idêntica. A única diferença era que os um dos personagens era um desembargador e o outro um funcionário do fórum. De resto, a redação da questão é praticamente a mesma... Desconfio que o examinador praticou "furto de questão" rsrsrsrs

  • Por quê o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo?

    Porque o dolo possui 2 elementos: vontade e consciência.

    O sujeito que pega o relógio do primo achando que era seu, tem vontade de praticar aquela conduta, mas não possui consciência que a coisa que pega é alheia e não sua.

    Logo, ausente um dos seus elementos, não há que se falar em dolo.

  • Paulo agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.

    Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771

  • PARA REFORÇAR:

    Prova: CESPE - 2018 - SEFAZ-RS - Assistente Administrativo Fazendário

    O erro sobre elemento do tipo                       

    D) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. GABARITO

    Prova: FCC - 2018 - MPE-PB - Promotor de Justiça Substituto

    O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal,                                             

    A) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. GABARITO

    Ano: 2018Banca: UEGÓrgão: PC-GOProva: Delegado de Polícia

    De acordo com a teoria do erro segundo o finalismo.                                                        

     d) a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa.GABARITO

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. ERRADO = TEORIA EXTREMADA

    Ano: 2018Banca: FGVÓrgão: MPE-ALProva: Analista do Ministério Público - Área Jurídica

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em                                      

    a) erro de tipo, tornando a conduta atípica.GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-AMProva: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

    O erro de tipo, no Direito Penal,

    e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. GABARITO

    Ano: 2015Banca: FCC Órgão: DPE-MAProva: Defensor Público

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em

    c) erro de tipo.GABARITO

  • erro de tipo: a pessoa pratica uma conduta (um crime) sem saber disso. Não sabe o que está fazendo. Não sabe que estava levando embora o presente de outra pessoa.

    erro de proibição: sabe o que está fazendo, tem plena ciência de sua conduta, mas não sabe que é crime (proibido). Acha que o que está fazendo é permitido pela lei. Um estrangeiro que oferece droga para alguém, mas pensa que isso é permitido, já que em seu país de origem tal conduta não é proibida.

  • Diferenciar dois institutos que confundem bastante gente

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Exemplo: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora. João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    O erro de tipo prevê a exclusão do dolo, mas é possível a título de culpa se houver previsão legal.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: não há falsa percepção da realidade, pois o agente sabe exatamente o que está fazendo.

    Exemplo (clássico): Holandês que vem visitar o Brasil e, acostumado com as leis de seu país, ascende um cigarro de maconha e começa a tragá-lo. Ele possui consciência de sua conduta, mas acredita que fumar maconha é permitido.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • erro de tipo===é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal--- o agente não sabe o que faz!

  • Sonegar = ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    Bem estranha essa questão.

  • Gab.: D

    No erro do tipo, o agente não sabe o que faz, mas conhece a lei; no erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas desconhece a lei ou a interpreta erroneamente.

  • Erro de tipo ACIDENTAL sobre o objeto: o agente pratica o verbo do tipo penal, mas troca um objeto por outro.

    Ex.: Furta relógio achando ser de ouro, quando na verdade era de plástico dourado.

    O elemento constitutivo do furto é coisa ALHEIA móvel. Assim o relógio (ouro ou plástico) são o mesmo elemento constitutivo.

    Caso a confusão nos objetos interfira na essência do crime, então, o erro passará a ser ERRO DE TIPO ESSENCIAL.

    É o caso da questão, uma vez que para Paulo o presente que ele levou consigo não era coisa alheia.

  • Diferenciar dois institutos que confundem bastante gente

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Exemplo: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora. João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    O erro de tipo prevê a exclusão do dolo, mas é possível a título de culpa se houver previsão legal.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: não há falsa percepção da realidade, pois o agente sabe exatamente o que está fazendo.

    Exemplo (clássico): Holandês que vem visitar o Brasil e, acostumado com as leis de seu país, ascende um cigarro de maconha e começa a tragá-lo. Ele possui consciência de sua conduta, mas acredita que fumar maconha é permitido.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

  • E o Caio é um cara meio paranoico

  • Lembre-se, não existe furto culposo.

  • GABARITO: D.

    O ERRO DE TIPO tem como objeto o fato - uma ação, uma entidade material e concreta - ou seja, sua incidência é sobre os pressupostos fáticos pertencentes ao tipo legal. Então, Pedro incidiu em erro de tipo na medida que desconhecia uma circunstância fática (presente alheio) pertencente ao tipo legal (art. 155 do CP):

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    A conduta será considerada atípica, porque o erro de tipo incide sobre o tipo penal - um dos elementos do conceito analítico de crime, típico, ilícito e culpável - elidindo o dolo da conduta, e como, não há previsão da modalidade culposa do crime de furto, gera atipicidade da conduta, não se caracterizando como crime, conforme art. 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Acho q no mundo dos concursos nada se cria, tudo se copia! rsrs caiu uma questão muito semelhante a essa no concurso do TJPA em 2020 (a banca foi o CEBRASPE). Por isso é fundamental fazer questões! Pra quem tiver curiosidade, essa é a questão: Q1120607

  • Erro de tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    Erro de proibição: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito.

  • Gabarito: D

    Incorreu em erro de tipo acidental (irrelevante) sobre o objeto, análise aqui é feita no fato típico. Diante da confusão mental do agente, exclui-se o dolo e a culpa, eis que inevitável/escusável pois achava estar levando o pacote correto consigo. Ficando isento de pena.

    Bons estudos!

  • # Erro de Tipo: 

    - Erro sobre a REALIDADE.

    - Se INEVITÁVEL = Exclui o dolo.

    - Se EVITÁVEL = Responde por CULPA, se houver previsão legal.

  • GABARITO D. Ocorreu ERRO ACIDENTAL SOBRE A ELEMENTAR DO TIPO, que, neste caso, é a subtração. Paulo não acreditava estar subtraindo coisa alheia móvel de alguém. O erro sobre uma elementar, ou descaracteriza o tipo ou desclassifica para outro. Neste caso, descaracteriza-se por completo a conduta infracional, não havendo que se falar em tipicidade.

  • A  questão versa sobre a teoria do erro.

    d) CORRETA – De fato, estamos diante de uma hipótese de erro de tipo escusável (inevitável), resultando, no caso concreto, que a conduta do agente seja considerada atípica. O erro de tipo ocorre quando o sujeito, pelas circunstâncias fáticas, supõe situação que recai sobre elemento que constitui o crime. No caso proposto pelo enunciado, por uma falsa percepção da realidade, o sujeito acreditou estar levando seu presente. Se fosse verdade, afastaria elemento que constitui o crime de furto (coisa alheia).

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Erro de tipo

    Conceito: O erro de tipo ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    • Não sabe o que faz
    • Conhece a lei
    • Exclui o fato típico

  • O be bum, penso eu rs, levou o presente errado, ele se enganou (erro do tipo),

    não há crime algum nisso - fato atípico

  • Dá para elaborar otimas questoes....basta ter boa vontade! Por mais questoes assim!

  • RESPOSTA: D

     

    Tivemos erro de tipo, que recai sobre o elemento objetivo do tipo (coisa alheia móvel), já que o agente tinha falsa percepção da realidade.

    Segundo o CP:

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Ora, não temos furto culposo. Destarte, atípica a conduta.