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ID
2951944
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença, Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.

Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade, deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:

Alternativas
Comentários
  • CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Alguém pode me explicar o erro do item B?

  • Todo crime patrimonial tem multa!

  • Gabarito: C

    A - ERRADA, uma vez que as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.

    Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase. (art. 68 do CP)

     

    B - ERRADA, pois a aplicação da pena de multa INDEPENDE da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação. (arts. 49, 58 e 60 do CP)

     

    C - CERTA, conforme previsão expressa do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    D - ERRADA. Como já explicado na alternativa A, a causa de diminuição da pena é considerada na 3ª fase da dosimetria, e não na segunda.

     

    E - ERRADA, apesar de haver jurisprudência neste sentido do STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli.

    A banca parece ter se alinhado com o entendimento contrário do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012, para quem a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

     

     

    Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-68-calculo-da-pena.html

    https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941392/aprendendo-direito-penal-10-licao

    https://jus.com.br/artigos/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-27/cezar-bitencourt-calculo-pena-multa-segundo-reforma-penal

     

  • existe problema pro reincidente e pro reincidente específico!

  • O erro da "B" minha queria Eu Mesma é o seguinte:

    A primeira parte do dispositivo está correto, pois na pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, não havendo desígnios autônomos, o critério, de fato, é o da exasperação (UM sexto até METADE).

    Entretanto, tratando-se de pena de multa, estas aplicam-se integrais de CUMULATIVAMENTE, conforme a parte final do artigo 70 da lei penal.

    Assim, o erro da questão é dizer que aplica-se o critério da exasperação para a pena de multa, quando na verdade, aplica-se o critério da CUMULAÇÃO dos valores.

    Forte abraço!

  • Fundamento da letra "D" (incorreta) - Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29:

    2) Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Só fazendo a observação de que o erro da letra A está na ordem de incidência das causas de diminuição e aumento descritas no caso fático...

    "A- o aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve ocorrer antes da redução realizada pela tentativa, e a definição do quantum a ser majorado em razão dessa causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal;"

    Deve ser na ordem inversa, ou seja, primeiro as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e depois as de AUMENTO.

    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.                    

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    Complementando: as causas de diminuição e de aumento, se forem da PARTE GERAL, devem ser TODAS aplicadas. Se forem da PARTE ESPECIAL, será conforme o P.U. acima.              

  • perdidinha da silva...

  • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena segundo o Código Penal e sobre as penas em espécie. 

    A alternativa A está incorreta porque as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    A alternativa B está incorreta porque a aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos  49, 58 e 60 do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta assim como já exposto na alternativa A.

    A alternativa E está errada apesar do entendimento exposto não ser pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

    A alternativa C é a correta segundo do Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A) Concurso Formal de Crimes = Causa de Aumento / Crime tentado = Causa de Diminuição / Causas de aumento e de diminuição têm por base a pena fixada na 2ª fase da dosimetria da pena, e não na 1ª.

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    B) Apenas a aplicação da pena privativa de liberdade, em não havendo desígnios autônomos, no concurso formal de crimes, se dará com base no princípio da exasperação. / Quanto à pena de multa, não há que se falar em exasperação, pois se aplica o art. 72, CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

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    C)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Lembrando que Lúcio não é reincidente no mesmo crime. O 1º crime foi de uso de documento falso, o 2º de furto simples tentado.

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    D) Circunstância Agravante = 2ª Fase do processo dosimétrico / Causa de Diminuição = 3ª Fase da dosimetria da pena.

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    E) STJ - HABEAS CORPUS Nº 365.963 - SP (2016/0207605-7)

    "A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.""

  • A) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    B) A aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos 49, 58 e 60 do Código Penal).

    C) Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    D) Idem alternativa A.

    E) O entendimento exposto não é pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

  • GABARITO: C

    Art. 44. § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Acertei mas não sei como kkkkk! As perguntas da FGV são de um nível altíssimo!

  • Comentário para a alternativa A: O concurso formal de crimes, assim como a tentativa, são considerados causa de diminuição de pena, pois se revelam mais vantajosos para o réu, claro. Ocorre que tais institutos devem ser analisados pelo julgador após a terceira fase de dosimetria da pena, quando já se tem uma pena para cada crime após percorrido o caminho do critério de trifásico de aplicação da pena.

    Assistir aula sobre o tema, da Exma. Juíza de Direito e Professora Maria Cristina Trúlio.

  • Duas CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS:

    O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento;

    DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição;

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS GERAIS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

    CAUSAS DE AUMENTO ESPECÍFICAS:

    Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único);

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ESPECÍFICAS:

    Pode o JUIZ LIMITAR-SE A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único)

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS ESPECÍFICAS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena;

    CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos /

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

  • REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.

    A título de complementação, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso "em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso" e, posteriormente "prática de dois crimes de furto simples tentados".

    Nesse caso, em um primeiro momento, a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso.

    Entretanto, o § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico (leia-se: no mesmo crime).

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt:

    A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”. Muito se terá de dizer sobre esse tópico. Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.

    (Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Em relação ao item A, ao meu ver, o enunciado não fala em relação às fases da dosimetria da pena, ou seja. que as atenuantes e agravantes antecedem as majorantes e minorantes. O enunciado fala somente da 3ª fase, na qual a causa de aumento antecede a de diminuição, o que torna a primeira parte do item correta. O erro está na segunda parte, pois narra que o quantum da causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judicias da primeira fase. Observem que a questão fala em concurso formal de crimes, assim, deve-se aplicar o entendimento do STJ e STF de que o aumento se baseia no número de crimes, da seguinte forma:

    2  crimes    -      1/6

    3  crimes    -     1/5

    4  crimes    -     ¼

    5  crimes    -      1/3

    6 ou mais   -       1/2

    Espero ter ajudado!

  • 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

  • Explicando o erro da alternativa A:

    Primeiro: só se pode falar em aumento de pena no concurso formal (CF), se ele for perfeito, isto é, sem desígnios autônomos. O enunciado não nos informa sobre isso. Logo, a situação pode ser tanto de CF perfeito como imperfeito. No segundo caso, aplica-se a soma das penas (cúmulo material) e não se fala em exasperação.

    Segundo: sendo o caso de CF perfeito, o quantum a ser majorado se dará de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Como foram 2 furtos, o aumento ficará em 1/6 (aumento mínimo). Nada tem a ver com as circunstâncias judiciais do art. 59.

  • O erro da letra b) encontra fundamentação no artigo 72 do CP ("No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.").

  • Juris em tese: 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

  • Observa-se que o sistema da exasperação é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

    Sendo assim a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso..

    Cabe a Lucio responder conforme a alternativa C.

    Ainda assim observando  § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico.

  • B) nas penas de multa, em caso de concurso formal e material, segue a regra do cúmulo material (aplicação distinta e integral). Em caso de continuidade delitiva, a pena de multa seguirá a regra da exasperação

  • Letra B:

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Letra E:

    Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29: 9) É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Recurso Repetitivo)

  • letra C _ bem elaborada a questão
  • Se a letra C não fosse fácil, essa questão seria muito difícil.
  • GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. Vejamos: Art. 44 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • questão dificílimo, mas a resposta C fez ela fica tranquila.